TJMA - 0001100-22.2015.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/10/2022 08:49
Baixa Definitiva
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24/10/2022 09:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/10/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES MOTA em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:57
Publicado Acórdão (expediente) em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 13 de setembro de 2022 a 20 de setembro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001100-22.2015.8.10.012 - PJE.
Apelante : Antônio Rodrigues Mota.
Advogados : Andréa Buhatem Chaves (OAB/MA 8897) e outros.
Apelado : Banco Panamericano S/A.
Advogado : Não constituído.
Proc. de Justiça : Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO PROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
O banco não conseguiu demonstrar que o consumidor firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópia do contrato nem do comprovante de transferência, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Apelo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Douglas Airton Ferreira Amorim e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 22 de setembro de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
27/09/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 10:39
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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20/09/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2022 16:48
Juntada de parecer do ministério público
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09/09/2022 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2022 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2022 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2022 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES MOTA em 07/10/2021 23:59.
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30/09/2021 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 01:35
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO DIRETORIA JUDICIARIA Divisão de digitalização e migração do 2º Grau ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto na PORTARIA-GP 10272020, que regulamenta a digitalização e virtualização dos processos físicos no Segundo Grau, no sistema Themis SG, para o sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar, exclusivamente, no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, com o consequente BAIXA no Sistema Themis SG.
SãO LUíS - MA, 20 de setembro de 2021 FELIPE ANTONIO SILVA MATOS Servidor(a) da 2ª Câmara Cível -
20/09/2021 14:56
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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20/09/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 08:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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