TJMA - 0804953-20.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:51
Juntada de petição
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16/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2025 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/07/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:29
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:26
Juntada de termo
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26/02/2024 12:41
Juntada de petição
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07/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2024 21:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/01/2024 08:39
Conclusos para decisão
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10/01/2024 08:38
Juntada de termo
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05/01/2024 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/12/2023 09:43
Conclusos para despacho
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18/12/2023 09:42
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 09:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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30/05/2023 14:25
Juntada de petição
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18/04/2023 17:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/02/2023 23:59.
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29/03/2023 00:44
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 03:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 03:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:15
Juntada de petição
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29/09/2022 00:10
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 04:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 04:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 15:29
Juntada de Certidão
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08/08/2022 13:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/08/2022 23:59.
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29/04/2022 11:12
Juntada de petição
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29/04/2022 00:16
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 10:53
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:04
Juntada de petição
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31/03/2022 08:43
Juntada de petição
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29/03/2022 00:14
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 08:46
Juntada de termo
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04/03/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 10:55
Conclusos para decisão
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22/02/2022 10:53
Juntada de termo
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03/02/2022 08:30
Juntada de petição
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21/01/2022 00:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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21/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 06:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 12:39
Conclusos para despacho
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18/01/2022 12:02
Juntada de petição
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30/11/2021 09:51
Juntada de petição
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08/11/2021 00:55
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804953-20.2020.8.10.0001 AUTOR: MOISES XISTO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MOISES XISTO PEREIRA contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado, em seu favor, a diferença de 1,11%, referente à Ação Coletiva nº 6542/2005.
Decisão para implantação do percentual sobre a remuneração do exequente em Id 28055018.
Ofício do IPREV informando a implantação do percentual (Id 31142976).
Intimada, o exequente apresentou demonstrativo atualizado e discriminado do crédito (Id 33726289).
O Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 34395805), alegando em síntese prescrição, adesão ao PGCE e excesso de execução.
Manifestação da exequente (Id 36290431).
Planilha de cálculo juntada pela Contadoria Judicial (Id 51913151).
Manifestação das partes (Id's 54086156 e 54646324). É o relatório.
DECIDO.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Merece rejeição o argumento da prescrição da pretensão executiva, pois, tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas a partir da data de sua efetiva liquidação, destacando-se que, nesse caso, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 15/10/2018 (Id 28009439).
Nesse sentido cito recentes decisões do nosso Egrégio Tribunal sobre o tema: Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR ESTADUAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO VINCULADA A SINDICATO PRÓPRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título. 2.
Na espécie, verifico que a liquidação da sentença exequenda ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 24/07/2019, ou seja, dentro do quinquênio legal. 3.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, como é o caso do SINTSEP, o sindicato “genérico” não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 4.
Em análise detida dos autos, observo que a parte agravada é servidora pública, auxiliar de serviços gerais, conforme contracheques anexados na exordial, de modo que não estando a carreira da exequente vinculada a nenhum sindicato específico no âmbito do Estado do Maranhão, impõe-se o reconhecimento da sua legitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto é representada pelo SINTSEP. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento 0813308-22.2020.8.10.0000, sexta Câmara Cível, dia 09/03/2021.
Desembargador Cleones Carvalho Cunha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº6.542/2005 (SINTSEP).
DECISÃO PARA IMPLANTAR PERCENTUAL DE 4,36%.
CORREÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
ADESÃO DE SERVIDOR NO PLANO GERAL DE CARREIRAS DO ESTADO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPROVIMENTO.
I - Não há falar-se em vedação de liminar contra Fazenda Pública em sede de execução de título judicial, onde só se busca o cumprimento de decisão judicial e situação jurídica já consolidada; II - quanto à alegada existência de prescrição da pretensão executiva, entendo ser descabida, vez que, adequando-me a entendimento pacífico do STJ, não inicia o prazo prescricional do trânsito em julgado do decisum coletivo ilíquido, mas quando da sua liquidação, assim como inclusive vem entendendo este TJMA; III - a liquidez da sentença coletiva oriunda da ação originária nº 6.542/2005 não reclamou apenas por meros cálculos aritméticos, como defendido pelo Estado do Maranhão, para que se concluísse que o título executivo fosse líquido, mas de própria liquidação segundo metodologia descrita no Acórdão da 4ª Câmara Cível, oriundo do AgRg nº 26048/2015, para ser seguida pelos respectivos exequentes individuais, conforme o próprio juízo ressaltou quando apreciou embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão nos autos originários coletivos; IV - a despeito de, em juízo prefacial do recurso, ter vislumbrado a ilegitimidade da exequente para exigir a obrigação de fazer encartada na sentença transitada em julgado nos autos da Ação Coletiva n.º 006542/2005, restou demonstrado nos autos a improcedência da alegação de ilegitimidade ativa para executar individualmente o título, porquanto, além de genérica a acusação, a inicial executiva originária traz demonstrativo de sua qualidade de substituído, cujos cálculos foram julgados pela contadoria e homologados na própria Ação Coletiva n.º 6542/2005; V – o agravante não se desincumbiu de demonstrar que a servidora optou pelo enquadramento de que trata os §§ 2º e 3º do art. 36 da Lei 9.664/2012, o que implicaria na renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV. É dizer: não comprovou a adesão do servidor ao Plano Geral de Carreiras do Estado, de que trata a lei reestruturadora Lei nº 9.664/2012, utilizada para fins de limitação temporal de incidência da URV, tal como disposto no julgamento vinculante do RE 561836, para que a execução individual observasse tal marco; VI - agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento n.º 0813716-13.2020.8.10.0000, Terceira Câmara Cível, dia 17/12/2020).
