TJMA - 0810097-41.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 08:34
Arquivado Definitivamente
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21/11/2021 08:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/11/2021 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 19/11/2021 23:59.
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16/10/2021 01:36
Decorrido prazo de LEONEIDE ALVES DA COSTA em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 01:36
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810097-41.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA.
PROCURADORA: NUBIA ANTONIETA ALMEIDA CARNEIRO.
AGRAVADA: LEONEIDE ALVES DA COSTA.
ADVOGADO: EDGERSON DE ARAÚJO CUNHAADVOGADO (OAB MA 13.268-A).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE.
I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal.
II – Recurso Prejudicado. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CHAPADINHA em face de decisão proferida pelo MM Juizo a quo, nos autos da ação ordinária nº. 0800258-93.2021.8.10.0031, proposta por LEONEIDE ALVES DA COSTA, ora agravada.
O Juízo a quo deferiu o pedido de tutela antecipada, para suspender efeitos da Portaria nº 04/2021 – SEMAGP, determinar que o réu, em 05 dias, promova o retorno da autora ao local de trabalho anterior (farmácia da Unidade de Pronto Atendimento), mantidas as condições laborais anteriores, com observância das limitações decorrentes de seu estado de saúde, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Inconformada com essa decisão, o requerido interpôs o presente agravo de instrumento.
Em síntese, em suas razões recursais, o município agravante aduz que a municipalidade agiu apoiada em interesses legítimos e, mesmo vislumbrando a necessidade de remover a agravada para outro local, readaptou a servidora em funções compatíveis com o seu estado clínico, oferecendo-lhe melhores condições de trabalho.
Acrescenta que a agravada passou a exercer atribuições meramente administrativas na Escola Presidente José Sarney, situada próximo à sua residência, como também teve sua jornada reduzida de 19h30 às 21h30, comparecendo ao trabalho apenas 03 (três) vezes por semana.
Assim, aduz a ausência de probabilidade do direito e do risco de dano, requisitos para a concessão da decisão liminar, ora agravada.
Desse modo, requer a concessão do pedido de efeito suspensivo, e no mérito, a reforma da decisão agravada para indeferir a liminar.
Despacho de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, para melhor análise do pedido liminar (ID 11338094).
A agravada não apresentou contrarrazões. É relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema JurisConsult de 1º Grau, verifica-se que já há sentença (art.203, §1º, do CPC) nos autos do processo Nº. 0800258-93.2021.8.10.0031, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogando a decisão liminar proferida (ID 50697068, processo de origem). Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
I — O agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada nos arts. 257 e 295, VI, do Código de Processo Civil, e art. 13, da Lei Estadual nº 6.584/96.
II — A superveniência de sentença de extinção do processo torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra o indeferimento do pleito liminar, vez que passa a prevalecer o comando sentencial.
Assim, não há mais interlocutória para ser mantida ou modificada.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
III — Agravo prejudicado. (TJMA – AI: 8270/2009, Relator Des.
Marcelo Carvalho Silva, Data de Julgamento: 20/07/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE.
I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto.
Por consequência, o agravo interno resta prejudicado.
II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 20 de setembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
20/09/2021 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 17:38
Juntada de malote digital
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20/09/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 09:51
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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02/09/2021 20:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 17:33
Decorrido prazo de LEONEIDE ALVES DA COSTA em 04/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2021.
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03/08/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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09/07/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 09:40
Conclusos para decisão
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09/06/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
21/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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