TJMA - 0801719-31.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 11:32
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
28/07/2023 13:51
Decorrido prazo de AMANDA LIMA PINTO em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:38
Decorrido prazo de AMANDA LIMA PINTO em 26/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 05:25
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
14/07/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801719-31.2021.8.10.0151 EXEQUENTE: ANTONIO CREOMAR DE CASTRO LOPES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CAYO HENRIK LOPES ARAUJO BEZERRA - MA18468-A, AMANDA LIMA PINTO - MA17473-A ESPÓLIO DE: IVANILSON ALVES MELO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
RAPHAEL LEITE GUEDES, titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, respondendo cumulativamente pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0801719-31.2021.8.10.0151 Requerente: ANTONIO CREOMAR DE CASTRO LOPES Requerido: IVANILSON ALVES MELO SENTENÇA O exequente peticionou requerendo a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito do executado, como forma de compeli-lo a liquidação da presente execução (ID nº 92981362).
Decido.
Com efeito, esquadrinhando os autos, verifica-se que a presente ação foi proposta em 11/08/2021, estando atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Verifica-se ainda que foram efetuadas diversas tentativas de constrição de bens do devedor, a exemplo de consultas infrutíferas ao SISBAJUD e RENAJUD, além de mandados de penhora de bens.
Pois bem.
As medidas do art. 139, inciso IV, do CPC atuam como ferramentas para assegurar o cumprimento de ordem judicial ou de adimplemento contratual exequível, ressaltando-se o caráter subsidiário dessa providência (REsp 1782418/RJ), tendo lugar depois de esgotados os meios típicos do art. 824 do CPC.
No caso, contudo, entendo que a suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito da parte executada são medidas inadequadas para o atingimento da finalidade almejada (o pagamento de quantia), além de não haver, propriamente, uma relação meio/fim entre elas e o objetivo buscado pelo exequente, pois, a adoção destas não gera, por consequência direta, o pagamento da quantia devida.
As medidas coercitivas requeridas visam o cumprimento das decisões judiciais, e não devem ser utilizadas como sanção à pessoa do executado, uma vez que a execução deve alcançar o patrimônio do executado e não o próprio devedor, causando-lhe constrangimento que não se mostra razoável e proporcional, nem possui eficácia para satisfação do crédito, como é o caso.
A suspensão do direito de dirigir, a restrição do uso de passaporte, o cancelamento de cartão de crédito são medidas excepcionais que não guardam relação com a dívida, sendo, portanto, dissociadas da finalidade do procedimento executivo, qual seja a satisfação do crédito exequendo.
No que se refere ao pedido de suspensão/apreensão do passaporte da parte executada, prevalece entendimento segundo o qual tal medida configuraria desarrazoada restrição ao direito de ir e vir.
Assim, sendo documento necessário e imprescindível à manutenção do direito de ir e vir do território nacional, o passaporte do(a) executado(a) não deve ser suspenso/retido como medida de coerção para o adimplemento do débito.
A suspensão da CNH é medida extraordinária que extrapola os parâmetros da razoabilidade, por não oferecer efetividade à execução ou utilidade na prestação jurisdicional.
Acrescento, em relação aos cartões de crédito, que a suspensão deles acaba refletindo também sobre a esfera jurídica das respectivas administradoras, que certamente são interessadas na manutenção da livre utilização deles, não podendo ser afetadas por decisão tomada em processo de cujo contraditório não participam.
Ademais, para que a medida extraordinária seja tomada, não basta simplesmente existência do inadimplemento da obrigação.
A medida não pode ser aplicada sem que demonstre a sua aptidão para atingir o fim colimado da execução, que é a satisfação do crédito do exequente.
Além do que o procedimento da execução deve observância ao princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC).
A determinação de medidas coercitivas atípicas somente se mostra adequada e razoável quando esgotados os meios tradicionais de constrição de bens do executado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ART. 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I - Estando o agravo de instrumento apto para obter julgamento meritório, ressai prejudicada a análise dos embargos de declaração.
I - Ainda que a execução se processe em benefício do credor, e que o art. 139, inc.
IV, do CPC preveja que cabe ao juiz determinar medidas atípicas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tais disposições submetem-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Inadmissibilidade de se afetar direitos existenciais do executado para forçá-lo ao cumprimento das obrigações assumidas.
II - Logo, em que pese a execução ser feita no interesse do exequente (CPC, art. 797), não é com a suspensão da carteira de habilitação, passaporte ou através do bloqueio do cartão de crédito do devedor que o crédito reclamado será satisfeito.
Na verdade, melhor que se prossigam as diligências necessárias à busca de bens do executado (agravado) passíveis de satisfazer a obrigação exequenda.
Assim, cumpre salientar que a norma do inciso IV, do art. 139, do CPC deve ser interpretada em harmonia com o disposto no art. 789 do mesmo diploma legal, que consagra o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, permitindo-se a utilização dos meios executivos atípicos somente quando recaírem sobre os bens do executado, não se admitindo, portanto, a restrição de seus direitos fundamentais como forma de compeli-lo a quitar o débito.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5636799-12.2022.8.09.0065, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2022, DJe de 06/12/2022).
