TJMA - 0802465-86.2017.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:02
Recebidos os autos
-
20/05/2024 08:02
Juntada de despacho
-
22/08/2023 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 02:08
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:04
Juntada de petição
-
04/08/2023 11:16
Juntada de petição
-
25/07/2023 07:37
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 12:58
Juntada de petição
-
21/07/2023 22:59
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 22:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:55
Juntada de petição
-
19/07/2023 15:16
Juntada de apelação
-
28/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 11:04
Outras Decisões
-
25/06/2023 16:16
Juntada de petição
-
08/07/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 12:12
Juntada de termo
-
08/07/2022 12:09
Juntada de termo
-
08/07/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 22:39
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:16
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 26/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 12:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 12:40
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 18/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 12:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 11:46
Juntada de petição
-
04/10/2021 09:51
Juntada de contrarrazões
-
27/09/2021 14:04
Juntada de embargos de declaração
-
27/09/2021 06:01
Publicado Sentença (expediente) em 23/09/2021.
-
27/09/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por MARIA DE SOUSA GUAJAJARA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Alega a parte autora, em suma, ter sido vítima de fraude consistente em contratação de empréstimo bancário consignado.
Afirma que jamais recebeu o valor supostamente contratado e que vários descontos mensais foram indevidamente efetuados em seu benefício previdenciário.
Pugna pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação da ré em reparação por dano moral e restituição em dobro dos valores deduzidos.
Com a inicial vieram documentos.
Em contestação, o requerido pugnou, em síntese, pela improcedência da ação, alegando exercício regular de direito.
Colacionou documentos.
Houve réplica.
Os autos vieram conclusos.
Fundamentação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
Soma-se a isso que o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõem que o Juiz, na condição de destinatário da prova, determinará as necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
E não só pode como deve, quando satisfeito acerca do tema controvertido, dispensar outras requeridas pelos litigantes, sob pena de ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais.
Isso porque o poder do juiz de impedir atos que possam retardar o andamento do processo deve ser entendido no espírito do artigo 139, inciso II, que traz o princípio mais amplo segundo o qual cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo.
Ressalte-se, por fim, o disposto no art. 434, caput, do CPC, segundo o qual “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Essa regra é dirimida pelo parágrafo único do art. 435 do diploma processual, in verbis: “Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Note-se, contudo, que o comprovante de pagamento não é documento o qual se possa considerar desconhecido, inacessível ou indisponível ao réu, motivo pelo qual deveria ter sido apresentado com a contestação.
DAS PRELIMINARES.
A preliminar de carência de pressupostos da ação – interesse de agir – , deve ser rejeitada.
Isso porque o processo é necessário e útil ao interesse da parte autora, pois sem a ação não poderá ter a solução do conflito de interesses, menos ainda obter o bem da vida pretendido. É de se rejeitar a impugnação à justiça gratuita.
A parte autora é pessoa simples, limitada economicamente e que vive de seu benefício previdenciário.
A ré não apresentou elemento que infirme essa presunção de hipossuficiência econômica da autora, razão pela qual indefiro a impugnação.
Não merece prosperar, de igual modo, a alegação de conexão.
Constata-se, no caso, a existência de demandas com objetos e causas de pedir diversas, com contratos de diferentes números e valores distintos.
Portanto, rejeito também essa preliminar.
Rejeito, portanto, as preliminares.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
A parte requerida sustenta a tese prejudicial de prescrição.
Sem razão, considerando ser aplicável ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no CDC para os casos de fato do serviço, que é o caso dos autos.
Destarte, da data do primeiro desconto (abril de 2013) ao ajuizamento da ação (julho de 2017), decorreram menos que cinco anos.
Rejeito, pois, a prejudicial suscitada.
MÉRITO.
A questão em debate deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica existente entre as partes litigantes é oriunda de suposto contrato de prestação de serviços bancários.
Há de se dizer que pelo exame dos elementos coligidos aos autos, observa-se que a parte ré autorizou indevidamente empréstimo em nome da parte autora, contrato n.º 239827002, no valor de R$ 826,07, a ser pago em 58 parcelas de R$ 25,79, iniciando-se os descontos em abril de 2013.
Vale ressaltar que, derivando de relação de consumo, a responsabilidade do Banco pela deficiência na prestação do serviço prometido (empréstimo) independe de culpa.
Inteligência do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que privilegia a teoria do risco do empreendimento, perfeitamente aplicável às instituições financeiras.
Na situação em tela, a requerente fez prova da consignação de um empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme depreende-se do extrato de consulta que acompanha a inicial.
Verifico que embora o banco requerido tenha apresentado instrumento contratual supostamente assinado pela autora, não demonstrou ter direcionado a ordem de pagamento para agência localizada nesta cidade (registro que a agência Bradesco nesta cidade é a de número 723).
No caso, as alegações trazidas pelo banco são insuficientes para justificar que a autora tivesse realizado o empréstimo, razão pela qual outra interpretação não se extrai senão a de que ela não o realizou.
Em outras palavras: o banco não provou que foi a parte requerente quem fez o empréstimo.
De fato, os documentos juntados pelo requerido não se revelam aptos a comprovar a realização do empréstimo, porquanto não demonstrada a disponibilização do crédito à autora.
Não se olvide que o cerne desta demanda foi objeto de IRDR julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, onde o Pleno do Tribunal admitiu o incidente, nos termos do Acórdão n.º 233.084/2018 (fls. 1.604 USQUE1.671), restando firmada, dentre outras, as seguintes teses jurídicas, dentre as quais cito a 1ª Tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação [...]”. (grifou-se) Observa-se, pois, caracterizado nestas situações vício da vontade de contratar, seja por dolo, (art. 154, NCC), seja por ausência do elemento vontade.
