TJMA - 0802883-09.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 08:48
Baixa Definitiva
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24/05/2022 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/05/2022 08:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2022 02:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO FELIX DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 21:22
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FELIX DA SILVA - CPF: *85.***.*67-68 (REQUERENTE) e não-provido
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22/04/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2022 09:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2022 20:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/12/2021 23:59.
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09/12/2021 20:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 17:54
Juntada de petição
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18/11/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA Nº 0802883-09.2021.8.10.0029 AGRAVANTE: RAIMUNDO FÉLIX DA SILVA ADVOGADOS: Dr.
Felipe Lebre de Oliveira Helal (OAB/MA 9.937) e outro AGRAVADO: BANCO CETELEM S/A.
ADVOGADAS: Dra.
Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22965-A) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC, que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
16/11/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 01:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 05:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2021 22:24
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/09/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO: 0802883-09.2021.8.10.0029 - CAXIAS APELANTE: RAIMUNDO FÉLIX DA SILVA ADVOGADOS: Dr.
Felipe Lebre de Oliveira Helal (OAB/MA 9.937) e outro APELADO: BANCO CETELEM S/A.
ADVOGADAS: Dra.
Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22965-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ERRO ESSENCIAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
II - Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Félix da Silva contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Dr.
Sidarta Gautama Farias Maranhão, que, nos autos da ação de indenização ajuizada contra o ora apelado julgou improcedentes os pedidos da inicial.
A parte autora ajuizou a referida ação aduzindo que percebeu em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo no cartão de crédito consignado junto ao banco demandado, consistente no contrato nº. 97-821685551/16, no valor de R$ 1.144,00 (um mil, cento e quarenta e quatro reais), que deveria ser pago em prestações de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
Defendeu que não firmou o referido contrato junto ao réu, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material.
O Banco apresentou contestação aduzindo a validade da contratação e juntou a cópia do contrato e o comprovante de TED e faturas do cartão de crédito.
Ao sentenciar o feito, o Magistrado julgou improcedentes os pedidos do demandante.
A parte autora interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença, aduzindo que o contrato não seria válido.
Afirmou que procurou a instituição bancária para firmar um empréstimo consignado, contudo, fora-lhe disponibilizado o limite de cartão de crédito a ser pago mensalmente o valor mínimo da fatura.
Destacou que nunca fez uso do cartão e que já foram descontadas 56 (cinquenta e seis) parcelas, sobre a aposentadoria do autor, no período de 24 de dezembro de 2016 a agosto de 2021, totalizando R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais), referente ao Contrato n. 97-821685551/16, quase o triplo do valor recebido pelo recorrente quando da contratação.
Alegou a falta com o dever de informação pelo banco.
Argumentou que “não foi o recorrente que efetuou o saque do limite do cartão de crédito, mas sim a própria instituição financeira que sacou a quantia e creditou o valor na conta corrente do recorrente”.
Assim, pugnou pelo provimento do recurso para readequar a presente operação aos padrões de empréstimo consignado, indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a suspensão dos descontos mensais no benefício do recorrente.
Nas contrarrazões, o Banco requereu a manutenção da sentença, alegando que o titular do cartão recebe mensalmente no endereço indicado a fatura para pagamento e pode optar por pagar o total dos débitos contraídos, realizar o pagamento do mínimo da fatura ou algum valor intermediário, postergando o pagamento do restante para o mês seguinte, mediante cobrança de juros.
Afirmou a validade do tipo de contrato celebrado e que o apelante foi informado dos termos do empréstimo.
Defendeu que como a parte apelante não realizou o pagamento integral das faturas, limitando-se apenas ao desconto do valor mínimo, acarretou a incidência de encargos sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual, motivo pelo qual os descontos em folha são devidos.
Era o que cabia relatar.
De início, consigno a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos.
Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Em idêntica linha, o novo Código de Processo Civil – em seu artigo 932, inciso V, alíneas “a”, “b” e “c” – autoriza, de modo expresso, a análise singular pelo julgador dos recursos de apelação que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e, ainda, daqueles que tenham como fundamento discussão acerca de temas que já tenham sido objeto de Súmula dos Tribunais Superiores, do próprio Tribunal julgador; de julgamento na forma repetitiva pelas citadas Cortes e, ainda, nos casos em que se mostrem aplicáveis entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Assim dispõe o citado dispositivo: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] .
