TJMA - 0865671-22.2016.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 02:14
Decorrido prazo de HANNAH SADAT SAUAIA em 25/01/2022 23:59.
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21/02/2022 02:14
Decorrido prazo de ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR em 25/01/2022 23:59.
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21/02/2022 02:14
Decorrido prazo de RICARDO MARFORI SAMPAIO em 25/01/2022 23:59.
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12/01/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 16:29
Juntada de petição
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07/12/2021 00:17
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865671-22.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TAYRON AMORIM COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO ARIMATEA BRITO - MA8154 REU: UNIDAS S.A., CLICIA CRISTIANE SEREJO MORENO Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO MARFORI SAMPAIO - SP222988, ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A, HANNAH SADAT SAUAIA - MA21725 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte UNIDAS S.A. e CLICIA CRISTIANE SEREJO MORENO para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 5.449,35 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 57037508.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, Terça-feira, 30 de Novembro de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
03/12/2021 00:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 10:31
Juntada de Certidão
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26/11/2021 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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26/11/2021 18:20
Realizado cálculo de custas
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25/11/2021 10:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/11/2021 10:31
Juntada de Certidão
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25/11/2021 10:29
Transitado em Julgado em 24/10/2021
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24/10/2021 05:05
Decorrido prazo de HANNAH SADAT SAUAIA em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 01:50
Decorrido prazo de RICARDO MARFORI SAMPAIO em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 01:50
Decorrido prazo de RICARDO ARIMATEA BRITO em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 01:50
Decorrido prazo de ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 08:39
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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29/09/2021 18:48
Juntada de petição
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28/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865671-22.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYRON AMORIM COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO ARIMATEA BRITO - MA8154 REU: UNIDAS S.A., CLICIA CRISTIANE SEREJO MORENO Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO MARFORI SAMPAIO - SP222988 Advogados/Autoridades do(a) REU: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A, HANNAH SADAT SAUAIA - MA21725 SENTENÇA A parte demandada efetuou o depósito do valor acordado, conforme DJO de ID 52597464.
Desse modo, determino a expedição de Alvará em favor da parte autora, para levantamento dos valores depositados e seus acréscimos legais.
O Alvará poderá ser expedido em nome do advogado que o representa, somente no caso de constar da procuração poderes expressos para levantamento de importância.
Autor beneficiário da assistência gratuita.
Intime-se o autor para agendar na Secretaria desta Vara, no prazo de cinco dias, data para receber o respectivo alvará ou, querendo, indique conta bancária para recebimento do numerário, que pode ser da sua titularidade ou de seu advogado, desde que detenha poderes específicos para tanto.
Caso ocorra a indicação de conta bancária, independente de nova conclusão, oficie-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 3 (três) dias, promover a transferência do valor depositado, bem como seus consectários legais, para conta indicada pelo autor.
Tendo em vista a satisfação da dívida, pelo adimplemento integral da dívida, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, aplicando-se subsidiariamente o art. 924, inc.
II do CPC.
Após, remetam-se os autos para a Secretaria, com a finalidade de apuração do valor devido das custas processuais, que deverão ser recolhidas pela sucumbente, conforme sentença, e deverá ser intimado para essa finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para pagamento das custas e não realizadas, expeça-se Certidão de Dívida e arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
27/09/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 00:49
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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27/09/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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27/09/2021 00:49
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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27/09/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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23/09/2021 12:05
Juntada de Certidão
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23/09/2021 08:45
Juntada de Alvará
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21/09/2021 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2021 08:46
Conclusos para decisão
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21/09/2021 08:46
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865671-22.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TAYRON AMORIM COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO ARIMATEA BRITO - OAB/MA 8154 REU: UNIDAS S.A., CLICIA CRISTIANE SEREJO MORENO Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO MARFORI SAMPAIO - OAB/SP 222988 Advogados/Autoridades do(a) REU: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - OAB/MA 7787-A, HANNAH SADAT SAUAIA - OAB/MA 21725 SENTENÇA TAYRON AMORIM COSTA e UNIDAS S.A informam que realizaram acordo, após o julgamento do recurso, mediante as condições estipuladas na ata de audiência acostada aos autos no evento nº 51575074, requerendo, ao final, a sua homologação, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo.
Destaco que a homologação de acordo envolvendo direitos disponíveis pode se dar em qualquer momento processual, inclusive após sentença que resolva o mérito da demanda.
Verifico o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
Cabe salientar que o acordo em comento aproveita o corréu, na forma do artigo 844, §3º, do Código Civil, mormente por tratar-se da mesma causa de pedir.
Neste ponto, nos termos do acordo, a autora concordou que nada mais pode pleitear, em Juízo ou fora dele, referente à demanda em comento.
Assim, uma vez efetuada a transação entre um dos devedores solidários e o credor, é caso de extinção do debito em relação aos demais devedores.
ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no evento nº 51575074, estendendo seus efeitos para a devedora solidária, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas na razão de 50% para cada parte litigante (autor e réus), haja vista que realizado após prolação da sentença, não se aplicando ao caso o §3º do art. 90 do CPC.
Suspensa a exigibilidade em relação a parte autora, pelo prazo de cinco anos, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Considerando que foi iniciativa das partes, o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art.1000 e parágrafo único do CPC.
Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.
Fica ressalvado à parte autora a execução do acordo, com base na presente sentença homologatória, em caso de descumprimento do mesmo.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
20/09/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 13:49
Juntada de petição
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16/09/2021 19:53
Homologada a Transação
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14/09/2021 18:51
Juntada de petição
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26/08/2021 16:09
Juntada de petição
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23/09/2020 16:51
Conclusos para decisão
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19/09/2020 16:37
Decorrido prazo de TAYRON AMORIM COSTA em 03/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 10:10
Juntada de contrarrazões
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28/08/2020 03:17
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 27/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 00:11
Publicado Intimação em 28/08/2020.
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28/08/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2020 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 09:46
Juntada de Ato ordinatório
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20/08/2020 16:22
Juntada de embargos de declaração
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19/08/2020 16:59
Juntada de apelação
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03/08/2020 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2019 12:48
Conclusos para julgamento
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24/10/2019 10:29
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/10/2019 09:00 9ª Vara Cível de São Luís .
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21/10/2019 15:20
Juntada de petição
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19/09/2019 21:50
Juntada de petição
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19/08/2019 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2019 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2019 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2019 13:31
Audiência instrução e julgamento designada para 22/10/2019 09:00 9ª Vara Cível de São Luís.
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19/08/2019 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2018 12:17
Juntada de petição
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30/05/2018 16:33
Conclusos para julgamento
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28/05/2018 15:57
Juntada de Certidão
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25/05/2018 01:25
Decorrido prazo de CLICIA CRISTIANE SEREJO MORENO em 24/05/2018 23:59:59.
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24/05/2018 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2018 02:45
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 11/05/2018 23:59:59.
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03/05/2018 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/05/2018 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/05/2018 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/04/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2017 14:39
Conclusos para decisão
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15/05/2017 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2017 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/04/2017 17:12
Juntada de Ato ordinatório
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31/03/2017 17:51
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2017 12:07
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/03/2017 09:30 9ª Vara Cível de São Luís.
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13/03/2017 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2017 09:21
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2017 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2017 08:50
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2016 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/12/2016 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2016 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2016 09:20
Audiência conciliação designada para 13/03/2017 09:30.
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09/12/2016 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2016 12:35
Conclusos para despacho
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30/11/2016 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2016
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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