TJMA - 0800131-86.2019.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 12:39
Baixa Definitiva
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03/11/2021 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/11/2021 12:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2021 02:03
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:03
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 18/10/2021 23:59.
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23/09/2021 00:35
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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23/09/2021 00:35
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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23/09/2021 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800131-86.2019.8.10.0109 REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: DANIEL DE SOUSA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO(A) AUTOR(A) EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – QUITAÇÃO DO DÉBITO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1 – A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por força de débito inexistente caracteriza ato ilícito. 2- Compete ao credor comprovar a origem da dívida e que ela continua sem quitação para demonstrar a regularidade da negativação do nome daquele que aponta como devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 3- Caso assim não proceda, deve responder pelos prejuízos decorrentes da inscrição.
Na questão, a contestação não traz qualquer prova que apoie a manutenção do cadastro. 4- O dano moral, nesta hipótese, registre-se, é presumido, independe da comprovação, decorrendo diretamente da evidência de que os dados foram incertos ou mantidos de forma imprópria no rol de maus pagadores.
Caracterizado o fato ofensivo à honra ou à imagem da pessoa, surge o dever de indenizar. 5- O quantum indenizatório estabelecido na sentença está em consonância com os parâmetros adotados nesta Turma Recursal, em relação às circunstancias específicas do caso, além de atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, não gerando riqueza desproporcional, nem sendo insuficiente a ponto de não acarretar uma reparação pelos efeitos dos danos 6 – Recurso conhecido e improvido para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 7 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos da súmula de julgamento.
Custas processuais devidamente recolhidas.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valo da condenação.
Acompanharam o voto do(a) Relator(a), as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araujo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 25 de agosto a 1 de setembro de 2021. GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
21/09/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 14:15
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR (REQUERENTE) e não-provido
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08/09/2021 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2021 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2021 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2021 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2021 15:44
Recebidos os autos
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08/02/2021 15:44
Conclusos para decisão
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08/02/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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