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) A questão discutida nos autos se trata de dirimir a controvérsia acerca da natureza do contrato de empréstimo firmado pelo autor, sendo que este alega não ter firmado tal avença na modalidade de cartão de crédito consignado, onde a dívida já teria excedido em muito o valor recebido.
Destacou que não fez o saque, mas que teria sido a instituição bancária que sacou a quantia e creditou na sua conta corrente.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual restaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Dessa forma, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
No presente caso, a sentença não merece reforma, pois a questão debatida refere-se sobre a possibilidade de nulidade contratual e indenização em danos morais, tendo em vista que o requerente afirma não ter contratado o empréstimo consignado por cartão de crédito, ou que desconhecia suas cláusulas, junto à instituição financeira ré.
Analisando os autos, verifica-se que o demandante firmou no ano de 2016 contrato de cartão de crédito consignado, onde consta a solicitação de saque mediante débito no referido cartão, feito por TED, constando a taxa de juros, o valor a ser liberado, o valor mínimo das parcelas, conforme ID nº 12341981.
Devo destacar que as informações referentes aos descontos mensais apenas do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando o consumidor concede sua anuência neste tipo de celebração, tendo como objeto cartão de crédito consignado.
Devo destacar que, na hipótese, o apelante, embora analfabeto, estava plenamente ciente de que estava contratando uma modalidade diferente de empréstimo, pois o contrato está devidamente assinado a rogo, e consta sua digital, bem como a assinatura de duas testemunhas, sendo que conforme definido na 2ª e 4ª TESES do IRDR acima mencionado: 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Conforme se verifica, os termos contratuais apostos no ID 12341981 não deixam dúvidas quanto à previsão da modalidade contratual, havendo cláusula expressa de autorização para a emissão de cartão de crédito.
Além disso, da leitura do contrato, pode-se extrair com clareza que apenas o valor mínimo das faturas mensais seria descontado, subsistindo, portanto, o dever de quitação do saldo remanescente.
Por outro lado, devo consignar que no documento não há indicação de que se tratava de empréstimo consignado, não há previsão de número de parcelas, início e fim dos descontos, razão pela qual não vislumbrei características que pudessem induzir a contratante a erro, não havendo dúvidas quanto à natureza do negócio jurídico, restando devidamente cumpridos os deveres de informação, probidade e boa-fé da instituição financeira.
Dessa forma, tenho que o Banco comprovou os fatos por ele alegados, sendo, a meu ver, o pacto lícito.
Ainda sobre o tema: TJMA-0101621 CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO.
LICITUDE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTA.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO PREJUDICADO. 1.
Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de "cartão de crédito consignado", colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil. 2.
Precedentes da 1ª Câmara Cível: Apelação nº 22.845/2014, Rel.
Desª Ângela Maria Moraes Salazar, julgado em 01.10.2015 e Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12.02.2015. 3.
Primeiro apelo provido e segundo apelo prejudicado. (Processo nº 007903/2017 (202496/2017), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 17.05.2017).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FALSIDADE DOCUMENTAL. 1.
A autora afirmou jamais ter consentido com a adesão a cartão de crédito, tendo apenas requerido empréstimo consignado.
Com a defesa, o réu juntou documentos comprovando essa adesão.
Na ocasião, a autora não alegou falsidade documental. Além disso, nada nos autos corrobora essa tese, que beira à má-fé. 2.
Além de ter aderido ao contrato, os extratos demonstram uso corrente do cartão de crédito pela autora. Dever de repetição não configurado.
Dano moral não configurado. 3.
Recurso não provido. (TJ-SP 10028315820178260438 SP 1002831-58.2017.8.26.0438, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 15/12/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2017).
No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício no contrato, posto que este, quanto à forma e à capacidade das partes, revela-se válido.
A parte ré, obedecendo o disposto no art. 373, II, do CPC, logrou comprovar, através dos documentos juntados aos autos, fato impeditivo do direito da autora, ou seja, a ciência da contratação e o uso do cartão de crédito, o que leva à improcedência da ação intentada quanto ao dano moral.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
21/09/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 22:26
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FELIX DA SILVA - CPF: *85.***.*67-68 (REQUERENTE) e não-provido
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14/09/2021 15:26
Conclusos para decisão
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08/09/2021 14:43
Recebidos os autos
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08/09/2021 14:43
Conclusos para decisão
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08/09/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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