TJMA - 0800940-14.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 10:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/06/2022 15:14
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2022 15:08
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2022 19:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRESBITERIANA INDEPENDENTE DE ENSINO em 27/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRESBITERIANA INDEPENDENTE DE ENSINO em 27/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 15:36
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800940-14.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ASSOCIACAO PRESBITERIANA INDEPENDENTE DE ENSINO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 PARTE REQUERIDA: DANIELE DE JESUS BORGES e outros - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ASSOCIACAO PRESBITERIANA INDEPENDENTE DE ENSINO, parte autora da presente ação, da /SENTENÇA cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de ação proposta pela empresa autora objetivando receber valores devidos pelos requeridos, correspondentes a parcelas vencidas do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado em favor de seus dois filhos (mensalidades de janeiro a setembro de 2019), no valor de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) Realizada a teleaudiência em 16/3/2022, os requeridos ausentaram-se e foi declarada sua revelia.
Os efeitos gerados pela revelia, descritos nos artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil e artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 são de ordem substancial e processual: presunção de veracidade das alegações feitas pelo requerente a respeito dos fatos da causa e o julgamento antecipado do processo, além da fluência dos prazos a partir da publicação de cada ato, respectivamente.
Há que se observar, no entanto, se as provas apresentadas pela parte contrária possuem coerência e aparência de verdade, vez que a presunção gerada pela revelia é apenas relativa e deve ser corroborada por outras provas dos autos.
Em que pese a revelia leve à presunção de que o débito existe (já que os requeridos deixaram de demonstrar a adimplência), verifico dos autos que a demandante pleiteia valores não estipulados em contrato e elabora sua planilha de cobrança com a inclusão de juros de 3% (três por cento) ao mês e acréscimo de honorários de advogado, o que considero indevido, por ausência de estipulação clara em contrato.
Não foi juntado aos autos o contrato com a estipulação das cláusulas, tampouco com o valor cobrado a título de mensalidade.
Com efeito, constato que a instituição autora falhou em seu encargo probatório, deixando de carrear aos fato elementos robustos que corroborassem a situação narrada na inicial.
Por se tratar de contrato informal, os autos restaram desguarnecidos do elemento principal de constituição do direito, qual seja, o exato valor supostamente inadimplido.
Ora, na repartição tradicional de provas, estabelecida pelo Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito” (artigo 373, I).
Limitou-se o autor a juntar planilha elaborada por ele mesmo, que nada provam quanto ao alegado descumprimento do contrato.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (CPC, art. 487, I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a presença de advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários nesta fase processual, por força de lei.
São Luís (MA), data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Terça-feira, 05 de Abril de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
05/04/2022 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
16/03/2022 10:51
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2022 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/03/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:04
Juntada de petição
-
02/12/2021 18:45
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2021 18:38
Juntada de aviso de recebimento
-
16/11/2021 16:09
Juntada de petição
-
27/09/2021 02:02
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
27/09/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800940-14.2021.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: ASSOCIACAO PRESBITERIANA INDEPENDENTE DE ENSINO Promovido: DANIELE DE JESUS BORGES e outros ASSOCIACAO PRESBITERIANA INDEPENDENTE DE ENSINO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 16/03/2022 09:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 2a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel2 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
20/09/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/03/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/08/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805657-36.2020.8.10.0000
Jose Vinicius Farias dos Santos
Municipio de Timon
Advogado: Jose Vinicius Farias dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2020 12:21
Processo nº 0003344-40.2017.8.10.0098
Francisco Cordeiro de Oliveira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2017 00:00
Processo nº 0009681-55.2011.8.10.0001
Jose Antonio Monteiro Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Marcone Teixeira Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2011 10:12
Processo nº 0800835-27.2021.8.10.0078
Luiz Gonzaga Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Josivaldo Noberto de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2021 16:33
Processo nº 0011663-45.2015.8.10.0040
Luiz Pereira de Matos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2015 00:00