TJMA - 0800372-22.2020.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 10:28
Baixa Definitiva
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06/07/2022 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/07/2022 10:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/07/2022 10:05
Juntada de Outros documentos
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05/07/2022 07:10
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 04/07/2022 23:59.
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29/06/2022 17:10
Juntada de petição
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22/06/2022 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2022 10:31
Juntada de petição
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10/06/2022 01:25
Publicado Intimação de acórdão em 10/06/2022.
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10/06/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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10/06/2022 01:25
Publicado Intimação de acórdão em 10/06/2022.
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10/06/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 10:49
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA CELESTINO DE SOUZA - CPF: *09.***.*97-08 (RECORRENTE) e provido
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30/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2022 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
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18/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
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02/05/2022 02:00
Decorrido prazo de JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA em 01/05/2022 06:00.
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02/05/2022 02:00
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 01/05/2022 06:00.
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28/04/2022 02:37
Publicado Intimação de pauta em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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28/04/2022 02:37
Publicado Intimação de pauta em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2021 14:07
Recebidos os autos
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02/12/2021 14:07
Conclusos para despacho
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02/12/2021 14:07
Distribuído por sorteio
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21/09/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800372-22.2020.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA APARECIDA CELESTINO DE SOUZA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
A parte requerente alega, em síntese, que a parte requerida vem descontando mensalmente parcelas diretamente do seu benefício, no valor de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos) sem sua devida autorização.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora a título e “CHUBB SEGUROS BRASIL S/A”, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço – art. 14, CDC.
Réu que argui licitude da contratação, sob o argumento de que esta ocorreu por meio do telemarketing em 27/12/2019.
No entanto, deixou de juntar aos autos gravação apta a comprovar a alegada avença.
Logo, inexiste nos autos qualquer prova apta a comprovar a regular contratação dos serviços bancários referente ao contrato ora questionada, ônus que cabia a parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ausente a comprovação da contratação via telemarketing que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu.
Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira, cumpre aqui proceder à análise dos danos pleiteados.
Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Em se tratando de relação consumerista, não é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro.
Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie.
Neste ponto, destaca-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020).
Por conseguinte. a restituição, no entanto, deverá observar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Relativamente ao dano moral, anoto que para a sua configuração é necessário que a Demandada tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
No entanto, tal fato não restou exposto nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. É sabido, que, segundo a doutrina pátria, somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO INDÉBITA E INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
Tendo a parte autora negado a autenticidade da assinatura do contrato que suporta a relação entre as partes, incumbe à ré, que produziu o documento, o ônus de demonstrar a regularidade da assinatura, do qual não se desincumbiu.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Hipótese em que a prova dos autos evidencia, portanto, que a parte autora foi vítima de terceiro fraudador que celebrou contrato de financiamento bancário em seu nome, razão pela qual deve ser declarada a nulidade do contrato indevido e, por conseqüência, a inexigibilidade do débito.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
Diante do fato de que a própria parte ré trouxe aos autos prova das parcelas pagas indevidamente pelo consumidor, atinentes ao contrato de seguro de vida de apólice nº 0109300002344, devendo ser reconhecido o direito à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) com a devida correção monetária e juros de mora.
DANOS MORAIS.
MERA COBRANÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A simples cobrança ou menção de um débito, sem qualquer elemento coercitivo lesivo de restrição de crédito, ainda que inexistente o débito, não caracteriza dano moral.
Situação retratada na inicial que constitui mero aborrecimento decorrente da vida cotidiana, que não se identifica com aquelas capazes de gerar dano extrapatrimonial.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*83-47, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 18/12/2017).
Grifamos. À vista do exposto, com fulcro nos artigos 14 e 42, parágrafo único, do CDC e no artigo 487, inciso I, do CPC, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos questionados nos autos; b) condenar o suplicado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no que ao título de “CHUBB SEGUROS BRASIL S/A”, a título de repetição de indébito, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quiquenal previsto no art. 27 do CDC.
Indefiro, no entanto, os danos morais pleiteados ante a ausência de amparo legal.
Sem custas nem honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 14 de setembro de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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