TJMA - 0806920-83.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 10:13
Juntada de petição
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30/03/2022 11:25
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 14:57
Transitado em Julgado em 17/03/2022
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17/03/2022 11:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/03/2022 10:35
Audiência Instrução realizada para 17/03/2022 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
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17/03/2022 10:35
Homologada a Transação
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16/03/2022 13:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 17:39
Juntada de petição
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12/03/2022 18:25
Juntada de Certidão
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11/03/2022 15:11
Juntada de petição
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08/03/2022 09:54
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 13:15
Audiência Instrução designada para 17/03/2022 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
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25/02/2022 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2022 16:14
Conclusos para decisão
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23/02/2022 16:10
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:55
Juntada de petição
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23/02/2022 08:45
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 08:45
Decorrido prazo de DAIANE RIBEIRO COSTA em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 06:43
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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16/02/2022 20:15
Juntada de petição
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10/02/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 10:48
Conclusos para despacho
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08/02/2022 10:46
Juntada de Certidão
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07/02/2022 18:15
Juntada de réplica à contestação
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17/12/2021 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2021.
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17/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0806920-83.2021.8.10.0060 REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DAIANE RIBEIRO COSTA - MA17204 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 13 de dezembro de 2021.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
13/12/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 17:31
Juntada de Certidão
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13/12/2021 16:23
Juntada de petição
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21/10/2021 08:37
Juntada de Certidão
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20/10/2021 21:42
Juntada de contestação
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20/10/2021 17:56
Juntada de Certidão
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20/10/2021 16:30
Juntada de petição
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19/10/2021 15:02
Juntada de petição
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15/10/2021 01:04
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806920-83.2021.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DAIANE RIBEIRO COSTA - MA17204 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Aos 13/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:DESPACHO Diante da petição de ID 54005603, intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para informar o seu novo endereço.
Com a resposta, retifique-se o registro dos autos com a informação e aguarde-se a realização da sessão de conciliação a ser realizada no dia 06/12/2021, ID 52860796.
Intimem-se.
Timon/MA, 7 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
13/10/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 07:45
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/10/2021 06:00.
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07/10/2021 07:45
Decorrido prazo de DAIANE RIBEIRO COSTA em 06/10/2021 06:00.
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06/10/2021 15:36
Conclusos para decisão
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06/10/2021 12:09
Juntada de petição
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05/10/2021 08:43
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 01:07
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806920-83.2021.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DAIANE RIBEIRO COSTA - MA17204 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Aos 01/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Diante da informação de cumprimento da tutela de urgência pela ré, ID 53538078, eventuais danos suportados pelo autor serão apurados com o julgamento do mérito, sem prejuízo de apreciação de eventual descumprimento.
OUTRAS DELIBERAÇÕES.
Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, em tese, faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, considerando a abertura de procedimento pré-processual, aguarde-se a realização da sessão de conciliação a ser realizada no dia 06/12/2021, ID 52860796, devendo o autor informar o seu resultado após 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Timon, 01 de Outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
02/10/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 17:30
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/09/2021 06:00.
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01/10/2021 16:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MA -CEMAR TIMON em 30/09/2021 08:52.
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01/10/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 13:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/09/2021 06:00.
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01/10/2021 12:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MA -CEMAR TIMON em 30/09/2021 08:52.
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01/10/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 10:27
Conclusos para decisão
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01/10/2021 10:26
Juntada de Certidão
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01/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806920-83.2021.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DAIANE RIBEIRO COSTA - MA17204 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Aos 30/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Considerando que a certidão de diligência de intimação pessoal da ré fora juntada nesta data, aguarde-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, estabelecido no mandado de ID 53293834.
Nada obstante, as partes poderão informar sobre o cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada na inicial após o referido prazo.
Em seguida, venham os autos conclusos COM URGÊNCIA, para apreciação do pedido da autora, ID 53409589.
Intimem-se.
