STJ - 0802183-57.2020.8.10.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Herman Benjamin
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 08:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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01/09/2023 08:43
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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07/08/2023 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/08/2023 Petição Nº 661092/2023 - DESIS
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04/08/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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03/08/2023 19:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0661092 - DESIS no AREsp 2141484 - Publicação prevista para 07/08/2023
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03/08/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente determinando cientificar a(s) parte(s)
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04/07/2023 13:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
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04/07/2023 10:06
Juntada de Petição de DESISTÊNCIA nº 661092/2023
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04/07/2023 10:05
Protocolizada Petição 661092/2023 (DESIS - DESISTÊNCIA) em 04/07/2023
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03/07/2023 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/07/2023 Petição Nº 633266/2023 - DESIS
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30/06/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/06/2023 21:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0633266 - DESIS no AREsp 2141484 - Publicação prevista para 03/07/2023
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29/06/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente determinando cientificar a(s) parte(s)
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28/06/2023 12:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
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28/06/2023 12:24
Juntada de Certidão : Certifico que não foram encontrados, nos presentes autos, instrumentos de procuração/substabelecimento outorgados ao Dr. Antonio Pereira da Silva Filho, OAB/MA 12.043, advogado subscritor da petição de fls. 68-70 (Av 1).
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27/06/2023 15:26
Juntada de Petição de DESISTÊNCIA nº 633266/2023
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27/06/2023 15:24
Protocolizada Petição 633266/2023 (DESIS - DESISTÊNCIA) em 27/06/2023
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26/06/2023 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/06/2023
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23/06/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/06/2023 23:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/06/2023
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22/06/2023 23:50
Proferido despacho de mero expediente determinando cientificar a(s) parte(s) Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A.
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09/06/2023 15:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
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09/06/2023 14:01
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 01/06/2023 e término em 07/06/2023 o prazo para EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A se manifestar em relação ao Despacho/Decisão, de fls. 57.
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09/06/2023 14:01
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 01/06/2023 e término em 07/06/2023 o prazo para COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR se manifestar em relação ao Despacho/Decisão, de fls. 57.
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31/05/2023 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 31/05/2023
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30/05/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/05/2023 16:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 31/05/2023
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30/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente determinando diligência
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19/05/2023 08:41
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) - pela SJD
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19/05/2023 08:30
Redistribuído por prevenção de Ministro, em razão de despacho/decisão, ao Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
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16/05/2023 18:40
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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16/05/2023 18:17
Remetidos os Autos (para atribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS para atribuir ao(à) Exmo(a). Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), em cumprimento ao r. despacho retro (Expediente Avulso)
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16/05/2023 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/05/2023 Petição Nº 374438/2023 - Acordo no RE no AgInt no AgInt no
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15/05/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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15/05/2023 15:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0374438 - Acordo no RE no AgInt no AgInt no AREsp 2141484 - Publicação prevista para 16/05/2023
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15/05/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente determinando providências - Petição Nº 2023/00374438 - Acordo no RE no AgInt no AgInt AREsp 2141484
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03/05/2023 16:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Vice-Presidente) com recurso extraordinário e com petição (acordo) (Expediente Avulso)
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26/04/2023 10:11
Juntada de Petição de petição COMUNICANDO REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES nº 374438/2023
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26/04/2023 10:09
Protocolizada Petição 374438/2023 (Acordo - PETIÇÃO COMUNICANDO REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES) em 26/04/2023
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20/04/2023 05:45
Publicado Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE em 20/04/2023 Petição Nº 347292/2023 -
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19/04/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE
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19/04/2023 17:15
Ato ordinatório praticado (Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE - PETIÇÃO Nº 347292/2023. Publicação prevista para 20/04/2023)
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19/04/2023 10:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro VICE-PRESIDENTE DO STJ
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19/04/2023 10:10
Juntada de Certidão : Certifico que, nesta data, o presente feito foi registrado ao Excelentíssimo Senhor MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ.
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18/04/2023 13:08
Remetidos os Autos (para processamento do RE) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF (Expediente Avulso)
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17/04/2023 17:56
Juntada de Petição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 347292/2023
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17/04/2023 17:53
Protocolizada Petição 347292/2023 (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO) em 17/04/2023
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27/03/2023 05:02
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 27/03/2023 Petição Nº 1173898/2022 - AgInt no AgInt no
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24/03/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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24/03/2023 17:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/1173898 - AgInt no AgInt no AREsp 2141484 - Publicação prevista para 27/03/2023
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06/03/2023 23:59
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e não-provido , por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição N° 01173898/2022 - AgInt no AgInt no AREsp 2141484/MA
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17/02/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000041-2023-AJC-2T)
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14/02/2023 05:20
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 14/02/2023
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13/02/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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13/02/2023 17:42
Incluído em pauta para 28/02/2023 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 01173898/2022 - AgInt no AgInt no AREsp 2141484/MA
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30/01/2023 15:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
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27/01/2023 22:51
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 35907/2023
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27/01/2023 22:46
Protocolizada Petição 35907/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 27/01/2023
