TJMA - 0804991-03.2019.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2024 11:38
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
29/03/2024 11:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/03/2024 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:39
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO ARAUJO FERNANDES em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:51
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 20:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 12:46
Indeferida a petição inicial
-
19/02/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:41
Juntada de termo
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10/02/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2024 10:47
Juntada de ato ordinatório
-
08/01/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 22:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 13:46
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 02:24
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 13:14
Juntada de termo
-
22/08/2022 23:17
Juntada de petição
-
10/08/2022 15:47
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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05/08/2022 23:31
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO ARAUJO FERNANDES em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 23:31
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 04/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:11
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
15/07/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2022 08:22
Juntada de petição
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02/05/2022 14:05
Juntada de Certidão
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09/03/2022 23:50
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 23:50
Juntada de termo
-
09/03/2022 23:50
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 01:31
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO ARAUJO FERNANDES em 23/02/2022 23:59.
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15/02/2022 05:38
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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15/02/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 21:42
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2021 10:02
Juntada de Certidão
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30/09/2021 10:51
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO ARAUJO FERNANDES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:51
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO ARAUJO FERNANDES em 29/09/2021 23:59.
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27/09/2021 02:36
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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27/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804991-03.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO ARAUJO FERNANDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLEBER SILVA SANTOS - MA14506, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo:0804991-03.2019.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial(Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por MARIA DO ESPIRITO SANTO ARAUJO FERNANDES em face de BANCO PAN S/A em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em sua conta bancária, os quais reputou indevidos.
A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes em conta bancária da parte requerente.
Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois, a parte autora apenas juntou histórico bancário sem anexar aos autos quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
20/09/2021 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2020 17:01
Conclusos para decisão
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08/04/2020 17:00
Juntada de termo
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08/04/2020 16:59
Juntada de Certidão
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08/04/2020 15:48
Juntada de petição
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31/03/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 12:00
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 11:59
Juntada de termo
-
11/12/2019 14:17
Juntada de petição
-
10/12/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 13:09
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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