Timon/MA, 29 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
30/09/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 01:24
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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29/09/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 10:56
Juntada de petição
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29/09/2021 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2021 08:52
Juntada de diligência
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28/09/2021 18:29
Conclusos para decisão
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28/09/2021 14:20
Juntada de Certidão
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27/09/2021 18:19
Juntada de petição
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27/09/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0806920-83.2021.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DAIANE RIBEIRO COSTA - MA17204 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos Declaratórios de ID 53262311, em que aponta omissão quanto a delimitação do dispositivo da decisão de ID 52930228 que deferiu “liminarmente, o pedido de tutela de urgência, inaudita altera parte, com base nos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil, para determinar que a demandada promova o restabelecimento do serviço de energia elétrica na residência do consumidor (UC 8730709) e mantenha o serviço até ulterior decisão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, a ser revertido à autora, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado”, vez que não haveria delimitação no que concerne aos valores questionados pela parte demandante ou que se libere quanto a cobrança do consumo mensal não versado nos autos.
Em seguida, a parte autora apresentou sua manifestação, ID 53281556, em que aponta que a ré está se negando a restabelecer o fornecimento de energia, descumprindo decisão judicial, mesmo após novo pedido pessoal do autor para que uma equipe de funcionários se dirigisse à sua residência. É o que cabia relatar.
Fundamento.
O Embargo de Declaração é um tipo de recurso que objetiva afastar as obscuridades, contradições e omissões, sendo, portanto, utilizado para completar decisões que contenham vícios claros.
O artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Cabe ao juiz prolator da decisão a possibilidade de correções de omissões no momento do julgamento dos Embargos de Declaração, podendo, assim, sanar as falhas apontadas.
No presente caso, em que pese a fundamentação da decisão atacada conter a narrativa fática que abrange o questionamento, bem como respectivos fundamentos, para não pairar dúvidas quanto ao cumprimento da medida deferida, deve-se ampliar o teor de seu dispositivo.
Ademais, no que concerne ao questionamento feito a parte demandante quanto a dívida já lançada pela demandada, não deve compreender o faturamento vindouro, pois para que haja o consumo deve a devida contraprestação ser oferecida, podendo o fornecedor ter ao seu alcance os meios de cobrança legalmente pre
vistos.
Em tempo, corrige-se o número da unidade consumidora o n. 41469820, conforme faturas de ID 53281575.
Colaciona-se a seguinte jurisprudência correlata: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO ATUAL.
CORTE.
POSSIBILIDADE.
LEITURA POR ESTIMATIVA. 1. É possível o corte do fornecimento de energia quando a inadimplência do consumidor for atual, na medida em que é mero ato regular de direito, posto que configurada a ausência da contraprestação devida pelo agravado. 2.
A alegação de falta de recursos para o pagamento do débito, não é argumento jurídico com força suficiente capaz de escusar a falta do pagamento que é exigível pelo outro polo da relação ora debatida. 3.
A cobrança por estimativa de consumo resta autorizada pela legislação e pelas diretrizes do direito administrativo, já que não houve a possibilidade de acesso ao medidor para a aferição do consumo de energia elétrica.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*41-99, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 31/10/2018).(TJ-RS - AC: *00.***.*41-99 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 31/10/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/11/2018) Assim, o dispositivo da decisão de ID 29570152 será retificado para os seguintes termos: Posto exposto, DEFIRO, liminarmente, o pedido de tutela de urgência, inaudita altera parte, com base nos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil, para determinar que a demandada promova o restabelecimento do serviço de energia elétrica na residência do consumidor (UC 41469820) e mantenha o serviço até ulterior decisão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, a ser revertido à autora, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, TENDO COMO REFERÊNCIA AS FATURAS APURADAS ATÉ A DATA DA SUPOSTA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA (13/09/2021) No mais, persiste a decisão tal como está lançada.
Intime-se imediatamente a ré via Sistema e por Oficial de Justiça, e os advogados, via DJe.
Devolva-se o prazo recursal.
Intimem-se.
Timon/MA, 24 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, Juíza de Direito.
