TJMA - 0802018-11.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 10:07
Transitado em Julgado em 17/02/2022
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18/02/2022 20:55
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 20:41
Decorrido prazo de NAYARA DURANS DA PAIXAO em 17/02/2022 23:59.
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15/02/2022 08:38
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802018-11.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: NAYARA DURANS DA PAIXAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONILDO FROZ SOUZA - MA21012 REQUERIDO: CLARO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por NAYARA DURANS DA PAIXÃO em face de CLARO S/A, alegando que solicitou o cancelamento do serviço no mês de abril de 2021, entretanto, recebeu cobranças de faturas no mês de agosto de 2021 por serviço já cancelado.
Por tais razões, requer a suspensão da cobrança, juntada de gravações do contrato de telefonia, declaração de inexistência de vínculo contratual, repetição de indébito e indenização pelos morais.
Em contestação, a ré alega, em síntese, que houve pedido de cancelamento pelo autor no dia 16/08/2021 e que as cobranças impugnadas são oriundas da utilização dos serviços de telefonia até 15/08/2021.
Em decisão (id n. 52441832), concedida a tutela de urgência para que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora em razão das cobranças. É o relato necessário.
De início, constato que a demanda permite o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por entender que, no caso sob análise, é desnecessária qualquer dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sendo assim, decido. Observa-se que a questão versa sobre típica relação de consumo, restando perfeitamente aplicável as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que o requerente é consumidor final dos serviços ofertados pela requerida, devendo, assim, haver a inversão do ônus da prova.
Dispõe o referido diploma legal que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Ainda de acordo com o CDC, no art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, sendo, pois, este o caso dos autos.
Declaro, pois, a inversão do ônus da prova.
Uma vez reconhecida a hipossuficiência e declarada a inversão do ônus da prova, cabe à requerida a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
Entendo, que no caso concreto, diante da negativa do débito em virtude de suposto pedido de cancelamento dos serviços desde o mês de abril de 2021, incumbe à empresa de telefonia demonstrar por meio de prova hábil que os serviços de telefonia foram regularmente utilizados pela parte autora no período da cobrança, sendo certo que essas informações são todas registradas pela empresa ré.
Inclusive, insta salientar que não compete ao requerente a produção de prova quanto ao fato negativo (prova diabólica), ou seja, de que não utilizou os serviços cobrados nas faturas impugnadas, pois a requerida detém em seus sistemas dados suficientes para demonstrar que efetuou a entrega do serviço ao reclamante.
Pois bem.
Compulsando os documentos do réu (id n. 56932805 a 56933087), constato a juntada de faturas da linha móvel n. 98 98477-2152 com detalhamento de serviços de internet e ligações compreendidas entre abril de 2021 (mês do suposto cancelamento) a 15 de agosto de 2021 (data anterior à solicitação de cancelamento registrada no sistema do réu), as quais demonstram a regular utilização do serviço durante referido período.
Com efeito, embora o autor reconheça o vínculo contratual com o requerido e afirme que houve cancelamento dos serviços a partir de abril de 2021, ressalto que o autor admite em sua inicial a continuidade de utilização do chip da linha móvel n. 98 98477-2152.
Ressalto ainda que, embora oportunizada a manifestação das partes em audiência (id n. 57027132), a parte autora não refutou os registros de ligações apresentados pelo réu na peça de defesa.
Portanto, constato que o réu agiu em exercício regular de direito ao cobrar pelos serviços de telefonia utilizados durante o período de cobrança impugnado pela autora (15/04/2021 a 15/08/2021).
Neste sentido, colho as seguintes ementas de jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA E DE INTERNET.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS O CANCELAMENTO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS APÓS A ALEGADA EXTINÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. (TJRS, Recurso Civel No *10.***.*00-92 Primeira Turma Recursal Civel, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 24/03/2015).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTE DEVIDA – CANCELAMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL – DÉBITO REMANESCENTE RELATIVO A PERÍODO ANTERIOR AO CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA – COBRANÇA LÍCITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000440-28.2016.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 05.04.2017) CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
INDENIZATÓRIA.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO DE INTERNET.
COBRANÇA POSTERIOR.
DÉBITO REMANESCENTE.
BLOQUEIO DO TERMINAL TELEFÔNICO.
INADIMPLEMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Insurge-se o autor quanto à cobrança posterior ao cancelamento do serviço de internet e ao bloqueio realizado na sua linha telefônica.
Da análise do caderno probatório, verifica-se que a solicitação de cancelamento do serviço de internet ocorreu em 21/11/2012, e a cobrança posterior, atinente ao referido serviço, deve-se ao débito remanescente, uma vez que a conta com vencimento em 24/12/2012, fls. 05/06, compreende o período anterior e posterior ao cancelamento, de 06/11/2012 a 05/12/2012.
Já, no que tange às faturas das folhas 03/04, percebe-se que foram emitidas pela Universo Online S.A, provedor UOL, não guardando relação com o caso em tela, pois não oriundas da ré.
Evidenciado o inadimplemento, porquanto não há prova do pagamento das faturas impugnadas, mostra-se legítimo o bloqueio da linha telefônica pela parte ré.
Danos morais não configurados, por conseqüência.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*89-25, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 10/07/2013) Portanto, ante a ausência de comprovação idônea acerca da cobrança indevida praticada pelo réu, não restou demonstrado o suposto ato ilícito praticado pelo réu, motivo pelo qual a improcedência dos pleitos do autor é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pela requerida.
Revogo a tutela de urgência concedida.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 31 de janeiro de 2022 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
01/02/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 14:53
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2021 08:19
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 20:14
Audiência Una realizada para 25/11/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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24/11/2021 16:23
Juntada de contestação
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18/11/2021 11:45
Juntada de Certidão
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01/10/2021 08:16
Decorrido prazo de NAYARA DURANS DA PAIXAO em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 08:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/09/2021 23:59.
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27/09/2021 05:39
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802018-11.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: NAYARA DURANS DA PAIXAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONILDO FROZ SOUZA - MA21012 Promovido: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO NAYARA DURANS DA PAIXAO CLARO S.A. De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 25/11/2021 15:30. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 21 de setembro de 2021.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judicial -
21/09/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 09:36
Audiência Una designada para 25/11/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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17/09/2021 12:56
Juntada de petição
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13/09/2021 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2021 02:04
Conclusos para decisão
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12/09/2021 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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