Nessa toada, considerando que o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação, do passaporte e dos cartões de crédito do executado configura medida extremamente desproporcional e ineficaz para a garantia do adimplemento do crédito objeto da execução, não trazendo resultado útil ao processo, de rigor o seu indeferimento.
Salienta-se, ainda, que a utilização dos Juizados Especiais Cíveis é uma faculdade (Enunciado 1 do FONAJE) e, portanto, tratando-se de parte ré ou executada com um grande potencial financeiro e/ou de ocultação de bens, deveria obrigatoriamente a parte autora/exequente buscar a justiça comum onde a amplitude das medidas judiciais de busca de devedores é ingente, admitindo, inclusive, as comunicações editalícias.
Ademais, assevero que a viabilização da localização de bens do executado é encargo do exequente que não deve ser transferido ao Poder Judiciário.
Dispõe o Enunciado 75 do FONAJE, in verbis: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).” A localização de bens para quitação da dívida incumbe ao credor, exegese do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Assim, diante da não localização de bens do executado passíveis de penhora suficientes para a satisfação do débito e com lastro na duração razoável do processo, ao teor da dicção do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, o feito há que ser extinto.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito da parte executada.
Por outro lado, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, produzindo os efeitos nos termos do art. 925 do CPC.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, caso requerido, como título para futura execução.
Informo que a certidão de crédito será assinada somente eletronicamente, sendo que após a assinatura, sem a necessidade de comparecer junto a este juízo, o exequente deverá efetuar a impressão dela no sistema.
Destaco que para o desarquivamento do feito o exequente deverá observar o prazo prescricional ou decadencial para desarquivamento com indicação clara de novos bens ou comprovação da alteração da condição financeira do (a) executado (a).
Transitada em julgado a sentença, baixe-se e arquive-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
10/07/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2023 00:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
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23/05/2023 23:25
Juntada de petição
-
23/05/2023 23:13
Juntada de petição
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19/05/2023 00:37
Decorrido prazo de AMANDA LIMA PINTO em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0801719-31.2021.8.10.0151 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: CONSIDERANDO que restou sem sucesso a tentativa de penhora realizada no CPF/CNPJ da parte executada, tendo em vista a inexistência de automóvel em nome do executado, conforme detalhamento em anexo, solicito ao servidor encarregado do processo que dê cumprimento ao despacho ID nº 89476491.
INTIMAR: a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Santa Inês, Quinta-feira, 27 de Abril de 2023.
Valdina de Jesus Lima Dutra dos Santos Secretária Judicial -
02/05/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 16:15
Juntada de Certidão
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05/04/2023 19:58
Outras Decisões
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07/03/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 08:27
Juntada de Certidão
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06/03/2023 16:32
Juntada de petição
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02/03/2023 00:46
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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02/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0801719-31.2021.8.10.0151 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: CONSIDERANDO que restou sem sucesso a tentativa de penhora realizada no CPF/CNPJ da parte executada, tendo em vista a falta de saldo suficiente à cobertura da presente execução, conforme detalhamento em anexo, solicito ao servidor encarregado do processo que dê cumprimento ao despacho ID nº 73350281.
INTIMAR: a) Parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar nos autos bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Santa Inês, Sexta-feira, 20 de Janeiro de 2023.
Valdina de Jesus Lima Dutra dos Santos Secretária Judicial -
24/01/2023 06:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 17:39
Juntada de Certidão
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14/11/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 01:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 05:41
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 05:40
Juntada de Certidão
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04/11/2022 21:41
Decorrido prazo de IVANILSON ALVES MELO em 01/11/2022 23:59.
-
08/10/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2022 09:35
Juntada de diligência
-
11/08/2022 06:31
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 06:26
Processo Desarquivado
-
10/08/2022 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2022 00:17
Juntada de petição
-
05/07/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 11:57
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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05/07/2022 10:18
Decorrido prazo de IVANILSON ALVES MELO em 30/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 10:53
Decorrido prazo de ANTONIO CREOMAR DE CASTRO LOPES em 06/05/2022 23:59.
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16/05/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 11:23
Juntada de diligência
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23/04/2022 10:11
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2021 17:57
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 17:57
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2021 17:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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13/10/2021 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 14:15
Juntada de Certidão
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27/09/2021 05:38
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801719-31.2021.8.10.0151 AUTOR: ANTONIO CREOMAR DE CASTRO LOPES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAYO HENRIK LOPES ARAUJO BEZERRA - MA18468, AMANDA LIMA PINTO - MA17473 REU: IVANILSON ALVES MELO Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 18/10/2021 17:40-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 21 de setembro de 2021.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
21/09/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
18/09/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 18:53
Audiência Conciliação redesignada para 18/10/2021 17:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
18/09/2021 18:50
Audiência Conciliação designada para 18/10/2021 17:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
15/09/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 12:31
Decorrido prazo de ANTONIO CREOMAR DE CASTRO LOPES em 08/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 04:38
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
17/08/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:41
Juntada de petição
-
12/08/2021 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 18:03
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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