TJMA - 0800623-27.2020.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2021 10:11
Baixa Definitiva
-
20/10/2021 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
19/10/2021 08:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/10/2021 02:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 18/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 14:27
Juntada de petição
-
23/09/2021 00:34
Publicado Acórdão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº : 0800623-27.2020.8.10.0050 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR ADVOGADO(A) : LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB/MA 6.100) RECORRIDO(A) : MARIA MENEZES DA SILVA ADVOGADO(A ) : TIAGO DA SILVA PEREIRA (OAB/MA 10.940) RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 3939/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Cadastro de inadimplentes – Dívida comprovadamente paga – Inscrição indevida – Danos morais caracterizados.
I – A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, originada por dívida comprovadamente adimplida, caracteriza falha na prestação dos serviços e constitui ilícito apto a produzir danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos.
II – Consoante as provas dos autos, especialmente os documentos anexados à inicial, a fatura de consumo relativa ao mês 11/2019, no valor de R$ 63,33 (sessenta e três reais e trinta e três centavos), foi devidamente quitada em 24/12/2019, ou seja, quase 1 mês antes da negativação do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, ocorrida em 20/01/2020.
Portanto, a cobrança e a inscrição da dívida, após o efetivo e total adimplemento, mostram-se ilícitas e indevidas.
III – Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade.
IV – Nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, é do Recorrente o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Recorrido, mormente quando deve ele, por dever de ofício, deve ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar.
O Recorrente não comprovou a licitude da medida, ônus que lhe competia.
V – O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado a título de indenização por danos morais, não comporta redução, encontrando-se dentro dos parâmetros de moderação e razoabilidade.
VI – Recurso conhecido e improvido.
VII – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
VIII – Condenação do Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da indenização.
IX – Súmula de Julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, condenando ainda o Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização. Acompanharam o voto do relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Substituto). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 31 de agosto de 2021. Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator -
21/09/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 10:09
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR (RECORRENTE) e não-provido
-
11/09/2021 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2021 13:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 22:38
Recebidos os autos
-
03/11/2020 22:38
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801525-75.2021.8.10.0007
Hyldecarla Oliveira Gomes
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Rafael Good God Chelotti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2021 16:42
Processo nº 0002740-31.2014.8.10.0051
Raimundo Pereira Dias
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Jose Lacerda de Lima Sobrinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2014 00:00
Processo nº 0001071-25.2010.8.10.0069
Maria de Jesus Lemos e Silva
Municipio de Araioses
Advogado: Genuino Lopes Moreira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2010 00:00
Processo nº 0816010-04.2021.8.10.0000
Odino Jose Borba
Agiplan Financeira S/A Cfi
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2021 09:39
Processo nº 0801658-67.2021.8.10.0153
Residencial Gran Park - Parque das Aguas
Annalu Mendonca Figueiredo Ferreira Pire...
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2021 10:10