TJMA - 0813671-72.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 11:41
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 11:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/12/2021 03:43
Decorrido prazo de LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA em 30/11/2021 23:59.
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25/11/2021 01:03
Publicado Acórdão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA ENTRE OS DIAS 09 E 16 DE NOVEMBRO DE 2021. HABEAS CORPUS N.º 0813671-72.2021.8.10.0000 – ITAPECURU MIRIM/MA Paciente: Denielson Sousa Ferreira Advogado: Lucas Azevedo Teixeira Impetrado: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA. Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho ACÓRDÃO N.º ____________/2021. EMENTA PROCESSO PENAL.
PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO REVOGADA.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
PERDA DE OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Em consulta ao sistema PJe, observa-se que a prisão preventiva do paciente fora revogada, em 15.10.2021, mediante a imposição de medidas cautelares, o que por logicidade resulta na perda do objeto do presente Habeas Corpus, conforme preceito do artigo 6591 do Código de Processo Penal. 2.
Não resta nenhum embasamento que justifique a tese do impetrante de que o paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista a revogação da sua prisão, o que torna prejudicada a pretensão, por perecimento de seu objeto. 3.
Ordem conhecida e julgada prejudicada.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicada a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Antônio Fernando Bayma Araújo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes. Sessão virtual realizada entre os dias 09 e 16 de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
23/11/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 10:48
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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17/11/2021 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2021 10:41
Juntada de parecer do ministério público
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10/11/2021 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/11/2021 23:59.
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08/11/2021 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2021 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/10/2021 23:59.
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14/10/2021 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2021 01:58
Decorrido prazo de LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2021 08:30
Juntada de parecer do ministério público
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06/10/2021 01:42
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 04:34
Decorrido prazo de LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0813671-72.2021.8.10.0000 – ITAPECURU MIRIM/MA Paciente: Denielson Sousa Ferreira Advogado: Lucas Azevedo Teixeira Impetrado: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA. Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Tendo em vista que já houve a apreciação do pedido de liminar (Id. 12669485), DETERMINO o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), 01 de outubro de 2021. Desembargador Froz Sobrinho Relator -
04/10/2021 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 15:12
Juntada de parecer do ministério público
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01/10/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 10:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2021 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 10:20
Juntada de documento
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01/10/2021 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/09/2021 01:58
Decorrido prazo de LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2021.
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28/09/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0813671-72.2021.8.10.0000 – ITAPECURU MIRIM/MA Paciente: Denielson Sousa Ferreira Advogado: Lucas Azevedo Teixeira Impetrado: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA. Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Lucas Azevedo Teixeira em favor de Denielson Sousa Ferreira, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 01.07.2021, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva. Argumenta que o fato de o paciente estar na posse de grande quantidade de dinheiro não caracteriza o crime de tráfico de entorpecentes, sobretudo, em razão de a droga ter sido encontrada na residência do seu vizinho. Destaca a impossibilidade de utilização de “certidão de antecedentes como motivação para alegar periculosidade do Paciente, devendo ater ao caso concreto, sendo que neste não houve violência e nem grave ameaça”, acrescentando que a existência de ações penais em andamento não pode ser considerada “para fins de antecedentes”. Ressalta que o paciente sofre de problemas de saúde, necessitando de medicação e alimentação adequada, bem como possui um filho menor, com apenas 02 (dois) anos de idade, do qual precisa trabalhar para garantir seu sustento. Sustenta que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, comprometendo-se a comparecer a todos os atos processuais, inexistindo motivos para a manutenção do ergástulo cautelar. Com base em tais argumentos, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que a prisão preventiva do paciente seja revogada, expedindo-se Alvará de Soltura em seu favor.
No mérito, pede a confirmação da liminar. Juntou documentos. Distribuídos os autos à minha relatoria, reservei-me no direito de apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade indigitada coatora (Id. 11831669). Os aludidos informes (Id. 12594675) vieram dando conta de que o paciente foi preso em flagrante no dia 02.07.2021, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo, durante a audiência de custódia, a prisão em flagrante sido convertida em preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, em razão de o custodiado responder a outras ações penais, inclusive pela prática de tráfico de entorpecentes. Relata a autoridade impetrada, no dia 09.07.2021, houve a remessa do Inquérito Policial, tendo a defesa ingressado, em 13.07.2021, com pedido de revogação de prisão preventiva, pleito que fora indeferido após manifestação do Ministério Público. Expõe que o Ministério Público ofereceu denúncia no dia 14.07.2021, sendo determinada, em 15.07.2021, a notificação do paciente para a apresentação de defesa prévia. Registra que o paciente foi notificado em 27.07.2021 e em 13.08.2021 apresentou defesa prévia, sendo a denúncia recebida em 16.08.2021. Informa, por fim, que o processo se encontra aguardando a realização da audiência de instrução, designada para o dia 21.09.2021. É o relatório. DECIDO. Postula a impetrante a concessão da presente ordem, para que a prisão preventiva do paciente seja revogada, por ausência de motivos para a manutenção do ergástulo cautelar. A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação. A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento. Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) In casu, extrai-se das informações prestadas pela autoridade impetrada (Id. 12594675) que a prisão preventiva do paciente foi decretada e posteriormente mantida, sob o fundamento da garantia da ordem pública, em razão de o custodiado responder a outras ações penais, inclusive pela prática de tráfico de entorpecentes. Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie. Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís (MA), 25 de setembro de 2021. Desembargador Froz Sobrinho Relator -
25/09/2021 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2021 20:45
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2021 01:34
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 16:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 16:49
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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21/09/2021 14:14
Juntada de malote digital
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21/09/2021 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0813671-72.2021.8.10.0000 – ITAPECURU MIRIM/MA Paciente: Denielson Sousa Ferreira Advogado: Lucas Azevedo Teixeira Impetrado: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA. Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Tendo em vista a ausência de informações, conforme certidão de Id. 12505445, por parte do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, hei por bem reiterar o despacho de Id. 11831669, desta feita, com a advertência à autoridade coatora de que, em não prestando informações, no improrrogável prazo de 48 (quarenta e oito) horas, serão aplicadas as medidas previstas no art. 4211 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 20 de setembro de 2021. Desembargador Froz Sobrinho Relator -
20/09/2021 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2021 13:20
Juntada de Certidão
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08/09/2021 10:00
Juntada de petição
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18/08/2021 01:56
Decorrido prazo de LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA em 17/08/2021 23:59.
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12/08/2021 13:52
Juntada de malote digital
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12/08/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 12:33
Conclusos para decisão
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05/08/2021 12:33
Distribuído por sorteio
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05/08/2021 12:33
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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