TJMA - 0803095-61.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 09:31
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 09:31
Transitado em Julgado em 18/10/2021
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18/10/2021 08:28
Juntada de petição
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27/09/2021 03:49
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 15:49
Juntada de petição
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22/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo n.º 0803095-61.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Restabelecimento] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Impetrante: A.
N.
L. e outros Advogado(s) do reclamante: SUSELYNNE LIMA ANDRADE Impetrado: Chefe da Agência da Previdência Social de Pedreiras SENTENÇA 1) RELATÓRIO: A.
N.
L. e outros, devidamente qualificado nos autos, via advogada constituída, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PEDREIRAS/MA, vinculada ao INSS, contra ato administrativo praticado pelo Gerente Executivo de Benefícios da Previdência Social de Pedreiras/MA (INSS), este na qualidade de autoridade federal.
O Impetrante sustenta que possui laudos indicando sua incapacidade psicomotora (descritos na tabela - f84.0 – autismo infantil), dado ao espectro autista, doença com manifestação permanente sob a CID10 F84, e em decorrência dessa situação é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), correspondente ao caso em concreto, com número de benefício nº 875542811996, desde a sua constatação, pagos via Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Aduz o Impetrante que recebeu em meados de novembro de 2018, uma notificação do Impetrado ao qual alegava em seu assunto indícios de irregularidades na manutenção do Benefício de prestação continuada, sendo apresentado defesa administrativa, com data de agendamento para 11 de fevereiro de 2019, e protocolo de defesa administrativa sob nº *62.***.*81-88, em resposta a unidade 01500 Diretoria de Benefício, com todas as documentações acostadas ao caso em concreto e seguindo para sua análise, quanto o serviço de apuração batimento contínuo/MS – Decreto nº 9.462/2018.
Pontua que tal demora na análise documental, foi fundamental para a ocorrência de solicitação de reabertura de tarefa com protocolo sob nº 545790192, conforme comunicação gerada pelo próprio sistema.
O impetrante requereu administrativamente sua reabertura, em 25 de maio de 2021, estando até a presente data em análise, o que afronta a Lei de nº 9.784/99.
Ao final, requer concessão de liminar inaudita “altera pars” para determinar ao CHEFE DA APS-PEDREIRAS, ora IMPETRADO, que proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pelo Impetrante.
A concessão da segurança, impondo o INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício de requerimento nº 545790192 no prazo de 10 (dez)dias, fixando-se astreintes no caso de descumprimento da obrigação.
Juntou aos autos os documentos constantes dos IDs.52279032 a 52290313.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório, passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, vislumbro a ocorrência de circunstância prejudicial à continuidade da tramitação do presente feito.
A Carta Política Cidadã de 1988 manteve o mandado de segurança com o fito de proteger direito líquido e certo do cidadão, mantendo-o como Instituto de Direito Processual Constitucional.
Com tal postura, a Constituição Federal buscou proteger direito líquido e certo do cidadão contra ato ilegal ou abusivo de agente do Poder Público, ou a ele equiparado.
O inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da República, consigna: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Já o inciso XXXV, do mesmo artigo 5º, dispõe: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
O art. 1º da novel Lei do Mandado de Segurança consigna: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso em tela, a presente ação não visa assegurar a concessão de beneficio previdenciário, competência facultada à Justiça Comum, nos termos do art. 109, § 3º, da CF/88; mas, sim, o impetrante intenta Mandado de Segurança contra ato administrativo praticado pelo Gerente da Previdência Social de Pedreiras/MA (INSS), este na qualidade de autoridade federal.
O inciso VIII, do art. 109, da Constituição da República, assevera: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: VIII- os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais Acerca do tema, assim dispõe a Súmula nº 216, do antigo Tribunal Federal de Recursos: Competência - Processo e Julgamento - Mandado de Segurança - Autoridade Previdenciária.
Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária, ainda que localizada em comarca do interior.
