TJMA - 0800781-64.2018.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2021 10:01
Arquivado Definitivamente
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23/12/2021 09:54
Juntada de termo
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12/12/2021 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2021 08:56
Juntada de Certidão
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07/12/2021 08:55
Juntada de termo
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06/12/2021 14:49
Desentranhado o documento
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06/12/2021 13:21
Juntada de Alvará
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06/12/2021 11:48
Juntada de Alvará
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04/12/2021 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:11
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 01/12/2021 23:59.
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30/11/2021 16:02
Juntada de petição
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09/11/2021 08:41
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 08:28
Juntada de Certidão
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08/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800781-64.2018.8.10.0014 DEMANDANTE: CARLOS AUGUSTO BARROS CORREA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KRISANDIA SANTOS MARINHO - MA15861 DEMANDADO: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DEMANDADO: D+S CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP DEMANDADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada/executada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO, para efetuar o pagamento voluntário do saldo remanescente da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução acrescida da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 5 de novembro de 2021.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
05/11/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 13:30
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/10/2021 12:37
Decorrido prazo de D+S CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 06:45
Decorrido prazo de D+S CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 26/10/2021 23:59.
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25/10/2021 10:24
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 09:52
Conclusos para despacho
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21/10/2021 09:52
Juntada de termo
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19/10/2021 09:25
Juntada de petição
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18/10/2021 14:45
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800781-64.2018.8.10.0014 DEMANDANTE: CARLOS AUGUSTO BARROS CORREA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KRISANDIA SANTOS MARINHO - MA15861 DEMANDADO: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: KRISANDIA SANTOS MARINHO, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com o valor depositado pela parte reclamada (ID nº 54452151), bem com para acostar aos autos o boleto e o comprovante de pagamento do Selo Judicial Oneroso que será utilizado no alvará judicial referente aos honorários e/ou destaque do contratual, nos termos da Resolução GP 462018.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 15 de outubro de 2021.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
15/10/2021 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 07:24
Juntada de Certidão
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14/10/2021 16:57
Juntada de petição
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01/10/2021 11:05
Juntada de Certidão
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26/09/2021 20:33
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 15:47
Juntada de petição
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21/09/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800781-64.2018.8.10.0014 DEMANDANTE: CARLOS AUGUSTO BARROS CORREA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KRISANDIA SANTOS MARINHO - MA15861 DEMANDADO: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº52916038, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal e o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário do saldo remanescente da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, apure o saldo remanescente, observando o pagamento efetivado no id 12376638 e proceda-se penhora online, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens da parte executada e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida, e seu advogado para juntar a guia de arrecadação do FERJ, acompanhada do comprovante de pagamento das custas dos honorários, no prazo de 05 dias.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Determino, outrossim, a liberação da quantia já depositada no id 12376638 em favor da parte autora.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução".
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 20 de setembro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
20/09/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 12:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 08:02
Conclusos para despacho
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20/09/2021 08:02
Recebidos os autos
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20/09/2021 08:02
Juntada de Certidão
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18/09/2021 18:23
Juntada de petição
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16/09/2021 17:33
Juntada de despacho
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14/09/2021 17:25
Juntada de petição
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18/09/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2019 15:51
Juntada de petição
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19/07/2018 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/07/2018 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/07/2018 08:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2018 08:20
Conclusos para decisão
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16/07/2018 08:19
Juntada de Certidão
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12/07/2018 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2018 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
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12/07/2018 01:31
Decorrido prazo de KRISANDIA SANTOS MARINHO em 05/07/2018 23:59:59.
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11/07/2018 01:10
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 02/07/2018 23:59:59.
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08/07/2018 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 05/07/2018 23:59:59.
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05/07/2018 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/07/2018 14:52
Juntada de Certidão
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05/07/2018 14:50
Juntada de Certidão
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04/07/2018 10:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/06/2018 12:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2018 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/06/2018 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/06/2018 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/06/2018 14:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2018 14:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2018 10:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2018 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/06/2018 08:50
Conclusos para decisão
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04/06/2018 08:50
Juntada de Certidão
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01/06/2018 19:20
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2018 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/05/2018 08:06
Juntada de Certidão
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28/05/2018 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2018 10:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/05/2018 08:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/05/2018 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2018 09:12
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2018 17:56
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2018 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2018 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2018 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2018 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2018 08:22
Conclusos para despacho
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24/04/2018 01:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/05/2018 08:45.
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24/04/2018 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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