TJMA - 0801047-85.2019.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 10:04
Baixa Definitiva
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20/10/2021 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/10/2021 08:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2021 02:02
Decorrido prazo de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:02
Decorrido prazo de PLINIO CESAR LOBO PEREIRA em 18/10/2021 23:59.
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23/09/2021 11:09
Juntada de petição
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23/09/2021 00:31
Publicado Acórdão em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 07 A 14 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0801047-85.2019.8.10.0153 ORIGEM : 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE : PLINIO CESAR LOBO PEREIRA ADVOGADO(A) : WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/MA 19.616-A) 1° RECORRIDO(A) : OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB/MA 15.819-A) 2° RECORRIDO(A) : CARLOS DANIEL MARAVALHO DE MORAES ADVOGADO(A) : EDUARDO MORAES DA CRUZ (OAB/RJ 159.095) RELATORA : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº 3933/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que o demandante alega ter negociado com um terceiro (Walter) uma motocicleta.
Segundo o terceiro, a posse do referido bem estaria com o seu cunhado, ora 2º recorrido.
Entretanto, afirma que foi vítima de fraude, pois depositou a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e nunca recebeu o bem. 2.
O 1º recorrido, em síntese, afirma que não participou da transação, sendo apenas um site de publicação enquanto o 2º recorrido defende que não conhece o fraudador tendo este se utilizado da foto da sua motocicleta para realizar a infração. 3.
Sentença Improcedente com fundamento principal na falta de provas. 4.
Dispõe os arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95 que o juiz terá liberdade para apreciar as provas e dar especial valor às regras de experiência comum, e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime. 5.
De um modo geral, “pode ser apontada a existência de quatro pressupostos do dever de indenizar”, os elementos estruturais da responsabilidade civil: conduta humana; culpa genérica ou lato sensu; nexo de causalidade; dano ou prejuízo. (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: Volume único.
São Paulo: MÉTODO, 2016, págs: 503). 6.
As provas apresentadas não foram suficientes para demonstrar o nexo causal entre o ato imputado e eventuais condutas das recorridas.
Toda a negociação foi realizada com o terceiro a quem se imputa fraude além de que o depósito da quantia foi efetuado em nome de uma quarta pessoa não presente nos autos.
O demandante afirmou que chegou a realizar vistoria na motocicleta com o 2º recorrido, mas não juntou nenhuma prova do alegado, sequer áudio ou mensagem que pudesse comprovar a marcação do encontro.
Ou seja, como já dito, não há nenhum nexo causal. 7.
Assim, inexistindo ato ilícito imputável às recorridas não há que se falar em indenização por danos materiais e/ou morais. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos. 10.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos. Acompanhou o voto do relator a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Substituto). Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
21/09/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 09:42
Conhecido o recurso de PLINIO CESAR LOBO PEREIRA - CPF: *17.***.*85-89 (RECORRENTE) e não-provido
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16/09/2021 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2021 15:22
Juntada de Certidão
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24/08/2021 14:01
Juntada de petição
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17/08/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2021 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 13:45
Juntada de petição
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03/02/2020 13:29
Recebidos os autos
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03/02/2020 13:29
Conclusos para despacho
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03/02/2020 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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