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24/01/2023 05:02
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 24/01/2023 Petição Nº 1173898/2022 -
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23/01/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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23/01/2023 15:48
Juntada de Informações Excelentíssimo Senhor Ministro HERMAN BENJAMIN, Considerando a petição n. 01173898/2022 (AgInt), protocolada em 19/12/2022, que originou o presente expediente avulso, informo a Vossa Excelência que, após certificação de trânsito em
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23/01/2023 15:45
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 1173898/2022. Publicação prevista para 24/01/2023)
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23/01/2023 15:42
Juntada de Petição de agravo interno nº 1173898/2022 (Expediente Avulso)
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19/12/2022 17:07
Protocolizada Petição 1173898/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 19/12/2022
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19/12/2022 13:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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19/12/2022 13:43
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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24/11/2022 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/11/2022 Petição Nº 751712/2022 - AgInt
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23/11/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/11/2022 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0751712 - AgInt no AREsp 2141484 - Publicação prevista para 24/11/2022
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23/11/2022 18:10
Conheço do agravo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para não conhecer do Recurso Especial
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07/11/2022 11:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) - pela SJD
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07/11/2022 11:15
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
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16/10/2022 09:10
Determinada a distribuição do feito
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22/09/2022 17:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento ao NARER
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22/09/2022 17:02
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 847372/2022
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22/09/2022 16:59
Protocolizada Petição 847372/2022 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 22/09/2022
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02/09/2022 05:13
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 02/09/2022 Petição Nº 751712/2022 -
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01/09/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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01/09/2022 14:02
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 751712/2022. Publicação prevista para 02/09/2022)
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31/08/2022 18:21
Juntada de Petição de agravo interno nº 751712/2022
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31/08/2022 18:20
Protocolizada Petição 751712/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 31/08/2022
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10/08/2022 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/08/2022
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09/08/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/08/2022 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/08/2022
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09/08/2022 16:50
Não conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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29/07/2022 14:21
Juntada de Petição de petição nº 615419/2022
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29/07/2022 12:38
Protocolizada Petição 615419/2022 (PET - PETIÇÃO) em 29/07/2022
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27/07/2022 12:51
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 612493/2022
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27/07/2022 12:38
Protocolizada Petição 612493/2022 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 27/07/2022
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04/07/2022 14:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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04/07/2022 14:01
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 27/06/2022 e término em 01/07/2022 o prazo para EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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24/06/2022 05:27
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 24/06/2022
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23/06/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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23/06/2022 16:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202201651508. Publicação prevista para 24/06/2022)
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23/06/2022 16:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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31/05/2022 11:17
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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14/12/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802183-57.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: DIEGO MENEZES SOARES (OAB/MA Nº 10.201) EMBARGADO: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DA VILA CAFETEIRA – ASCOMVC ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR (OAB/MA Nº 7.937) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Os autos foram redistribuídos à minha relatoria com base na DECISÃO-GP – 68932021.
Constato que, no presente Agravo de Instrumento, o desembargador Jaime Ferreira de Araújo indeferiu a concessão de pedido efeito suspensivo, conforme decisão de ID 8078531.
Interposto Agravo Interno contra a referida decisão monocrática, tal recurso foi provido parcialmente pela 4ª Câmara Cível, conforme acórdão de ID 12545067, na sessão virtual de 07 a 14 de setembro de 2021.
Foram opostos Embargos de Declaração no ID 12783587, que ainda não foram julgados.
Pois bem.
O art. 666, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe: Art. 666.
Aos acórdãos proferidos pelo Plenário, pela Seção Cível, e pelas câmaras reunidas e isoladas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias em matéria criminal, e no prazo de cinco dias em matéria cível, mediante petição dirigida ao relator, na qual será indicado ponto obscuro, contraditório ou omisso cuja declaração se imponha. § 1º Removido ou aposentado o relator do acórdão embargado, o processo será encaminhado ao seu substituto. Ademais, nos termos do art. 91, inciso V, “a”, do RITJMA, o relator será substituído, em caso de aposentadoria e morte, pelo desembargador que assumir a vaga na câmara isolada.
Ainda no âmbito do RITJMA, o § 8º do art. 293 estabelece que “a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.” Nesse contexto, o processamento e julgamento dos embargos de declaração permanece vinculado ao órgão colegiado integrado pelo então relator que, falecido ou aposentado, será substituído pelo desembargador que assumir a sua vaga na câmara isolada no âmbito da qual foi prolatada a decisão agravada.
Constato também que já existe prevenção da 4ª Câmara Cível para tratar do Agravo de Instrumento sob exame, tendo em vista a prévia distribuição do Agravo de Instrumento n.º 0800366-94.2016.8.10.0000. É bem verdade que o Presidente desta Corte proferiu a DECISÃO-GP – 6893/2021 no Processo Administrativo n.º 39501/2021 determinando a redistribuição dos processos de relatoria do desembargador aposentado Jaime Ferreira de Araújo entre os integrantes da 7ª Câmara Cível, nos termos definidos pela Decisão Plenária Administrativa nº 339/2021 (DPA - 3392021), que aprovou a Resolução nº 69, de 02 de setembro de 2021 (RESOL-GP – 692021).
Não obstante, a norma contida no inciso II do art. 2º da Portaria-GP-675/2021 não se aplica às hipóteses nas quais já exista órgão colegiado competente vinculado para processar e julgar o feito, até porque, no caso sob análise, não houve extinção ou alteração de competência do órgão julgador originário, bem como as regras regimentais de fixação de competência não foram modificadas pela RESOL-GP – 692021 e pela Portaria-Gp-675/2021, que apenas veiculam normas transitórias de redistribuição de processos.
Na espécie a competência da 4ª Câmara Cível para tratar da matéria decorre da necessidade de integralização do acórdão embargado pelo órgão que o emitiu, e que não deixou de existir, bem como pela existência de prevenção do referido órgão colegiado, que não foi transferida para a 7ª Câmara Cível com a criação desta.
Com essas considerações, determino o encaminhamento dos autos ao sucessor do desembargador Jaime Ferreira de Araújo na 4ª Câmara Cível, nos termos do art. 91, V, “a”, c/c art. 666, § 1º, ambos do RITJMA.
Proceda-se à retirada deste processo da pauta da 7ª Câmara Cível. À Distribuição para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de dezembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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