TJMA - 0832099-70.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 07:31
Baixa Definitiva
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05/05/2022 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/05/2022 07:30
Juntada de termo
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05/05/2022 07:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/02/2022 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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24/02/2022 11:37
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:23
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:15
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:03
Juntada de contrarrazões
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24/02/2022 11:02
Juntada de contrarrazões
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16/12/2021 11:26
Juntada de petição
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30/11/2021 06:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 22:12
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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17/11/2021 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 17/11/2021.
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17/11/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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16/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NÚMERO DO PROCESSO: 0832099-70.2019.8.10.0001 RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR SEREJO JUNIOR ADVOGADA: DANIELLE MARQUES MENDES (OAB/MA 16.679) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO PRESIDENTE: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO JOSÉ RIBAMAR SEREJO JUNIOR interpõe, com fundamento no artigo 105, III, ‘c’, da Constituição Federal, Recurso Especial, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0832099-70.2019.8.10.0001. Originam-se os autos de Cumprimento Individual de Sentença (Ação Coletiva nº 08131-11.2000.8.10.0001 ou 8.131/2000) promovido pelo recorrente em face do recorrido; assim restou consignado na sentença: “(...) ANTE O EXPOSTO, tendo restado caracterizada a ausência de legitimidade processual dos autores, com fulcro nos arts. 485, VI, c/c 778, “caput”, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito” (ID 7434789 – pág. 4).
Portanto, reconhecida a ilegitimidade ativa, o processo foi extinto sem resolução de mérito. Dessa sentença, o exeqüente interpôs Apelação (ID 7434791) que foi desprovida pela Corte (ID 11069417). Insatisfeito, o apelante ajuizou embargos de declaração (ID 11346439) que, ao final, foram rejeitados (ID 12573875). Assim, inconformado, o embargante manejou Recurso Especial (ID 13027407) apontando divergência jurisprudencial. Em suas razões, alega, em resumo, que a questão posta para debate limita-se à discussão em torno de ilegitimidade ativa; que esta inexiste; que: “Há de se enfatizar, que o pedido formulado pela ASSEPMMA quando do ajuizamento da ação ordinária coletiva foi no sentido de requerer o benefício para toda categoria, posicionando-se como substituto processual – tanto que não juntou lista de associados, ao contrário do que mencionou o magistrado sentenciante – e não apenas como representante (...)” (ID 13027407 – pág. 6). Portanto, o recorrente sustenta que é parte legítima, “(...) eis que não houve limitação subjetiva da decisão exeqüenda, ao passo que o seu alcance não pode ser restrito apenas aos associados” (ID 13037407 – pág. 6). Em face do exposto, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 13514609). É o relatório.
Decido. Conforme exposto acima, o recurso foi interposto com base no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal.
A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/2015[1]. Ademais, deve-se observar as exigências comuns para a admissibilidade dos recursos em geral, como, por exemplo, preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc. In casu, a leitura atenta do recurso interposto aponta que não se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo 1.029 do CPC, em especial, não restou demonstrada a possibilidade de seu cabimento.
Explica-se. Ressalto, inicialmente, que os autos tratam de Cumprimento Individual de Sentença (Ação Coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001 ou 27098/2012) ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão em desfavor do Estado do Maranhão. Assim restou consignado no acórdão recorrido (ID 11069417 – pág. 4): Assim, para que o Apelante seja beneficiado pela sentença obtida na ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão (ASSEPMMA) são necessárias as seguintes comprovações: a) estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial.
No presente caso, o Apelante não comprovou a filiação no momento da propositura da ação coletiva, razão pela qual se mostra correta a manutenção do decisum combatido. Percebe-se a impossibilidade de apreciação da matéria pela Corte Superior, na medida em que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 573.232/SC (Tema 82) e RE nº 612.043/PR (Tema 499), em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria e fixadas as seguintes teses: Tema 82: I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Tema 499: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Resta evidente, portanto, a consonância entre o caso dos autos e os temas de repercussão geral 82 e 499, do STF, tendo em vista que o recorrente não apresentou, na execução da sentença coletiva, a comprovação de sua filiação até o ajuizamento da ação coletiva. Na esteira do entendimento firmado pelo eg.
STF, também caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA NA AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
ACÓRDÃO DESTA CORTE EM CONFORMIDADE COM O TEMA 499/STF.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 612.043 RG/PR, “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento” (Tema 499/STF). 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1657506/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018). (grifado). Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 9 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1]CPC, Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. -
15/11/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 15:59
Negado seguimento ao recurso
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09/11/2021 08:46
Conclusos para decisão
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09/11/2021 08:01
Juntada de termo
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08/11/2021 17:25
Juntada de contrarrazões
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19/10/2021 02:00
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SEREJO JUNIOR em 18/10/2021 23:59.
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14/10/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 09:32
Juntada de Certidão
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14/10/2021 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/10/2021 09:14
Juntada de recurso especial (213)
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04/10/2021 15:26
Juntada de petição
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23/09/2021 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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23/09/2021 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832099-70.2019.8.10.0001 EMBARGANTE: JOSÉ RIBAMAR SEREJO JÚNIOR ADVOGADO: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA – OAB/MA 11846-A, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR – OAB/MA 8224-A EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
URV.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
NÃO COMPROVADA.
