TJMA - 0800660-35.2020.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 18:38
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 18:37
Transitado em Julgado em 07/07/2022
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24/08/2022 18:36
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:31
Recebidos os autos
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12/07/2022 15:31
Juntada de despacho
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03/02/2022 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/02/2022 11:59
Juntada de termo
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03/02/2022 11:58
Juntada de Ofício
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13/12/2021 22:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/12/2021 23:59.
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06/12/2021 17:28
Juntada de contrarrazões
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24/11/2021 13:23
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800660-35.2020.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): PAULO DOS SANTOS DA SILVA AMADOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE BRITO FORTES - PI10127 Réu (s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, nos autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.º 0800660-35.2020.8.10.0121, em cumprimento a(o) Decisão de ID n.º 54160327, que segue transcrito(a) abaixo: DECISÃO SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) DECISÃO
Vistos.
Ante a tempestividade, recebo o recurso interposto pela parte requerente no seu efeito devolutivo.
Portanto, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos para a Turma Recursal para análise do recurso, com nossas homenagens Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 08/10/2021 14:40:03 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 54160327 São Bernardo - MA, Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
22/11/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/10/2021 15:46
Conclusos para decisão
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07/10/2021 15:45
Juntada de Certidão
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07/10/2021 08:00
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 18:11
Juntada de recurso inominado
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27/09/2021 01:19
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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27/09/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800660-35.2020.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): PAULO DOS SANTOS DA SILVA AMADOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE BRITO FORTES - PI10127 Réu (s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE BRITO FORTES - PI10127 e Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, nos autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.º 0800660-35.2020.8.10.0121, em cumprimento a(o) Sentença de ID n.º 52531856, que segue transcrito(a) abaixo: SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
A reclamante pleiteia a declaração de nulidade de procedimento administrativo que redundou em revisão de faturamento e cobrança de valores a título de diferenças de consumo, bem como que seja a ré condenada a se abster de proceder ao corte do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora por ele titularizada, em decorrência de tal débito.
Além disso, pleiteia a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.
Contudo, conforme se constata do Termo de Ocorrência e Inspeção de ID. 46018671, o procedimento, que se deu em 11.10.2018, foi acompanhado pela própria consumidora, que o assinou.
A energia consumida na conta contrato não estava sendo registrada/aferida corretamente.
E após a constatação da irregularidade a conta contrato foi normalizada com a retirada do desvio.
As fotografias comprovam a ligação de ramal clandestino diretamente na rede de distribuição de energia elétrica.
Logo, é legítima a cobrança do débito de recuperação de consumo não registrado. A demandada, por sua vez, assevera que as cobranças são legítimas, visto que foram observados os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
Nesse contexto, a atividade de fiscalização é decorrente do poder de polícia administrativa, o qual exige, em certas circunstâncias, como a ora retratada, a atuação sem prévia ciência e/ou autorização do administrado, sob pena de frustrar-se a finalidade do ato.
Em situações como esta, o contraditório e ampla defesa podem ser garantidos em momento posterior, de forma diferida.
Destarte, não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo.
Enquanto isso, no tocante à quantificação do débito, em situações como a narrada nestes autos, a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, impõe a adoção dos seguintes critérios para revisão do faturamento, nos casos de constatação de irregularidade: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Então, considerando-se que o débito discutido levou em a média dos três maiores consumos dos doze meses imediatamente anteriores à inspeção, é possível vislumbrar a correção do cálculo, com esteio no inciso III do dispositivo regulamentar acima.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão do procedimento adotado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 14/09/2021 14:24:13 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 52531856 São Bernardo - MA, Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
20/09/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 14:24
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2021 17:07
Juntada de petição
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31/05/2021 10:06
Conclusos para despacho
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29/05/2021 11:51
Decorrido prazo de FELIPE BRITO FORTES em 24/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 08:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/05/2021 09:00 Vara Única de São Bernardo .
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24/05/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 19:46
Juntada de protocolo
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20/05/2021 12:03
Juntada de contestação
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15/05/2021 06:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/05/2021 15:56:48.
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14/05/2021 17:13
Juntada de petição
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07/05/2021 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 17:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/05/2021 09:00 Vara Única de São Bernardo.
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26/04/2021 21:37
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2021 09:22
Conclusos para decisão
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09/02/2021 11:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/02/2021 11:00 Vara Única de São Bernardo .
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09/02/2021 11:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/02/2021 11:00 Vara Única de São Bernardo.
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11/01/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 16:47
Conclusos para despacho
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23/11/2020 15:05
Juntada de petição
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16/11/2020 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 11:48
Conclusos para decisão
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06/11/2020 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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