Outro ponto que merece registro é a afronta clara e fora de dúvida no que diz respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, elevado, com a Carta de 1988, a fundamento da República Federativa do Brasil - artigo 1º, III, da CF.
Os empréstimos devem ser encarados como um auxílio, um socorro àquele que está passando por dificuldades momentâneas de ordem financeira, nos casos em que os mesmos procuram as instituições habilitadas para tal fim.
Assim, entendemos que tais recursos devem servir de estímulo e jamais como desgraça particular do hipossuficiente, onde a parte mais forte, no seu afã de auferir lucro, fere de morte, direitos e princípios constitucionais, notadamente este que se comenta, visto que, na busca de tais vantagens, não observa as diretrizes e requisitos mínimos necessários para uma formação perfeita, válida e eficaz do negócio jurídico.
Evidentemente, com a realização destes negócios jurídicos, há uma sensível alteração da situação patrimonial dos lesados, que terminam por comprometer parte de seus proventos com débitos excessivamente onerosos e cujos prejuízos são sentidos no seio familiar, que muitas vezes desagrega-se, e para evitar esta situação humilhante é que o Estado tem procurado amenizar tais efeitos nos contratos, especialmente mediante o Poder Judiciário, onde no exercício de seu mister interpretará a lei ao autorizar a revisão contratual, até mesmo porque, tal procedimento constitui prática abusiva repelida expressamente pelo Diploma Consumerista, consoante apresentam-nos o inciso IV, art. 39, in verbis: "Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas.
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços." A contratação indevida, por si só, gera dano moral, como bem delineado.
Ademais, quando se trata de alegação de fato negativo, cabe à parte ré provar o contrário, ou seja, positivar o respectivo fato (STJ.
RESP 493881/MG.
DJU 23.03.04).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ÔNUS DA PROVA - FATO NEGATIVO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE CULPA NÃO COMPROVADA - QUANTUM DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DA NEGLIGÊNCIA DA RÉ E AOS DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA - SENTENÇA REFORMADA.
A necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez.
Dessa forma, se o juiz não se exime de sentenciar e a prova não o convence, é preciso verificar em desfavor de quem se operou o malogro da prova. Tendo o autor alegado em suas razões fato negativo, compete à empresa ré comprovar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do mesmo, apresentando o documento que encontra-se na sua posse para que sejam esclarecidos os pontos controvertidos da demanda. (Acórdão nº 1.0687.06.043685-8/001(1) de TJMG.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Junho de 2008.
Magistrado Responsável: D.
Viçoso Rodrigues). (grifou-se) Eis as lições do célebre mestre Nagib Slaibi Filho, que se amolda perfeitamente ao entendimento acima delineado: Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento. Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (grifou-se) Devida, portanto, a condenação do banco a reparar o abalo moral suportado pelo reclamante, dispensando-se quaisquer indagações a respeito dos incômodos sofridos por ele na qualidade de consumidor, uma vez que o simples fato da violação do seu patrimônio, capaz de causar desequilíbrio ao seu orçamento doméstico, serve para respaldar a condenação do réu, em valor razoável eis que não se pode olvidar que aqueles que se socorrem dos juizados especiais não esperam uma menor reparação para as injustiças de que se acham vítimas, mas sim uma justiça mais célere e eficaz.
Quanto à fixação do quantum debeatur a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, que utilizam os seguintes requisitos: (I) extensão do dano (CC, art. 944); (II) comportamento do autor do dano; (III) dupla finalidade da indenização por danos morais.
Em observância aos critérios de fixação para indenização de danos morais, quais sejam, de um lado, o caráter reparatório visando amenizar a dor experimentada em função da agressão moral, em um misto de compensação e satisfação e de outro o caráter punitivo ao causador da ofensa, na tentativa de inibir novos episódios lesivos, observando-se ainda o princípio da razoabilidade, arbitro o quantum indenizatório no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Comprovada a fraude na contratação em debate, não há o que se discutir quanto ao direito ao reembolso dos valores descontados.
Com feito, o extrato emitido pelo INSS demonstra de modo inequívoco que foram descontadas indevidamente 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 24,50, resultando na quantia de R$ 588 (quinhentos e oitenta e oito reais), que, pelo dobro, resulta em R$ 1.176,00 (mil cento e setenta e seis reais), que deverá ser objeto de reembolso ao autor, nos termos do art. 42 do código de defesa do consumidor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, para: (1) DECLARAR a nulo o contrato de n° 239827002, assim como declarar inexigíveis todos os débitos oriundos do referido empréstimo; (2) CONDENAR o banco demandado ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso – primeiro desconto - (súmula 54 do STJ); (3) RESTITUIR os valores descontados indevidamente que, pelo dobro, resultam no total de R$ 1.176,00 (mil cento e setenta e seis reais), devendo ainda incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ) -, e correção monetária calculada pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, comprovado o pagamento expeça-se o competente ALVARÁ e, em seguida, arquivem-se com as baixas necessárias.
Caso haja recurso, retornem os autos conclusos para deliberação.
Grajaú-MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Grajaú -
21/09/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 15:32
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2021 15:22
Juntada de petição
-
17/06/2021 04:12
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 23:54
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 15/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 16:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 09:43
Juntada de petição
-
18/05/2021 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2021 17:54
Outras Decisões
-
12/05/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 14:48
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 10/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 01:31
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 30/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 18:59
Juntada de réplica à contestação
-
08/04/2021 06:26
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 16:35
Juntada de Ato ordinatório
-
06/04/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 12:00
Juntada de contestação
-
16/06/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 03:15
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 11/05/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 08:44
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 08:44
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
10/07/2019 11:41
Juntada de petição
-
16/10/2018 15:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 13:50
Juntada de cópia de decisão
-
29/08/2017 12:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/07/2017 11:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2017 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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