TJMA - 0001802-53.2016.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:44
Juntada de diligência
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25/06/2025 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 18:44
Juntada de diligência
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24/06/2025 21:21
Juntada de diligência
-
24/06/2025 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 21:21
Juntada de diligência
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18/06/2025 22:45
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA COSTA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 20:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/05/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 20:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/04/2025 20:32
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:50
Transitado em Julgado em 16/12/2020
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17/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:33
Decorrido prazo de KLAYSON MACHADO REIS em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
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20/11/2023 08:01
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 07:59
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de KLAYSON MACHADO REIS em 04/09/2023 23:59.
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17/08/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 11:16
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:40
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 15:44
Decorrido prazo de LILIANE COSTA FONSECA em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:31
Juntada de petição
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01/03/2023 14:46
Juntada de petição
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24/02/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 16:41
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:39
Juntada de Certidão
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05/02/2023 11:38
Juntada de Certidão
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05/02/2023 11:38
Juntada de Certidão
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03/02/2023 20:12
Juntada de apenso
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03/02/2023 20:12
Juntada de volume
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03/02/2023 18:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/09/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº 1802-53.2016.8.10.0055 (18022016) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: CARLOS HENRIQUE FERREIRA COSTA SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS HENRIQUE FERREIRA COSTA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada, anteriormente capitulado no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003#.
A exordial acusatória (vide fls. 0/3-0/04) narrou a seguinte conduta delitiva: "Segundo consta do procedimento investigatório policial que fica fazendo parte integrante desta inicial, na data de 06/11/2016, o denunciado foi preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada.
De acordo com o que foi apurado, no dia 06/11/2016, por volta das 16;00 horas, a Polícia Militar recebeu uma denúncia via telefone informando que um indivíduo pilotando uma motocicleta no bairro Morada Nova, em Santa Helena, estaria portando uma arma de fogo, além de todas as características do suspeito.
Diante das informações colhidas, a Polícia Militar se deslocou até o referido local, onde localizaram o suspeito, sendo encontrado na posse do mesmo um revólver calibre 38, marca Taurus, com a numeração suprimida, com 06 (seis) munições intactas de mesmo calibre, momento em que efetuaram a prisão em flagrante do acusado.
Ouvido pela polícia, este reconheceu como verdadeiras as imputações que pesam contra si." A denúncia foi acostada às fls. 0/3-0/5, devidamente instruída com o Inquérito Policial nº 122/2016 - Delegacia de Santa Helena/MA.
Despacho de fl. 31, recebendo a denúncia.
Citado à fl. 34, o acusado apresentou resposta à acusação (fls. 37/41).
Despacho à fl. 46 designando audiência de instrução. À fl. 76, assentada da audiência em que procedeu-se à oitiva da testemunha arrolada pela acusação e o interrogatório do réu, com o oferecimento das últimas alegações pelas partes, esclarecendo que a defesa não arrolou testemunhas.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a parcial procedência da ação, tendo em conta a necessidade de desclassificação do crime denunciado para a conduta capitulada no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (mídia - fl. 64).
A defesa, por sua vez, na mesma esteira das alegações ministeriais, pugnou pela desclassificação do tipo penal constante da denúncia para o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (vide fl. 60).
Eis o relatório.
Passo a decidir.
I.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
MATERIALIDADE DELITIVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO No caso em apreço, o acusado foi denunciado pela prática criminosa tipificada no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003, alterado pela Lei nº 13.964/2019, nos seguintes termos: Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incorre quem: § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II - modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III - possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V - vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI - produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. (grifo nosso) O juízo entende que a inicial acusatória foi oferecida com esta capitulação legal, porque há informação no inquérito policial que subsidiou a denúncia de que a arma de fogo estaria com a numeração raspada (vide fl. 12).
Ocorre que, ao término da instrução criminal, não há prova pericial de que a arma de fogo esteja, de fato, com o número de identificação raspado, porquanto o auto de verificação de eficiência de arma de fogo acostado à fl. 13, não faz nenhuma referência em seus quesitos acerca da numeração do revólver, se este elemento identificador estaria raspado, suprimido ou alterado.