Aos 24 de setembro de 2021, eu JOELLE GOMES FARIAS DE OLIVEIRA,Secretária Judicial da 1ª Vara Cível de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/09/2021 11:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/09/2021 16:56.
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24/09/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 15:36
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 15:15
Outras Decisões
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24/09/2021 14:42
Conclusos para decisão
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24/09/2021 14:02
Juntada de Certidão
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24/09/2021 13:54
Juntada de petição
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24/09/2021 11:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/09/2021 12:52.
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24/09/2021 11:03
Juntada de petição
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23/09/2021 13:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/09/2021 16:41.
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22/09/2021 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 12:52
Juntada de diligência
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806920-83.2021.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DAIANE RIBEIRO COSTA - MA17204 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Aos 21/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO E TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em razão do suposto corte abusivo promovido pela ré.
Informa que as faturas de energia estão pagas e que os funcionários da demandada foram em sua residência e não realizaram o religamento.
Argumenta que na casa reside pessoa doente.
Requer o deferimento de liminar. É o breve relato.
Fundamento.
Diante da documentação juntada da inicial, resta demonstrada a hipossuficiência da demandante, pelo que defiro o pedido de justiça gratuita.
Em sede de antecipação da tutela, a demandante requer a obrigação de fazer em face do requerido para que este promova o restabelecimento do fornecimento do serviço de energia elétrica em sua residência.
A demandante aduz que teve o seu fornecimento de energia elétrica suspenso no dia 13/09/21 e que até a presente data não foi religada.
O exame, aqui, reclama apenas uma cognição sumária, própria a desvendar a plausibilidade jurídica da pretensão (liminar) e da necessidade de intervenção judicial urgente.
Por certo, a situação posta à análise é peculiar, devendo-se proceder à ponderação de princípios constitucionais para se verificar, no caso concreto, qual aquele que deve preponderar, visando ao adequado deslinde da controvérsia.
Compulsando os autos, verifica-se a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Como se trata de relação de consumo, adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, como regra de procedimento.
In casu, observa-se que a autora comprovou os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, o corte do fornecimento do serviço de energia elétrica em sua residência.
No que pertine ao periculum in mora, resta configurado o perigo na demora da prestação jurisdicional somente ao final do processo, pois necessita do fornecimento de energia elétrica, pois seu sobrinho deficiente reside em sua casa (documento de ID nº 52860797).
Portanto, presente se encontra o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao bem da vida pretendido caso o deslinde do feito se prolongue.
Cumpre destacar, ademais, que a concessão da tutela de urgência pleiteada pela demandante não configura perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, tendo o condão, apenas, de garantir os direitos da parte demandante, pois a cobrança de tais valores poderá ser suspensa durante o trâmite desta ação.
Assim, ausente aqui o periculim in mora inverso, eis que a antecipação da tutela não causará grandes sacrifícios à parte ré, em razão do seu poder econômico, caso seja vencedora na demanda, situação que, comparada com a que vive a parte autora na atualidade, é menos gravosa.
Além disso, a eventual suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma indevida constituir-se-ia em flagrante constrangimento, sendo uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Decido.
Posto exposto, DEFIRO, liminarmente, o pedido de tutela de urgência, inaudita altera parte, com base nos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil, para determinar que a demandada promova o restabelecimento do serviço de energia elétrica na residência do consumidor (UC 8730709) e mantenha o serviço até ulterior decisão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, a ser revertido à autora, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado.
Determino, ainda, a intimação da parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos presentes autos cópia integral da fatura de energia com vencimento em 09/09/21, sob pena de arquivamento dos autos.
Deverá, ainda, anexar aos autos declaração da propriedade e/ou outro documento comprovando que reside na casa indicada na incial.
Sem a juntada, conclusos os autos.
Com a juntada, aguarde-se a audiência conciliatória (ID nº 52860796).
Intimem-se.
Timon/MA, 20 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
21/09/2021 09:18
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 09:09
Juntada de Mandado
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21/09/2021 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 16:58
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2021 23:43
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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