TJMA - 0809885-07.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 12:45
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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26/04/2024 12:43
Desentranhado o documento
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26/04/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 18/11/2023
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13/12/2023 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 01:30
Decorrido prazo de ODACIR FERREIRA DE SOUSA em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 14:43
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 17:07
Decorrido prazo de ODACIR FERREIRA DE SOUSA em 16/06/2023 23:59.
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17/05/2023 12:01
Juntada de petição
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15/05/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 10:00
Juntada de Certidão
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15/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:05
Juntada de petição
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01/02/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 10:43
Conclusos para despacho
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26/07/2022 17:43
Decorrido prazo de ODACIR FERREIRA DE SOUSA em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 10:28
Juntada de protocolo
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23/06/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 20:38
Conclusos para despacho
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30/04/2022 19:53
Juntada de protocolo
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27/04/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 09:22
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 09:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2022 23:59.
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24/02/2022 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 16:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2021 08:45 1ª Vara de Barra do Corda.
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14/12/2021 15:23
Juntada de Certidão
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03/11/2021 06:24
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO (Proc 0809885-07.2019.8.10.0027)
Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de dezembro de 2021, às 08:45 horas, neste juízo. Intime-se o autor por seu advogado via PJe, ficando advertido de apresentar as testemunhas. Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal via Pje. Ficam as partes cientes da possibilidade de realização da audiência por videoconferência, nos termos da Resolução CNJ 329/2020 por meio do link https://vc.tjma.jus.br/antonio-be9-b2e Barra do Corda, Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
27/10/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 15:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/12/2021 08:45 1ª Vara de Barra do Corda.
-
20/10/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 14:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2021 23:59.
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30/09/2021 08:14
Decorrido prazo de ODACIR FERREIRA DE SOUSA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:05
Decorrido prazo de ODACIR FERREIRA DE SOUSA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:27
Decorrido prazo de ODACIR FERREIRA DE SOUSA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:09
Decorrido prazo de ODACIR FERREIRA DE SOUSA em 29/09/2021 23:59.
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26/09/2021 23:37
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2021.
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26/09/2021 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Processo nº. 0809885-07.2019.8.10.0027)
Vistos.
Não há preliminares a serem analisadas.
Assim, entendo como saneado o feito, ao passo que fixo os pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial e das defesas, vê-se que o ponto central do feito redunda na comprovação da qualidade de segurado.
A (in) capacidade já é aferida por meio de perícia previamente realizada em juízo, sendo matéria de mérito.
Inclusive, deve ser mantida a higidez do laudo pericial, dado que a irresignação da ré é desprovida de laudo pericial elaborada por assistente técnico no ato.
Ademais, não se trata de perícia ilegível, como sugere, já que suas conclusões são inteligíveis.
Sobre a matéria, deve-se rememorar o art. 277, do código de processo civil, que não prevê qualquer formalidade para o ato.
Note-se ainda que a parte autora fez juntar aos autos os laudos e exames de imagem apresentados na perícia judicial (ID 35228495 - Petição (PET.
ODACIR FERREIRA DE SOUSA)), dos quais, mesmo intimada, a ré não se manifestou - prazo decorrido em 15 de Abril de 2021.
A prevalecer a tese da ré, de presunção absoluta de veracidade das conclusões do laudo administrativo, não haveria necessidade da garantia fundamental da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º.
XXXV, da CF/88).
Portanto, para resolver a questão controvertida - qualidade de segurado -, é necessária a produção de prova testemunhal, cujo ônus recairá sobre a parte autora.
Intimem-se as partes via Pje/DJeN, ocasião em que poderão pedir ajustes ou esclarecimentos no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de estabilização da decisão, nos termos do art. 357, § 1º do código de processo civil.
Após, conclusos.
Barra do Corda(MA), Segunda-feira, 06 de Setembro de 2021 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
20/09/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2021 12:04
Conclusos para despacho
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18/04/2021 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2021 23:59:59.
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19/02/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2020 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 17:21
Conclusos para despacho
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03/09/2020 15:43
Juntada de petição
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18/08/2020 23:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 00:13
Conclusos para despacho
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11/06/2020 11:07
Decorrido prazo de ODACIR FERREIRA DE SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 01:52
Decorrido prazo de ODACIR FERREIRA DE SOUSA em 06/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 22:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 22:36
Juntada de Ato ordinatório
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22/04/2020 16:25
Juntada de contestação
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03/03/2020 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 14:33
Juntada de Ato ordinatório
-
03/03/2020 14:33
Juntada de laudo
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27/02/2020 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2019 12:17
Juntada de petição
-
21/11/2019 09:11
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2019 16:33
Conclusos para decisão
-
12/10/2019 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2019
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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