Desembargador Marcelino Chaves Everton: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM DA HOMOLOGAÇÃO E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
ALEGAÇÃO REJEITADA.
ADESÃO AO PLANO DE CARGOS.
INCORPORAÇÃO DOS PERCENTUAIS REMUNERATÓRIOS.
MATÉRIA A SER VERIFICADA NO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO CONSOANTE DECISÃO JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Analisando-se os autos observa-se que as alegações do Agravante não devem prosperar uma vez que não se verifica a ocorrência de prescrição posto que o prazo deve ser contado da homologação dos cálculos e não do trânsito em julgado, além disso, no que diz respeito a suposta incorporação dos índices pelo plano de cargos, tal questão ainda será objeto de análise pelo magistrado de primeiro grau, conforme decisão proferida no processo originário (6542-08.2005.8.10.0001), juntada no ID 22113462 – processo de 1º grau nº 0831234-47.2019.8.10.0001. 2.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n.º 0811117-04.2020.8.10.0000, Terceira Câmara Cível, dia 19/04/2021) No que diz respeito à reestruturação remuneratória, não cabe nesta ação de cumprimento de sentença, rediscussão de mérito com sentença já transitada em julgado, com fito de desconstituir a coisa julgada sob alegação de adesão a plano de cargos, pois referido intento só pode ser suscitado em ação própria e específica.
Resta claro que a alegação da reestruturação remuneratória está preclusa, pois não foi alegada na fase de cognição da ação ordinária.
A coisa julgada tem proteção constitucional, o artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, no Título II, dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Nesse sentido o CPC dispõe em seu artigo 1º: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código".
Apesar da clareza do dispositivo acima, notamos que toda interpretação do CPC deve ser norteada pela Constituição Federal, por isso a importância de ressaltarmos neste momento a relevância do instituto da coisa julgada, instituto previsto no artigo 502, do CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita à recurso".
Há de se destacar, que o executado alegou excesso na execução.
Encaminhado os autos a Contadoria Judicial, esta juntou cálculos no qual o valor devido ao autor é de R$ 6.252,65.
O executado concordou com esse valor apurado, mesmo tendo apresentado valor superior, no caso, a quantia de R$8.329,65.
Assim, verifico que há um excesso de R$ 2.077,00.
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado a receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Posto que defiro o pedido de destaque, devendo o valor ser dividido por igual entre os advogados Paulo Roberto Costa Miranda, OAB/MA 765 e o advogado Daniel Felipe Ramos Vale, OAB/MA 12.789.
Isto posto, acolho parcialmente a impugnação.
Condeno o Exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de execução, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso, no caso, R$2.077,00.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o exequente somente ficará obrigado ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, o autor não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no § 3.º, art. 98, do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de execução que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial deste Fórum, a fim de atualizar a conta, conforme o título judicial exequendo, acrescentando os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez) por cento, arbitrados nesta execução, e procedendo ao destaque do percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais, no importe de 20% (vinte por cento), consoante cláusula contratual, estes deduzidos da quantia devida à parte exequente, rateados por igual aos dois advogados do exequente.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem da nova planilha de cálculo, requerendo o que entenderem de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 21 de outubro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
04/11/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2021 08:54
Conclusos para decisão
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18/10/2021 18:45
Juntada de petição
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14/10/2021 22:16
Juntada de petição
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27/09/2021 06:45
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804953-20.2020.8.10.0001 AUTOR: MOISES XISTO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os cálculos do ID 51913151.
São Luís/MA,15 de setembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
21/09/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 12:02
Conclusos para decisão
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02/09/2021 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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02/09/2021 14:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/10/2020 07:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/10/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 14:39
Conclusos para decisão
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01/10/2020 13:37
Juntada de contrarrazões
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16/09/2020 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2020.
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16/09/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2020 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 13:31
Conclusos para decisão
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28/08/2020 13:31
Juntada de Certidão
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20/08/2020 14:42
Juntada de petição
-
04/08/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 17:17
Conclusos para despacho
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29/07/2020 13:10
Juntada de petição
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29/07/2020 03:03
Decorrido prazo de MOISES XISTO PEREIRA em 28/07/2020 23:59:59.
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27/06/2020 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 17:36
Conclusos para despacho
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24/06/2020 04:52
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 23/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 11:09
Juntada de petição
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16/03/2020 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2020 15:58
Juntada de diligência
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03/03/2020 11:38
Juntada de petição
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20/02/2020 08:57
Expedição de Mandado.
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18/02/2020 17:07
Juntada de Ofício
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17/02/2020 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2020 20:45
Outras Decisões
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11/02/2020 10:01
Conclusos para despacho
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11/02/2020 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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