TJMA - 0801426-64.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 22:17
Juntada de petição
-
23/01/2023 22:09
Juntada de petição
-
15/12/2022 03:59
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
15/12/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
30/11/2022 21:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:54
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
15/09/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
15/09/2022 11:51
Juntada de petição
-
10/09/2022 22:55
Juntada de petição
-
06/09/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:18
Processo Desarquivado
-
29/07/2022 15:38
Juntada de protocolo
-
23/05/2022 12:01
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:54
Juntada de termo
-
28/04/2022 23:40
Outras Decisões
-
25/04/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 08:58
Juntada de petição
-
11/04/2022 08:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 02:01
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
23/03/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 13:54
Juntada de termo
-
02/03/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 20:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 10:12
Juntada de termo
-
14/02/2022 08:29
Juntada de petição
-
29/01/2022 17:22
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801426-64.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA AMELIA PEREIRA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RUAN VICTOR CHAVES SOARES - MA21577 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A D E S P A C H O Vistos etc., Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor do saldo remanescente, conforme pleiteado pela autora na petição juntada no Id nº 58485564 - Pág. 1.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 10 de janeiro de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
14/01/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 16:06
Processo Desarquivado
-
20/12/2021 15:11
Juntada de petição
-
17/12/2021 14:22
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 09:24
Juntada de Alvará
-
03/12/2021 16:42
Outras Decisões
-
01/12/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 17:13
Juntada de petição
-
24/11/2021 16:57
Juntada de petição
-
13/11/2021 13:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 09:48
Juntada de petição
-
19/10/2021 04:03
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PINHEIRO, 15 de outubro de 2021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801426-64.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA AMELIA PEREIRA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RUAN VICTOR CHAVES SOARES - MA21577 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para cumprimento da sentença, sob pena de execução e aplicação de multa (cópia anexa). Atenciosamente, GOLBERY VELOSO SOARES Servidor Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
15/10/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:23
Juntada de petição
-
13/10/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 08:34
Transitado em Julgado em 08/10/2021
-
11/10/2021 02:41
Decorrido prazo de MARIA AMELIA PEREIRA RIBEIRO em 08/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:03
Juntada de petição
-
28/09/2021 07:08
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
28/09/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801426-64.2021.8.10.0150 | PJE Requerente: MARIA AMELIA PEREIRA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RUAN VICTOR CHAVES SOARES - MA21577 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
Em suma, trata os autos do(s) desconto(s) realizado(s) pelo BANCO BRADESCO S/A da conta bancária de titularidade de MARIA AMELIA PEREIRA RIBEIRO referente a tarifas bancárias, seguro e recarga de celular refutados indevidos pela consumidora por ausência de contratação.
Por tal razão, pleiteia indenização por danos morais, devolução em dobro dos valores descontados e o cancelamento dos referidos descontos.
Em contestação o requerido suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito defendem a legalidade de sua conduta.
Por fim, sustentam a ausência de danos a indenizar pugnando pela improcedência dos pedidos e impugna o benefício da justiça gratuita.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
Restou claro nos autos que o débito automático realizado não conta da requerente é de responsabilidade do banco requerido, que tem o dever de garantir a integralidade dos lançamentos na conta dos seus clientes.
Nesse sentido destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO FRAUDULENTO ENTRE SEGURADORA E CONSUMIDORA CORRENTISTA DO BANCO APELANTE – DESCONTOS EM CONTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO BANCO - REJEIÇÃO – DÉBITOS AUTOMÁTICOS QUE REPRESENTAM QUEBRA DE CONFIANÇA ENTRE CORRENTISTA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CAUSA SUFICIENTE PARA SUA PERMANÊNCIA NO PÓLO PASSIVO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA –– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900814811 nº único0001835-84.2018.8.25.0013 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 24/09/2019) Afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo ao mérito.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o requerido presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Contudo, observa-se que não houve a apresentação por parte do requerido do elemento de valor probante que atestasse a contratação dos serviços a ensejar a cobrança objeto do litígio, ônus processual que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou os serviços bancários, não contratou o seguro objeto do litígio e não contratou o serviço de recarga de celular a ensejarem as cobranças objeto do litígio.
Portanto os descontos indevido decorreram de falha na prestação do serviço pela parte requerida.
Logo, a nulidade dessas cobranças é medida que se impõe.
Ademais, a Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central dispõe sobre as medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços, determina que as instituições financeiras devem esclarecer aos clientes sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
O art. 1º, par. único da referida resolução estabelece que a contratação de pacote de serviço deve ocorrer de forma destacada do contrato de abertura de conta de depósito, o que não ocorreu no presente caso.
Em sua defesa o requerido argumenta que a parte requerente utiliza os serviços bancários típicos de uma conta depósito a justificar a legalidade das cobranças.
Ocorre que, a resolução 3919/10 do Banco Central estabelece de modo claro no art. 1º que: “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Desse modo, falhou o requerido a não apresentar o contrato firmado entre as partes ou prévia autorização ou mesmo solicitação do cliente, ônus processual que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
E que os serviços contraídos pela parte requerente poderiam/deveriam ser cobrados tarifas específicas com valor prefixado, por cada contratação e não da forma mensal, em valores aleatórios sem especificar cada cobrança, como o réu realizou.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando com a perda substancial de parte de seus rendimentos mensais devido aos descontos indevidos referente aos serviços não contratados.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o par. único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Observo que os extratos juntado pela parte requerente (ID 47652272 pg 1 a 44) é possível constatar descontos relativo a tarifas bancárias, seguro sul américa e recarga pré pago, no valor de R$ 1.326,11 (mil trezentos e vinte e seis reais e onze centavos) que deve ser devolvido em dobro diante da ausência de comprovação de engano justificável, totalizando R$ 2.652,22 (dois mil seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos) (art. 42 par. único do CDC). O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de sua conta bancária, ou seja, de seus alimentos, referente a serviço não contratado, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por tarifas bancárias e serviço que não foi contratado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) CANCELAR AS COBRANÇAS OBJETO DO LITÍGIO, sob pena de multa por cada desconto indevido no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite desse juizado, ressalvado o direito do requerido realizar cobranças relativo a contraprestação de serviços devidamente informado ao requerente. b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de totaliza R$ 2.652,22 (dois mil seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos) acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Pinheiro/MA, 21 de setembro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
22/09/2021 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 10:20
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2021 16:58
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 10:52
Audiência Una realizada para 17/09/2021 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
16/09/2021 05:32
Juntada de contestação
-
02/07/2021 11:49
Decorrido prazo de MARIA AMELIA PEREIRA RIBEIRO em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 11:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 11:15
Juntada de termo
-
24/06/2021 13:59
Publicado Intimação em 24/06/2021.
-
24/06/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 17:44
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2021 17:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/09/2021 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
18/06/2021 22:59
Juntada de petição
-
18/06/2021 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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