TJMA - 0823004-50.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:01
Juntada de petição
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20/10/2023 02:17
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 08:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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30/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
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30/08/2023 08:03
Recebidos os autos
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30/08/2023 08:03
Juntada de decisão
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10/01/2022 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/12/2021 10:03
Juntada de termo
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23/11/2021 00:02
Juntada de petição
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20/10/2021 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 09:09
Conclusos para despacho
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14/10/2021 09:09
Juntada de Certidão
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13/10/2021 15:02
Juntada de apelação
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27/09/2021 03:45
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823004-50.2018.8.10.0001 AUTOR: JOSE RAIMUNDO SAMPAIO MATOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por JOSE RAIMUNDO SAMPAIO MATOS contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005.
Com a inicial, colacionou documentos.
O Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 13253419), na qual alega: a prescrição; a liquidação por meros cálculos aritméticos não interrompe nem suspende a prescrição da execução; o exequente não integrou a liquidação coletiva efetivada pelo SINTSEP nos autos coletivos; a ausência de indicação dos elementos para a liquidação do percentual devido e a ausência de indicação dos elementos para a apuração das diferenças remuneratórias.
Determinada a suspensão do feito (Id’s 18553251 e 34276296).
Manifestação à impugnação (Id 19544497).
Interposto agravo de instrumento (Id 35775781), o qual determinou o prosseguimento do feito (Id 45615727).
Reiterado os pedidos da impugnação e alegado excesso de execução (Id 48573972).
Manifestação da parte exequente (Id 51022847). É o relatório.
DECIDO.
Defiro a justiça gratuita.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Merece rejeição o argumento da prescrição da pretensão executiva, pois, tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas a partir da data de sua efetiva liquidação, destacando-se que, nesse caso, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em parte dos substituídos, e no caso da autora, sequer seu crédito já foi liquidado.
Não cabendo também, nesta ação de cumprimento de sentença, rediscussão de mérito com sentença já transitada em julgado, com fito de desconstituir a coisa julgada sob alegação de adesão a plano de cargos, pois referido intento só pode ser suscitado em ação própria e específica.
Resta claro que a alegação da reestruturação remuneratória está preclusa, pois não foi alegada na fase de cognição da ação ordinária.
A coisa julgada tem proteção constitucional, o artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, no Título II, dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Nesse sentido o CPC dispõe em seu artigo 1º: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código".
Apesar da clareza do dispositivo acima, notamos que toda interpretação do CPC deve ser norteada pela Constituição Federal, por isso a importância de ressaltarmos neste momento a relevância do instituto da coisa julgada, instituto previsto no artigo 502, do CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita à recurso".
Contudo, identifico que o título executivo da autora é inexequível, pois ilíquido, uma vez que até o momento, apenas 3.000 (três mil) substituídos tiveram seus índices definidos pela Contadoria Judicial e homologados pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, e o nome da exequente ainda não consta como já definido referido índice, como verificamos nos autos.
O Acórdão 69576/2007 que reformou em parte a sentença proferida na Ação Coletiva determinou o pagamento das perdas salariais que efetivamente tenham sofrido, no que ficar apurado em liquidação de sentença por arbitramento, Id 11956842.
Com o trânsito em julgado, o SINTSEP iniciou o processo de liquidação de 10.721 (dez mil, setecentos e vinte e um) substituídos, e os autos foram encaminhados à Contadoria.
Como dito, foram homologados os cálculos de 3.000 (três mil) substituídos, sendo determinado a remessa dos autos à Contadoria para apurar o índice de URV devido aos demais servidores substituídos.
Os autos da ação coletiva nº 6542/2005, que tramitam na 2ª Vara da Fazenda Pública, encontram-se na Contadoria para apuração dos índices de 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos.
Ademais, essa tabela que a parte exequente junta e alega referir a índices gerais por local de lotação (Id 19544868), não foi homologada pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, até porque o magistrado encaminhou os autos à Contadoria para apuração dos índices dos demais substituídos; foi na verdade, elaborada pelo antigo Contador Judicial, por conta própria.
Desta feita, não tendo sido definido o índice da parte exequente pela Contadoria Judicial, o título executivo ainda não guarda liquidez, visto que o cumprimento de sentença deve ser precedido desta fase perante o juízo em que foi constituído o título executivo, a fim de aferir-se e precisar exatamente o quantum devido a exequente, evitando-se resultados conflitantes com a consequente instabilidade dos cumprimentos, o que configuraria ofensa ao princípio da segurança jurídica, norteador de nosso ordenamento.
Assim, o título executivo judicial que a parte exequente pretende executar, não se encontra no momento apto a promover o cumprimento de sentença, eis que ausentes as condições de prosseguimento da ação executiva, consubstanciadas na liquidez e exigibilidade.
Nesse sentido, recentíssima decisão do dia 09/03/2021, do Nosso Egrégio Tribunal de Justiça, da lavra do Excelentíssimo Desembargador José Ribamar Castro: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
AUTORA QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM.
LISTA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA COM SEU NOME.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 535, III, DO CPC/2015.
APELO IMPROVIDO.
I – Na origem, a Apelante ajuizou a referida demanda visando executar sentença proferida em ação de natureza coletiva que visa ajuste salarial decorrente da perda pela conversão entre as moedas CRUZEIRO REAL/URV.
II - Por meio da sentença de Id. 8239356, o magistrado a quo extinguiu o feito, vez que a parte deixou de colacionar documento comprovando o nome na lista parcial da Contadoria Judicial, na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados.
III - O togado singular tomou os cuidados necessários para o regular andamento do feito, inclusive determinando a intimação da Apelante para comprovar o nome na lista parcial da Contadoria Judicial, na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados, requisito necessário para comprovar o direito pleiteado pelo exequente.
IV - Andou bem o magistrado do origem ao destacar que: “Contudo, analisando os autos, identifico que o título executivo da autora é inexequível, pois ilíquido, uma vez que até o momento, apenas 3.000 (três mil) substituídos tiveram seus índices definidos pela Contadoria Judicial (Id 30306076), e homologados pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública.
Ademais, o nome da exequente ainda não consta como já definido o referido índice, como ela própria afirma em sua manifestação (Id 30305470).” Apelação improvida.(Apelação Cível n.º 0811320-60.2020.8.10.0001, Relator Des.
José de Ribamar Castro.
Quinta Câmara Cível).
Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535, III do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
P.R.I.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
21/09/2021 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2021 13:03
Conclusos para decisão
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20/08/2021 17:33
Juntada de petição
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30/07/2021 11:27
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
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30/07/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 13:11
Conclusos para despacho
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12/07/2021 14:56
Juntada de petição
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17/05/2021 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 13:12
Conclusos para despacho
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13/05/2021 13:12
Juntada de termo
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18/09/2020 16:11
Juntada de petição
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26/08/2020 00:19
Publicado Intimação em 26/08/2020.
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26/08/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2020 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2020 19:26
Outras Decisões
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10/08/2020 10:00
Conclusos para despacho
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10/05/2019 15:28
Juntada de petição
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10/05/2019 15:14
Juntada de petição
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16/04/2019 00:09
Publicado Intimação em 16/04/2019.
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15/04/2019 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2019 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2019 12:27
Conclusos para despacho
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26/03/2019 12:27
Juntada de Certidão
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27/08/2018 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2018 17:22
Conclusos para decisão
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06/08/2018 12:28
Juntada de Petição de petição
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13/07/2018 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/05/2018 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2018 16:19
Conclusos para despacho
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25/05/2018 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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