TJMA - 0800865-77.2020.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 12:47
Baixa Definitiva
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03/11/2021 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/11/2021 12:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2021 02:01
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:00
Decorrido prazo de IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI em 18/10/2021 23:59.
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23/09/2021 00:23
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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23/09/2021 00:23
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800865-77.2020.8.10.0149 RECORRENTE: GERLANE ARAGAO AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853-A RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-S RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Hipótese dos autos em que o recorrente pretende o recebimento de indenização por danos materiais em face da empresa recorrente, em razão dos fatos alegados na exordial. 2 – No mérito, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, sob o argumento de que conforme documentos juntados pelas partes, em especial o contrato entabulado, não havia previsão contratual acerca dos fatos alegados pela parte autora. 3 – Apesar do inconformismo do recorrente, não há motivos para o acolhimento dos argumentos formulados no recurso, uma vez que o recorrente não foi capaz de comprovar, ainda que minimamente, a veracidade das suas alegações, conforme prevê o art. 373, I do CPC. 4 – Por essa razão, a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser rejeitados os argumentos levantados pelo recorrente. 5 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, em razão do benefício da justiça gratuita.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal-MA, no período de 25 de agosto a 01 de setembro do ano de 2021.
GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
21/09/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 14:15
Conhecido o recurso de GERLANE ARAGAO AGUIAR - CPF: *39.***.*05-68 (RECORRENTE) e não-provido
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08/09/2021 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2021 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2021 00:35
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 20:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2021 23:51
Recebidos os autos
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08/03/2021 23:51
Conclusos para despacho
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08/03/2021 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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