TJMA - 0815900-05.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 14:51
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 14:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2021 04:09
Decorrido prazo de CLEUTON DE SOUSA PAIVA em 13/12/2021 23:59.
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07/12/2021 00:59
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 25 de novembro a 02 de dezembro de 2021.
Nº Único: 0815900-05.2021.8.10.0000 Agravo Regimental em Habeas Corpus – São Luís (MA) Agravante : Cleuton de Sousa Paiva Advogados : Cristóvão Sousa Barros (OAB/MA nº 5622) e José Cunha Sousa Barros (OAB/MA nº 11.251) Agravado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (redação anterior) Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal e Processual Penal.
Roubo.
Agravo Regimental em habeas corpus.
Não conhecimento da impetração.
Sentença condenatória transitada em julgado.
Alegação de erro na dosimetria da pena.
Inadequação da via eleita.
Habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
Decisão monocrática mantida.
Agravo conhecido e improvido. 1.
Salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou teratologia da decisão apontada como coatora, não deve ser conhecido o habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
Precedentes do STJ e TJMA. 2.
O sistema jurídico é dotado de racionalidade, por isso as Cortes Superiores vêm adotando posicionamento de se evitar a utilização do habeas corpus como um "super recurso”, que não tem prazo nem requisitos específicos, apenas e simplesmente porque se trata de um processo criminal e, nele, o réu não obteve algum benefício que pretendia ou, ainda, teve a sua situação agravada. 3.
Pretende o requerente utilizar o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, o que torna inadequada a via eleita, sobretudo porque a ação constitucional, ante sua natureza jurídica, não comporta a reanálise de provas e a revaloração de elementos instrutórios decorrentes do processo penal de conhecimento, elementos indispensáveis para o cálculo da pena. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro (Juíza de Direito convocada) e Manoel Aureliano Ferreira Neto (Juiz de Direito convocado).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luís (MA), 02 de dezembro de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida -PRESIDENTE/RELATOR - 
                                            
03/12/2021 15:16
Juntada de malote digital
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03/12/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 14:23
Conhecido o recurso de CLEUTON DE SOUSA PAIVA - CPF: *56.***.*95-00 (PACIENTE) e não-provido
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03/12/2021 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2021 13:21
Juntada de parecer
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12/11/2021 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2021 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2021 21:48
Juntada de petição
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13/10/2021 13:40
Juntada de parecer
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06/10/2021 02:37
Decorrido prazo de CLEUTON DE SOUSA PAIVA em 05/10/2021 23:59.
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30/09/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 03:06
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0815900-05.2021.8.10.0000 Agravo Regimental em Habeas Corpus – São Luís (MA) Agravante : Cleuton de Sousa Paiva Advogados : Cristóvão Sousa Barros (OAB/MA nº 5622) e José Cunha Sousa Barros (OAB/MA nº 11.251) Agravado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (redação anterior) Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de agravo regimental, manejado por Cleuton de Sousa Paiva, por intermédio de seus advogados, contra a decisão id. 12564242, que não conheceu deste writ, em razão da sua utilização como sucedâneo de revisão criminal.
Consoante dispõe o art. 644, do RITJMA1, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao presente agravo.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1 Art. 644.
O agravo regimental, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria criminal, no prazo de cinco dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, independentemente de pauta. - 
                                            
