TJMA - 0838375-49.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:12
Baixa Definitiva
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04/12/2024 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/12/2024 13:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de T C C CORREA COMERCIO LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Publicado Notificação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 13:51
Conhecido o recurso de ARMAZEM MATEUS S.A. - CNPJ: 23.***.***/0013-23 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
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26/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
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19/07/2024 17:48
Conclusos para despacho
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19/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:48
Distribuído por sorteio
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22/09/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800572-11.2022.8.10.0029 – CAXIAS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Maria Raimunda dos Santos Advogado : Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 2.
O banco apelado, conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, comprovou a legalidade do contrato discutido na inicial, por meio de documentos que identificam o consentimento da demandante, juntando ao feito o aludido contrato com a digital aposta da autora e a assinatura de duas testemunhas, bem como seus respectivos documentos, de onde se constata, a priori, a ausência de qualquer sinal de fraude.
Além disso, verifico que consta no contrato a assinatura da filha da autora, como testemunha, o que demonstra, ainda mais a legalidade do mesmo e a conclusão que este foi realizado, não podendo alegar desconhecimento.
A ausência da assinatura a rogo, por si só, não torna inválida a contratação, tendo em vista amplo acervo probatório que demonstram que o contrato de mútuo entre as partes de fato ocorreu e que o valor foi repassado à parte autora, não podendo se cogitar de nulidade, mas de mera irregularidade que, como dito, não é capaz de anular a avença. 3.
Nesse sentido, merece destaque a tese firmada no acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, de que permanece com o consumidor/autor, “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”, e assim, embora não conste o documento comprobatório do pagamento, apenas print de tela de operação, verifico que a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações da contestação. 4.
Apelo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 08.09.2022 a 15.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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