Ademais, a testemunha de acusação ouvida em juízo, o PM/MA José Reinaldo Ferreira Lemos, afirmou que não se recorda se a arma estaria com a numeração raspada, lembrando apenas que o Delegado de Polícia Civil à época da prisão em flagrante do réu disse que a numeração estaria ilegível (vide mídia - fl. 64), informação insuficiente para chegar-se à conclusão de que a ilegibilidade da numeração da arma de fogo seria decorrente de raspagem.
Nesta esteira, vejamos precedente de tribunal pátrio transcrito ipsis litteris: ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
CONDENAÇÃO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A SUPRESSÃO DOS SINAIS DE IDENTIFICAÇÃO DA ARMA APREENDIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Sentença condenatória.
Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº. 10.826/2003).
Penas definitivas de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Réu solto. 2.
Apelo Defensivo que requer, preliminarmente, a declaração da extinção da punibilidade do recorrente, ante o advento da prescrição retroativa.
Subsidiariamente, pretende a desclassificação para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Por fim, pleiteia a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. [.] 6.
Embora reste incontroverso no conjunto probatório que o apelante portava ilegalmente arma de fogo, mormente através do auto de prisão em flagrante (fls. 06/10), do auto de exibição e apreensão (fl. 25) e das provas orais produzidas, não fora colacionado aos autos o laudo pericial apto a atestar a materialidade do delito inserto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/06. 7.
Destarte, diante da insuficiência de provas que apontem com segurança o fato de a numeração da arma ter sido intencionalmente suprimida, raspada ou adulterada pelo recorrente, fica inviabilizada a procedência desta acusação imputada em seu desfavor, pelo que, de rigor, a desclassificação do delito previsto no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, por aquele inserto no artigo 14 do mesmo Diploma Legal. 8.
Ressalta-se que para a configuração do delito do art. 14 da Lei 10.826/03, que é crime de mera conduta e de perigo abstrato, de acordo com o entendimento consolidado nas Cortes Superiores, é irrelevante a realização de exame pericial com o objetivo de aferir a potencialidade lesiva da munição apreendida, ainda mais quando evidenciada a existência do delito por outros elemento de prova, como na presente hipótese. 9.
Dosimetria das penas.
Mantem-se a análise favorável de todas as circunstâncias judiciais insertas no art. 59 do CP, fixando-se as penas-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, tornando-as definitivas, à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, causas de diminuição e aumento de pena. 10.
Permanecem inalterados o regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos exatos termos da sentença prolatada no juízo de origem. 11.
Apelo conhecido e provido.
Decisão unânime. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0067810-91.2011.8.05.0001, Relator (a): Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 04/06/2016 ) (TJBA - APL: 00678109120118050001, Relator: Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, Segunda Camara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 04/06/2016)(grifos nosso) Destarte, no caso ora em análise, há prova irrefutável da materialidade delitiva do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003## , a saber, o auto de verificação de eficiência de arma de fogo (fl. 13), que atesta o potencial lesivo da arma apreendida, e, desse modo, desclassifico o crime denunciado para a conduta menos gravosa, qual seja: porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em consonância com as alegações finais ministeriais e defensivas.
In casu, a materialidade decorre, ainda, do termo de apresentação e apreensão acostado à fl. 12, que descreve a arma de fogo apreendida, a saber: revólver calibre 38, marca Taurus.
II.II.
DA AUTORIA A autoria delitiva resta plenamente comprovada, principalmente pelo depoimento prestado pela testemunha, tanto na fase inquisitiva, quanto na instrução processual, que foi coerente entre si, sendo esclarecedor da conduta praticada pelo acusado, não havendo dúvidas quanto a autoria do crime ora apurado.
A testemunha José Reinaldo Ferreira Lemos, detalhou como ocorreu a abordagem policial que culminou na prisão em flagrante do acusado.
Relatou que os policiais militares receberam denúncia anônima via ligação telefônica informando que o réu estaria em motocicleta portando arma de fogo.
Assegurou que diante da informação, os policiais se deslocaram do quartel da Polícia Militar em diligências até o momento em que localizaram o acusaram que estava, de fato, portando a arma de fogo em sua mochila (mídia - fl. 64).