Nesse sentido é a orientação dos Tribunais Regionais Federais, cujas ementas transcrevemos: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA PARA ANULAR SENTENÇA DE JUIZ DE DIREITO.1.
A Justiça Estadual é incompetente para apreciar mandado de segurança impetrado contra autoridade federal previdenciária, não incidindo na hipótese o § 3o do Art. 109 da Constituição Federal. 2.
A Justiça Federal não tem competência para rever ou anular sentença de juiz estadual que não está no exercício de competência delegada. 3.
Ação mandamental remetida ao Tribunal de Justiça, a quem compete anular julgado proferido por juiz estadual que não está no exercício de função constitucionalmente delegada. (9999 SC 0004447-09.2010.404.9999, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 22/06/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 05/07/2010) APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA FEDERAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL INTELIGÊNCIA DO INCISO VIII, ARTIGO 109, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SENTENÇA ANULADA REMESSA DETERMINADA À JUSTIÇA FEDERAL. (13575919998260322 SP 0001357-59.1999.8.26.0322, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 10/08/2011, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/08/2011) (TRF1-148147) CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
COMPETÊNCIA.
ART. 109, INCISO VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 216 DO TFR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. "Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária, ainda que localizada em comarca do interior". (Tribunal Federal de Recursos, Súmula nº 216). 2.
Em se tratando de competência absoluta, insculpida no art. 109, inciso VIII da Constituição Federal, pode o juiz declará-la de ofício. 3.
Decisão modificada.
Agravo a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 2005.01.00.018843-9/MG, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Francisco de Assis Betti, Rel.
Convocado Rogéria Maria Castro Debelli. j. 13.08.2008, unânime, e-DJF1 26.09.2008, p. 458).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS CONTRA ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA.
ART. 109, VIII, CF/88 E SÚMULA N. 216 DO EXTINTO TRF.
I - As normas que instituem a competência relativa são dispositivas pois estão sujeitas a algumas escolhas, na medida do que a lei permite, sendo que devem ser estabelecidas em consideração aos interesses dos litigantes ou da boa instrução da causa.
II - A teor do que dispõe o inciso VIII do art. 109 da Constituição Federal, é absoluta a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações mandamentais impetradas contra ato de autoridade federal.
III - Tendo em conta que as disposições contidas no indigitado inciso VIII e § 3º do art. 109 já vigiam antes do advento da Carta Magna de 1988 e por ela foram recepcionadas, ainda hoje, prevalece o entendimento consolidado pela Súmula nº 216 do extinto TFR segundo a qual "Compete à Justiça federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária, ainda que localizada em comarca do interior".
IV - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-3 - AG: 52923 SP 2007.03.00.052923-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 31/03/2008, SÉTIMA TURMA) PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA - ATO DE AUTORIDADE FEDERAL - MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL - ART. 109, VIII, CF/88 - SÚMULA 216 TFR - ATOS DECISÓRIOS ANULADOS - APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Autoridade Coatora, para fins de Mandado de Segurança, é a que pratica o ato ou tem poderes para desfazê-lo.
Mandado de segurança impetrado contra o Chefe Administrativo do Posto Regional do INSS em Araguari/MG. 2.
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE TEM ENTENDIDO QUE É DA JUSTIÇA FEDERAL A COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA PROCESSO E JULGAMENTO CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA E O AUTOR RESIDA EM LOCALIDADE DESPROVIDA DE JUÍZO FEDERAL, a teor do que dispõe o inciso VIII, art. 109, da CF/88. 3.
Súmula 216 do extinto TFR: "Compete à Justiça Federal processar e julgar Mandado de Segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária, ainda que localizada em comarca do interior". 4.
