TJMA - 0000123-96.2015.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 10:59
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 17:50
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:21
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 16:59
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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01/11/2022 13:14
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 21:45
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 12:32
Juntada de petição
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12/07/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 13:19
Conclusos para despacho
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24/02/2022 17:36
Juntada de petição
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18/02/2022 10:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/01/2022 23:59.
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17/02/2022 16:54
Juntada de Certidão
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28/09/2021 06:47
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000123-96.2015.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELMIRO CAETANO DA SILVA, DOMINGOS DE SOUSA ARAUJO, DOMINGOS MANOEL DE ARAUJO, FRANCISCO DE OLIVEIRA PAZ, JOSE PEREIRA DE SANTANA, MARIA JOSE CANDIDO DA SILVA, MARIA SANTANA DA CONCEICAO NASCIMENTO, PEDRO ALVES BATISTA, RITA ALVES DE SOUSA, TEREZINHA FERNANDES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de pedido juridicamente possível, onde não há nulidade a declarar, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
A parte autora alega em suma que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário devido a uma suposta contratação de um empréstimo consignado.
A parte requerida por sua vez, alega ter firmado o contrato com a autora, no entanto, deixou de juntar o contrato aos autos.
Os descontos alegados são incontroversos e perduraram por anos até o ingresso da presente ação, onde a prova documental, por si só, é suficiente para a decisão de mérito, eis que o ponto controvertido é se saber se houve ou não, o suposto contrato em questão.
Considerando que não foi juntada a cópia do contrato e que não há como saber de que modo teria sido eventualmente pago o empréstimo questionado, intime-se a parte requerida, via DJE, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, informe a este Juízo o seguinte: a) se de fato o depósito foi realizado em nome da parte autora; b) se houve saque ou transferência do respectivo valor, apresentando dados necessários para possíveis consultas.
De acordo com a resposta, determino que a Secretaria Judicial cumpra as seguintes determinações: A) caso o banco requerido informe que o pagamento do empréstimo se realizou através de ordem de pagamento, oficie-se à instituição financeira em que o depósito em nome da parte autora teria sido realizado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo o seguinte: a) se de fato o depósito foi realizado em nome da parte autora; b) se houve saque ou transferência do respectivo valor; e c) quem teria sacado o dinheiro ou seria o beneficiário dos recursos.
B) Caso o pagamento do empréstimo tenha sido realizado mediante transferência eletrônica, determino que seja efetivada consulta junto ao Sistema Sisbajud para apuração da disponibilização (ou não) na conta bancária de titularidade da parte autora, do empréstimo objeto da lide, nos meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos (art. 370, caput, CPC).
Intimações necessárias.
Adote a Secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito.
Aos 22/09/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/09/2021 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 12:36
Conclusos para decisão
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19/07/2021 12:36
Juntada de termo
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09/07/2021 09:51
Juntada de Certidão
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29/05/2021 10:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 07:58
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:37
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 20/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:40
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2021 18:20
Juntada de Certidão
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17/03/2021 11:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/03/2021 11:23
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2015
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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