28/09/2021 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 01:58
Decorrido prazo de CLEUTON DE SOUSA PAIVA em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2021 15:58
Juntada de agravo regimental criminal (1729)
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22/09/2021 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0815900-05.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Cleuton de Sousa Paiva Advogados : Cristóvão Sousa Barros (OAB/MA nº 5622) e José Cunha Sousa Barros (OAB/MA nº 11.251) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA Incidência Penal : Art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (redação anterior) Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Cristóvão Sousa Barros e José Cunha Sousa Barros, em favor de Cleuton de Sousa Paiva, preso desde 22.08.2021 e definitivamente condenado à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal (redação anterior), apontando como autoridade coatora o juiz de direito da 1ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA.
Na inicial de id. 12467638, os impetrantes relatam, em síntese, que tanto a fixação da pena-base quanto a imposição de regime inicial mais gravoso, fechado, decorreram da consideração de maus antecedentes por fato posterior (Processo n.º 63642009), com sentença confirmada pelo acórdão n.º 161379/2015 da Segunda Câmara Criminal, referente a Apelação Criminal n.º 035854/2014 – São Luís.
Aduzem que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que “as condenações por fatos posteriores ao delito em julgamento (ainda que transitadas em julgado) não podem ser utilizadas para agravar a pena-base sob pecha de maus antecedentes” (id. 12467638 – pág. 7).
Informam que ingressaram com o habeas corpus n.º 693098-MA no Superior Tribunal de Justiça, sendo o writ indeferido liminarmente, haja vista que a matéria não foi apreciada nesta instância.
Aduzem, que o habeas corpus não está sendo utilizado em substituição à via ordinária (revisão criminal), pois os impetrantes não têm legitimidade ativa para tal ação, cabendo a aplicação do art. 654, §2º, do CPP.
Neste sentido, sustentam que, “constatada a errônea aplicação dos maus antecedentes, elevando-se ilegalmente a pena base em 09 meses de reclusão, e pela mesma razão fixando-se regime inicial fechado, quando deveria a pena base ser 04 anos de reclusão, com penal final em 05 anos de 04 meses de reclusão, e regime inicial semiaberto, mostra-se o cerceamento ilegal da liberdade, do paciente praticados pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São Luís - MA, motivando o presente pedido” (sic – id. 12467638; pág. 11).
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requerem, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao acórdão n.º 161379/2015, para determinar que o cumprimento da pena do paciente seja iniciado em regime semiaberto e, no mérito, a concessão da ordem, para que a pena de CLEUTON DE SOUSA PAIVA seja redimensionada para 05 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
A inicial foi instruída com os documentos de ids. 12468295 ao 12468338.
Os autos foram distribuídos inicialmente ao desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro que determinou a redistribuição à minha relatoria, por prevenção à apelação criminal n.º 35854/2014 (id. 12504360).
Suficientemente relatado, decido.
Em que pesem as ponderações trazidas na presente impetração, a pretensão almejada não deve ser conhecida, por inadequação da via eleita.
Isso porque, constato se tratar de nítida utilização do remédio heroico como sucedâneo do meio processual adequado, uma vez que o impetrante se insurge contra dosimetria de pena referente à condenação já transitada em julgado, matéria a ser apreciada em sede de revisão criminal.
Os Tribunais Superiores vêm adotando posicionamento de se evitar a utilização do habeas corpus como um "super-recurso”, que não tem prazo nem requisitos específicos, apenas e simplesmente porque se trata de um processo criminal e, nele, o réu não obteve algum benefício que pretendia ou, ainda, teve a sua situação agravada.
Dessa forma, é incabível a utilização de habeas corpus como meio hábil para substituir a via ordinária própria, salvo situações de manifesta ilegalidade.
Nesse sentido, de relevo destacar o seguinte precedente do STJ: [...] 2.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. [...]1 Não obstante a existência de meio processual adequado para o pleito formulado pela defesa do paciente, importa consignar que não verifiquei, no caso em apreço, a existência de eventual constrangimento ilegal, passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, sobretudo porque a matéria implica em um revolvimento fático-probatório, não permitido na estreita via do mandamus.
Além disso, o conhecimento do habeas corpus por esta Câmara deturparia toda a sistemática processual, haja vista que a insurgência volta-se contra acórdão da própria Segunda Câmara Criminal, transitado em julgado, sendo de rigor sua revisão por órgão de quorum mais qualificado.
Por fim, a justificativa de que os impetrantes não possuem legitimidade ativa para revisão criminal, não encontra respaldo na legislação de regência.
Ante o exposto, não conheço da presente ordem de habeas corpus.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Alemida-RELATOR 1 AgRg no HC 685.598/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021. - 
                                            
20/09/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 14:14
Não conhecido o Habeas Corpus de CLEUTON DE SOUSA PAIVA - CPF: *56.***.*95-00 (PACIENTE)
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17/09/2021 07:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2021 07:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2021 07:26
Juntada de documento
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16/09/2021 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/09/2021 14:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/09/2021 08:26
Conclusos para decisão
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15/09/2021 08:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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