TJMA - 0835634-07.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 16:59
Baixa Definitiva
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08/03/2024 16:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/03/2024 16:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2024 00:06
Decorrido prazo de JURANDIR BURGOS RIBEIRO em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:54
Juntada de petição
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18/12/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 11:43
Conhecido o recurso de JURANDIR BURGOS RIBEIRO - CPF: *52.***.*36-34 (APELANTE) e provido
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23/10/2023 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2023 11:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2023 13:01
Juntada de Certidão de regularização de movimentação de suspensão
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13/06/2023 13:01
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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08/03/2023 05:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:44
Decorrido prazo de JURANDIR BURGOS RIBEIRO em 07/03/2023 23:59.
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10/02/2023 05:09
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2023.
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10/02/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 12:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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08/02/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 07:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2022 07:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/10/2022 12:55
Decorrido prazo de JURANDIR BURGOS RIBEIRO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 09:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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30/09/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2022 10:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/08/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 19:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2022 19:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/10/2021 02:07
Decorrido prazo de JURANDIR BURGOS RIBEIRO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2021 23:59.
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23/09/2021 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 11:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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22/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0835634-07.2019.8.10.0001 APELANTE : JURANDIR BURGOS RIBEIRO ADVOGADA : HENRY WALL GOMES FREITAS OAB-MA 10502-A APELADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA sob n.º 9.348-A RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão do Superior Tribunal de Justiça de suspender os processos individuais e coletivos em tramitação no País, inclusive nos juizados especiais que discutam a questão jurídica objeto da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – SIRDR 71-TO e dos IRDRs nºs 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, que contém as seguintes teses: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Determino a suspensão do processamento da presente demanda até o julgamento definitivo do mérito.
Comunique à Mesa Diretora desta e.
Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão.
Para efeitos de comunicação, este despacho servirá como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
21/09/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 08:42
Recebidos os autos
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01/06/2021 08:42
Conclusos para despacho
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01/06/2021 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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