Precedentes do TRF/1ª Região: (AMS 2001.01.99.038767-3/MG, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma do TRF 1ª Região, DJ de 19/05/2003 P.53; AG 2000.01.00.023732-7/GO, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Segunda Turma do TRF 1ª Região, DJ de 24/06/2002 P.29; AMS n. 1998.01.00.029977-4/PI, 2ª Turma do TRF-1ª Região, Relª Des.
Federal Assussete Magalhães, DJ 14/06/1999, p.412, unânime). 5.
Incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Atos decisórios anulados. 6.
Remessa dos autos à Justiça Federal competente no Município de Araguari/MG.
Apelação prejudicada. (TRF-1 - AMS: 41496 MG 2002.01.99.041496-9, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2007, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 04/06/2007 DJ p.21) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
SENTENÇA NULA. - Mandado de segurança impetrado, perante o juízo estadual, contra ato do Chefe de Posto de benefício do INSS. - "Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrando contra ato de autoridade previdenciária, ainda que localizado em comarca do interior" - Súmula 216 do ex-TFR. - Sentença nula. (TRF-5 - REOMS: 91955 AL 2005.05.99.001526-9, Relator: Desembargador Federal Ridalvo Costa, Data de Julgamento: 23/03/2006, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 08/05/2006 - Página: 1414 - Nº: 86 - Ano: 2006) Vê-se que a competência para o processo e julgamento de mandado de segurança deve ser determinada segundo a hierarquia da autoridade coatora, excepcionados os casos previstos na própria Constituição Federal.
Demais disso, trata-se de matéria de competência absoluta, estatuída no art. 109, VIII, da CF/88.
Logo, em se tratando de competência absoluta, insculpida no art. 109, inciso VIII da Constituição Federal, pode o juiz declará-la de ofício.
In casu, observa-se que, de fato, reconhecida a incompetência absoluta, devem os autos serem remetidos ao juízo competente, na forma do art. 64, §3º, do NCPC, cuja redação transcrevemos: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, OS AUTOS SERÃO REMETIDOS AO JUÍZO COMPETENTE.
Nesses moldes, a princípio, deveriam os autos ser remetidos à Seção Judiciária de São Luís/MA, para distribuição à Vara Competente.
Porém, tratando-se de processo judicial eletrônico, com o reconhecimento da incompetência deste juízo e a competência da Justiça Federal, não será sempre possível remeter os autos virtuais ao juízo competente, já que o sistema PJE do TJMA não se comunica ao sistema PJE da Justiça Federal, o que inviabiliza a remessa eletrônica dos autos.
Acrescente-se, outrossim, que existe Resolução do Conselho da Justiça Federal determinando que o “protocolo integrado da Justiça Federal de 1º Grau não receberá petições físicas relativas aos processos em tramitação no PJe, ainda que o sistema eletrônico não esteja implantado nestas Subseções Judiciárias”, somente se admitindo peticionamento fora do PJe, por meio físico, unicamente nas hipóteses do artigo 13, § 3º, da Resolução CNJ nº 185/2013, quais sejam: I – se o PJe estiver indisponível e o prazo para a prática do ato não for prorrogável na forma do artigo 11, da Resolução CNJ nº 185/2013, ou essa prorrogação puder causar perecimento de direito; II – para a prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimento de direito, quando o usuário externo não possua, em razão de caso fortuito ou força maior, assinatura digital.
Destarte, é ônus da parte autora a distribuição do novo processo perante a Justiça Federal, não incumbindo a este juízo a remessa do feito, tendo em vista a incomunicabilidade entre o PJE da Justiça Estadual e da Justiça Federal.
Nesse passo, portanto, há de ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do NCPC. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com lastro em tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988 e jurisprudência aplicável ao caso, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fulcro no art. 485, IV do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, via DJEN na pessoa de seus advogados habilitados nos autos.
Dispenso a intimação do requerido, uma vez que não fora citado para integrar a lide.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 13 de setembro de 2021 .
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
21/09/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 16:30
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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09/09/2021 14:57
Conclusos para decisão
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09/09/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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