TJMA - 0816108-86.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 15:16
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 15:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/12/2021 04:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA LIMA em 30/11/2021 23:59.
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25/11/2021 01:51
Publicado Acórdão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 11 a 18 de novembro de 2021.
Nº Único: 0816108-86.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Pedreiras (MA) Paciente: Sebastião Ferreira Lima Advogado: Edivaldo Sousa dos Santos (OAB/MA 3270) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Pedreiras Incidência Penal: Art. 121, § 2º, IV do CPB Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Ementa Habeas Corpus.
Processual Penal.
Homicídio qualificado.
Prisão preventiva.
Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Revogação do ergástulo pelo juízo a quo.
Perda superveniente de objeto.
Prejudicialidade. 1.
Constatado que, durante a tramitação do writ, o magistrado de primeiro grau revogou a prisão preventiva e concedeu a liberdade provisória, fica superada a alegação de constrangimento ilegal.
Inteligência do art. 659, do CPP. 2.
Habeas corpus prejudicado, por perda superveniente de objeto.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar prejudicada a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente) e Manoel Aureliano Ferreira Neto (Juiz de Direito convocado).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Regina Maria da Costa Leite.
São Luís (MA), 18 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
23/11/2021 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 14:59
Prejudicado o recurso
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18/11/2021 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 09:38
Juntada de parecer
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05/11/2021 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 19:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2021 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2021 14:52
Juntada de parecer
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06/10/2021 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 18:52
Juntada de Informações prestadas
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28/09/2021 14:28
Juntada de malote digital
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28/09/2021 01:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA LIMA em 27/09/2021 23:59.
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22/09/2021 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 11:51
Desentranhado o documento
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21/09/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 11:46
Juntada de malote digital
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21/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0816108-86.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Pedreiras (MA) Paciente : Sebastião Ferreira Lima Advogado : Edivaldo Sousa dos Santos (OAB/MA 3270) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Pedreiras Incidência Penal : Art. 121, § 2º, IV do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão-ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Sebastião Ferreira Lima, apontando como autoridade coatora o juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Pedreiras (processo nº 0000404-93.2010.8.10.0051) Infere-se da inicial que o paciente está sendo processado pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do CPB, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 12/04/2010 e realizada sua citação por edital.
Em 23/08/2019, foi cumprido o mandado de prisão, e, em seguida, apresentada resposta à acusação, em 04/02/2020.
Na audiência ocorrida no dia 12/03/2020, a defesa suscitou a insanidade mental do paciente, sendo instaurado o respectivo incidente, nos autos nº 0000211-29.3030.8.100051, com laudo datado de 08/03/2021.
Por fim, noticia que, em 12/05/2021, o magistrado impetrado proferiu decisão mantendo a prisão preventiva do paciente.
Diante dessa quadra fática, a defesa sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois está preso há mais de 2 (dois) anos sem qualquer perspectiva de encerramento da instrução em tempo hábil, pois no último despacho proferido em 14/09/2021, o juiz a quo não designou data para prosseguimento da instrução processual.
Enfatiza, ainda, que não houve contribuição da defesa para o cenário de mora processual que reputa desarrazoada.
Pontua, por fim, a inobservância à regra de revisão nonagesimal da prisão preventiva a que alude o art. 316, parágrafo único do CPP.
Com fulcro nesses argumentos requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem, para determinar a soltura do paciente.
Instruiu a inicial com os documentos de id. 12513182 a 12513794.
Suficientemente relatado, decido.
A concessão do pleito liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade do paciente.
No caso vertente, em que pesem os argumentos do impetrante, não entrevejo o alegado excesso de prazo na formação da culpa, eis que o sensível retardo na tramitação do feito encontra-se, em princípio, justificado.
Com efeito, após o cumprimento do mandado de prisão em 23/02/2019, na comarca de Taguatinga/DF, a marcha processual foi retomada, com a realização da audiência de instrução em 12/03/2020, ocasião em que a defesa alegou a insanidade mental do acusado, requerendo a instauração do respectivo incidente, o que foi feito por portaria expedida pela magistrada impetrada, em 17/03/2020 (id. 12513796 - pág. 5).
Vale registrar que o exame de insanidade mental também foi realizado mediante carta precatória (id. 12513795 – pág. 14), o que, inevitavelmente, consumiu maior tempo de tramitação.
Além disso, foi solicitado o recambiamento do paciente, da comarca de Taguatinga/DF, para a comarca de Pedreiras/MA, providência que também demandou maior tempo, em virtude da necessidade de análise sobre a disponibilidade de vagas no sistema prisional, além da logística envolvida neste tipo de procedimento.
Após a juntada aos autos do laudo pericial relativo ao incidente de insanidade mental (id. 12513794 - pág. 66/69, datado de 08/03/2021), a magistrada a quo determinou, em 18/03/2021, a intimação das partes para se manifestarem a respeito.
O MPE assim o fez na petição de id. 12513794 - pág. 73, em 26/05/2021, porém, a defesa, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, como se vê na certidão na pág. 75, do mesmo id.
Em seguida, em 15/09/2021, a juíza proferiu sentença homologatória do laudo pericial (pág. 77/78), determinando o traslado do decisum aos autos do processo principal para a retomada do seu trâmite.
Pois bem.
Pelo que se infere, perfunctoriamente, do cenário processual supra, a demora na tramitação do feito encontra-se justificada pela necessidade de realização de vários atos processuais por carta precatória (citação e realização de incidente de insanidade mental etc.), e, além disso, não constatei, a priori, eventual desídia da magistrada condutora do feito.
Ademais, vejo que a sentença homologatória do laudo pericial foi recentemente prolatada (15/09/2021), com a expressa determinação da juíza para a retomada do trâmite do processo principal, de modo que se afigura precipitada, por ora, a alegação da defesa de que não há perspectiva concreta de encerramento da instrução.
A par dessas constatações de ordem preambular, não vislumbro a existência de manifesta coação ilegal por excesso de prazo, apta a autorizar a concessão do pleito urgente.
Ante o exposto, e sem prejuízo do reexame meritório da matéria, indefiro a liminar pleiteada.
Requisitem-se informações circunstanciadas à autoridade judiciária impetrada, no prazo de 05 (cinco) dias, servindo esta decisão, desde já, como ofício para esta finalidade.
Em seguida, dê-se vista dos autos à PGJ, para emissão de parecer, no prazo legal.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
20/09/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2021 20:35
Conclusos para decisão
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16/09/2021 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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