O acusado, por sua vez, após responder os questionamentos acerca de sua qualificação pessoal, confessou a prática criminosa, tornando induvidosa a autoria delitiva, afirmando que trocou um cavalo de sua propriedade pelo revólver, não se recordando se a numeração de identificação da arma estaria raspada (fl. 64).
Desta feita, o cotejo do depoimento aponta o acusado confesso como autor do crime de porte ilegal de arma de fogo, neste passo, sobejam dos autos provas do envolvimento do mesmo na prática criminosa, notadamente pelo depoimento prestado em juízo, que foi coerente entre si, sendo esclarecedor da conduta do acusado, não havendo dúvidas quanto a autoria do crime ora apurado.
Assim, entendo provadas a materialidade do crime e a autoria do acusado, sendo suas condutas típicas, antijurídicas e culpáveis, razão pela qual sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal.
III.
DO DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a inicial acusatória para CONDENAR o réu CARLOS HENRIQUE FERREIRA COSTA como incurso na pena do art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Passo então à dosimetria e individualização da pena.
O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e multa, razão pala qual passo a sua dosimetria.
Para a fixação da pena base, atento para as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, não deve ser valorada negativamente, pois é normal à espécie.
Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do condenado, sendo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 444#, de que inquéritos policiais ou processos criminais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, tendo em vista o princípio da não-culpabilidade explicitado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Desta feita, não consta antecedentes criminais do condenado (vide fl. 27), o que lhe favorece.
A personalidade refere-se ao caráter ou à índole da pessoa, sendo que, quanto a este elemento, nada consta nos autos que milite contra o condenado.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, não existindo elementos nesta ação penal que possam permitir a sua valoração negativa.
Quanto aos motivos do crime estes não restam suficientemente claros, razão pela qual não pode ser valorada em seu desfavor.
As circunstâncias, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, são inerentes à figura do tipo, razão pela qual não podem ser consideradas de forma desfavorável.
As consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
Quanto ao comportamento da vítima, considerando tratar-se de acusação de porte ilegal de arma de fogo, entendo que a análise desta circunstância judicial resta prejudicada, e, por conseguinte, razão pela qual deixo de valorá-la.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base, no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Sucessivamente, na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante contida no artigo 65, inciso III, alínea "d", do CPB (confissão espontânea), mas deixo de valorá-la, em observância ao enunciado da Súmula nº 231 do STJ, porquanto a pena base foi fixada no mínimo legal.
Assim, não concorrendo circunstâncias agravantes, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Por derradeiro, na terceira fase, verifico que não há causas de diminuição ou de aumento de pena, definindo-a em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo o dia-multa no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando não haver nos autos comprovação da possibilidade econômica do réu, nos termos do art. 60 do Código Penal.
Desse modo, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, "c", o réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no REGIME ABERTO.
Com base no art. 44, § 2°, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a ser indicada pelo juízo de execução em audiência admonitória, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, devendo ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, atendidas suas aptidões pessoais, nos termos do art. 46, § 3°, do CP; b) Prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo, cujo valor deverá ser depositado em conta judicial indicada pelo juízo de execução.
Advirta-se o réu de que o descumprimento injustificado das restrições impostas implicará a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, conforme disposto no § 4° do art. 44 do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista a aplicação do regime aberto para o cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
DELIBERAÇÕES FINAIS Considerando a parca condição econômica do acusado, ISENTO-O do pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
DEIXO DE FIXAR reparação mínima de danos (art. 387, IV, CPP), pois não há referido pleito na exordial acusatória e não foi possível aferir tal dado por ocasião da instrução processual, porquanto não há a quantificação exata da res furtiva.
Havendo recurso desta decisão, formem-se os autos de Execução Provisória.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 694 do CPP); b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do acusado para que sejam efetuados os respectivos registros. d) extraia-se a guia definitiva, formando-se os Autos de Execução de Pena, remetendo-os ao digno Juízo da Vara de Execuções Criminais. e) encaminhem-se a arma de fogo apreendida (fl. 02) ao Comando do Exército, nos termos do art. 25, caput, da Lei n° 10.826/03.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado.
Santa Helena/MA, 14 de dezembro de 2020.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito substituto, respondendo.
Resp: 193805
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2016
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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