TJMA - 0820078-96.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 13:38
Baixa Definitiva
-
18/05/2023 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
18/05/2023 13:38
Juntada de termo
-
18/05/2023 13:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/05/2023 13:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/09/2022 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
13/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 18:20
Juntada de contrarrazões
-
08/09/2022 10:34
Juntada de petição
-
24/08/2022 01:30
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0820078-96.2018.8.10.0001 AGRAVANTE : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão AGRAVADO : Cosme de Jesus Chaves Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luis, 22 de agosto de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
22/08/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 10:44
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
10/08/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2022 02:35
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
-
30/07/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 10:37
Juntada de petição
-
28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso Especial Nº 0820078-96.2018.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Recorrido: Cosme de Jesus Chaves Advogado: Pablo Roberto Costa Miranda (OAB MA765-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento ao agravo interno para determinar o prosseguimento execução fundada em título derivado da ação coletiva nº 6.542/2005.
Em suas razões, o Recorrente alega contrariedade ao art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, na medida em que sustenta prescrição do título.
Afirma que a execução da sentença coletiva exigia apenas simples cálculos aritméticos, motivo pelo qual o prazo prescricional teve início na data do trânsito em julgado da ação de conhecimento.
Contrarrazões ID 18565910. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo que a tese do Recorrente carece de razoabilidade, porque para infirmar a conclusão adotada pelo Acórdão recorrido seria imprescindível que o STJ reavaliasse se a sentença coletiva exigia (ou não) apenas simples cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de REsp ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Precedente: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).
Por conseguinte, fica prejudicado o cotejo da apontada divergência jurisprudencial, posto que as razões recursais deixaram de realizar o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC, de modo que é inábil “a demonstrar o dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 25 de julho de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
27/07/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 13:14
Recurso Especial não admitido
-
13/07/2022 19:02
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 19:02
Juntada de termo
-
13/07/2022 18:00
Juntada de contrarrazões
-
23/06/2022 03:22
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
23/06/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0820078-96.2018.8.10.0001 RECORRENTE : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão RECORRIDO : Cosme de Jesus Chaves Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 22 de junho de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
21/06/2022 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
21/06/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:56
Juntada de recurso especial (213)
-
15/06/2022 11:17
Juntada de petição
-
15/06/2022 00:53
Publicado Acórdão (expediente) em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2022 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2022 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/03/2022 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 06:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/03/2022 18:03
Juntada de contrarrazões
-
09/03/2022 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2022.
-
09/03/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 17:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/02/2022 15:58
Juntada de petição
-
24/02/2022 15:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
17/02/2022 11:22
Juntada de petição
-
17/02/2022 01:55
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2022.
-
17/02/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 12:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
10/02/2022 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2022 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 08:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/10/2021 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/10/2021 14:51
Juntada de contrarrazões
-
06/10/2021 11:50
Juntada de petição
-
23/09/2021 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 23/09/2021.
-
23/09/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820078-96.2018.8.10.0001 Agravante : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Agravado : Cosme de Jesus Chaves Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
21/09/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2021 11:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
09/09/2021 15:37
Juntada de petição
-
26/08/2021 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2021.
-
26/08/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 11:18
Conhecido o recurso de COSME DE JESUS CHAVES - CPF: *15.***.*87-20 (REQUERENTE) e provido
-
23/08/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 12:46
Recebidos os autos
-
19/08/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800777-24.2021.8.10.0078
Natalina Pereira da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Josivaldo Noberto de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2021 11:14
Processo nº 0026596-77.2014.8.10.0001
Bruno Dylan Silva Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2014 11:32
Processo nº 0800945-36.2021.8.10.0010
Associacao Presbiteriana Independente De...
Laerte Barros Alves
Advogado: Jose Roque Rodrigues Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2021 10:13
Processo nº 0808201-94.2020.8.10.0000
Estado do Maranhao
Tamira Maria Matos
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2020 10:23
Processo nº 0050068-10.2014.8.10.0001
Maria das Gracas de Melo Carneiro
Estado do Maranhao
Advogado: Guilherme Augusto Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2014 00:00