TJMA - 0804018-56.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2021 09:50
Arquivado Definitivamente
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23/10/2021 23:56
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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19/10/2021 17:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 15:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE LIMA em 18/10/2021 23:59.
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27/09/2021 07:31
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0804018-56.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: FRANCISCO ALVES DE LIMA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: CAMILA SOARES COSTA Requerido(a): BANCO PAN S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. CAMILA SOARES COSTA - OAB MA22400 - CPF: *09.***.*55-45 (ADVOGADO) e DR.
GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A - CPF: *80.***.*23-00 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 52253530, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC,/15 JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo do valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caxias – MA, data da assinatura do sistema.
Sidarta Gautama Farias Maranhão.
Juiz de Direito da Primeira Vara Cível ", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Terça-feira, 21 de Setembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
21/09/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 22:45
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2021 10:27
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 10:27
Juntada de Certidão
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23/07/2021 23:55
Juntada de petição
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02/07/2021 01:58
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 17:36
Juntada de contestação
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24/06/2021 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2021 19:14
Juntada de protocolo
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04/05/2021 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2021 21:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/05/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 18:50
Conclusos para decisão
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30/04/2021 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
24/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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