TJMA - 0809937-27.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 13:33
Baixa Definitiva
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25/11/2021 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/11/2021 13:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/11/2021 13:31
Juntada de Certidão
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23/11/2021 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/11/2021 23:59.
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23/09/2021 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0809937-27.2020.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADORA: ELISÂNGELA CONCEIÇÃO SILVA RECORRIDA: MARIA RAIMUNDA GOMES PIRES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Imperatriz com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, visando à reforma do Acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível ID 11269656. A demanda se origina da ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada por Maria Raimunda Gomes Pires de Oliveira, em desfavor do recorrente, na qual aduz, em síntese, que é servidor público municipal e que durante esse período teve incorporado em seus proventos adicional por tempo de serviço de forma indevida, com base de cálculo e alíquotas que não obedecem a forma prescrita em lei Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pelo magistrado de primeiro grau para ser reconhecido o direito do recorrido ao recebimento do adicional na razão de 2% ao ano, limitados a 50%, a incidir sobre o salário-base, com os valores a serem apurados em liquidação de sentença e respeitada a prescrição quinquenal (Sentença ID 8606764). Dessa decisão a recorrente interpôs apelação cível julgada, por decisão unânime, desprovida, para manter integralmente a sentença recorrida, (acórdão ID 11269656). Sobreveio o recurso especial, em que o município alega violação ao artigo 64, §1.º do Código de Processo Civil. Contrarrazões não apresentadas, certidão ID 12467624. É o relatório.
Decido. Analisados os autos eletrônicos, constato o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Contudo, a matéria em debate já foi apreciada pelo eg.
STJ, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência daquela Corte Superior, razão pela qual o artigo de lei federal tido como violado não serve de fundamento para viabilizar a admissibilidade do apelo especial, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DE LEI LOCAL, QUE TRANSMUDOU O REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
O STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/1988, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2.
A jurisprudência desta Corte, acompanhando o STF, no sentido de que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal). 3.
No caso concreto, a reclamante fez constar em sua inicial que passou a prestar serviços ao Município de Cocal/PI na função de Zeladora, por concurso público, a partir de 23/7/2001, na vigência da Lei 281/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único, cuja competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum estadual, que é também competente para deliberar acerca da validade da norma local que cria ou modifica regime jurídico de natureza estatutária para os servidores públicos municipais 4.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para declarar competente para processar e julgar a demanda o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE COCAL - PI. (EDcl no CC 163.441/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 05/06/2020) Ademais, a decisão recorrida resolveu a lide baseada em legislação local, já tendo o STJ entendimento pacificado de que descabe recurso especial para rever acórdão que demanda análise de lei municipal, aplicando-se, por analogia, a da Súmula 280 do STF1. Diante do exposto, não subsistindo os argumentos do recorrente, afasto a alegada violação ao artigo 64, §1.º do Código de Processo Civil para inadmitir o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 16 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 STF – Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. -
21/09/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 17:41
Recurso Especial não admitido
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15/09/2021 07:21
Conclusos para decisão
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15/09/2021 07:21
Juntada de termo
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15/09/2021 01:27
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA GOMES PIRES DE OLIVEIRA em 14/09/2021 23:59.
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19/08/2021 00:19
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/08/2021 15:32
Juntada de petição
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05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA GOMES PIRES DE OLIVEIRA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:35
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA GOMES PIRES DE OLIVEIRA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:35
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA GOMES PIRES DE OLIVEIRA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:35
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA GOMES PIRES DE OLIVEIRA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:35
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA GOMES PIRES DE OLIVEIRA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:35
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA GOMES PIRES DE OLIVEIRA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:35
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA GOMES PIRES DE OLIVEIRA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:35
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA GOMES PIRES DE OLIVEIRA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:35
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA GOMES PIRES DE OLIVEIRA em 04/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:34
Publicado Acórdão (expediente) em 13/07/2021.
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03/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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13/07/2021 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 22:02
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA GOMES PIRES DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*84-04 (APELANTE), MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e Procuradoria Geral do Município de Imperatriz (REPRESENTANTE) e não-provido
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02/07/2021 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2021 12:16
Juntada de parecer do ministério público
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15/06/2021 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2021 23:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2021 23:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2021 09:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/03/2021 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 09:54
Juntada de documento
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02/03/2021 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/12/2020 16:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2020 13:47
Juntada de parecer do ministério público
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10/12/2020 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 17:00
Recebidos os autos
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20/11/2020 17:00
Conclusos para despacho
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20/11/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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