TJMA - 0003020-97.2016.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 05:43
Baixa Definitiva
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13/12/2022 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2022 05:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2022 04:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BEZERRA DE AQUINO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 17:39
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS BEZERRA DE AQUINO - CPF: *50.***.*24-15 (REQUERENTE) e provido
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12/08/2022 07:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2022 09:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/08/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BEZERRA DE AQUINO em 04/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 08:53
Recebidos os autos
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07/07/2022 08:53
Conclusos para despacho
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07/07/2022 08:53
Distribuído por sorteio
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27/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0003020-97.2016.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DAS GRACAS BEZERRA DE AQUINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - MG165330 CERTIDÃO Usando os poderes a mim conferidos por lei, certifico que a apelação 54503054 - Apelação foi tempestiva. O acima disposto é verdade e dou fé. Caxias (MA), 26 de outubro de 2021..
THAYNA BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 2ª Vara Cível -
23/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0003020-97.2016.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA DAS GRACAS BEZERRA DE AQUINO ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA RÉU: BANCO BMG SA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DA CRUZ S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DAS GRACAS BEZERRA DE AQUINO em face de BANCO BMG SA, aduzindo, em síntese, que é aposentada do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 229711345, no valor de R$ 2.553,45, para ser descontado em 57 parcelas de R$ 82,17, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 42693586, p. 22/40).
Em sua contestação (ID 46804685), o réu impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo questionado, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (IDs 46804686/46804689).
A autora não apresentou réplica, apesar de intimada (ID 52256699).
Relatados.
Passo à fundamentação.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido: a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou contrato assinado (ID 46804689), cuja autenticidade não foi questionada pela autora, que não se manifestou em sede de réplica, apesar de intimada.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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