ILEGITIMIDADE.
I.
Em se tratando de ação coletiva ajuizada por associação de natureza civil, a abrangência subjetiva da coisa julgada fica limitada ao conjunto de seus associados, que deverão comprovar autorização expressa e filiação logo na inicial da ação de conhecimento.
II.
Não há nos autos quaisquer certidões individuais que identifiquem estar os exequentes, ora agravantes, filiados à associação respectiva antes da propositura da Ação Coletiva n. 0025326-86.2012.8.10.0001.
III.
Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos, os embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 7 a 14 de setembro de 2021 São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, opostos por João Hermenegildo Melo Mota, em face de acórdão de ID 11069417 proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível em epígrafe.
Na ocasião, restou inalterada a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos do cumprimento de sentença movida pelo ora embargante em desfavor do Estado do Maranhão, que julgou improcedente a execução e extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade do Exequente.
Nestes aclaratórios, o embargante aponta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, para, na essência, obter o prequestionamento e a rediscussão de matérias aviadas em seu apelo, mormente quanto a decisão exequenda transitou em julgado em 12/08/2014, antes, portanto, do trânsito em julgado do RE 573.232 (informativo 746) que, balizou o limite subjetivo dos títulos judiciais decorrentes de ações coletivas propostas por Associações.
Nas contrarrazões, o recorrido afirma que pretende o embargante a rediscussão da matéria, que já fora devidamente enfrentada no acórdão (ID 11649557). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
De início, verifico que merecem ser rejeitados os presentes embargos.
Na espécie, o embargante utiliza o rótulo da omissão e da contradição para trazer à baila a rediscussão da matéria já enfrentada no acórdão embargado, tendo em vista o seu inconformismo com a improcedência da ação, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME.
INVIAVILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3.
O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art.1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4.
Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA.
ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA.
OMISSÕES.
OBSCURIDADES.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2.
Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância.
Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3.
Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4.
Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no RMS 52.007/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019). No caso em tela, este Colegiado limitou-se a reconhecer a comprovação da filiação à associação à época do ajuizamento da ação, já que é requisito que sempre fora exigido, independentemente dos precedentes (RE 573.232/SC e RE 612043/PR), de forma que aqueles que não estavam associados à época, não podem executar o decisum.
Além do mais, não merece guarida o argumento de violação à coisa julgada, isso porque a coisa julgada alcança as questões decididas na demanda e no presente caso não houve qualquer decisão acerca da extensão subjetiva da sentença.
Assim, em se tratando de ação coletiva ajuizada por associação de natureza civil, a abrangência subjetiva da coisa julgada fica limitada ao conjunto de seus associados, que deverão comprovar autorização expressa e filiação na inicial da ação de conhecimento.
No caso em tela, não há nos autos quaisquer certidão individual que identifique o exequente, ora embargante, estar filiado à associação antes da propositura da Ação Coletiva n. 0025326-86.2012.8.10.0001.
Na realidade, observo que o embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
Ademais, analisando as alegações do Embargante não vislumbro nenhuma omissão, contradição ou erro material no julgado objeto dos aclaratórios.
A decisão ora atacada restou suficientemente clara ao expor as razões de seu convencimento.
Cabe ainda destacar que a produção de decisões divergente da interpretação uniformizada e normativa egressas do Supremo Tribunal Federal, enquanto Tribunal de Superposição, revela-se afrontosa à força normativa da Constituição Federal e ao princípio da máxima efetividade de sua norma, porque ela conferiu a esse Tribunal Superior o dever de guardar e uniformizar a jurisdição constitucional, previsto no artigo 102 da CF.
Assim, a postura dos Tribunais Inferiores tem que ser a de valorizar cada vez mais decisões hierarquicamente superiores, sobretudo as normativas, com vistas a criar um ambiente de maior segurança jurídica.
Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los.
Com base em todo o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e via de consequência aplicado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 7 a 14 de setembro de 2021 São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-8-11 -
21/09/2021 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2021 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2021 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2021 13:41
Juntada de petição
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20/08/2021 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:44
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SEREJO JUNIOR em 23/07/2021 23:59.
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03/08/2021 14:11
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2021.
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03/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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30/07/2021 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2021 11:37
Juntada de contrarrazões
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19/07/2021 21:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2021 17:53
Juntada de petição
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09/07/2021 16:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/07/2021 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 02/07/2021.
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01/07/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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01/07/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 13:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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22/06/2021 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2021 14:56
Juntada de Certidão
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08/06/2021 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2021 10:21
Juntada de petição
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24/05/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2021 12:52
Juntada de parecer do ministério público
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11/03/2021 11:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 09:53
Juntada de documento
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04/03/2021 00:11
Publicado Despacho em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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02/03/2021 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/03/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2021 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/01/2021 23:59:59.
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29/10/2020 22:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 14:15
Recebidos os autos
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03/08/2020 14:15
Conclusos para despacho
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03/08/2020 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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