TJMA - 0802803-26.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 19:24
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:02
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:14
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:10
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:02
Juntada de petição
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20/06/2024 01:59
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 15:03
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2024 13:31
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:31
Juntada de contrarrazões
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23/02/2022 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/02/2022 12:29
Juntada de contrarrazões
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22/02/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 16:24
Juntada de apelação
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21/02/2022 14:00
Juntada de apelação cível
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21/02/2022 13:56
Juntada de apelação cível
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11/02/2022 23:01
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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11/02/2022 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/10/2021 08:52
Conclusos para decisão
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20/10/2021 08:51
Juntada de Certidão
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19/10/2021 15:24
Juntada de petição
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14/10/2021 09:10
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 08:15
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO em 13/10/2021 23:59.
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04/10/2021 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2021.
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02/10/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0802803-26.2019.8.10.0058 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XXXIV do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a Intimação da parte embargada, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, se o desejar e no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação aos embargos interpostos. São José de Ribamar/MA,30 de setembro de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciário/2ª Vara Cível -
30/09/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 09:34
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:33
Juntada de Certidão
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29/09/2021 17:52
Juntada de embargos de declaração
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27/09/2021 07:23
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802803-26.2019.8.10.0058 Ação: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) Autor: JOAQUIM FLAVIO FONSECA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO - OAB/MA 7971-A Réu: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA FERREIRA - OAB/MA 15155-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de veículo proposta por JOAQUIM FLAVIO FONSECA DE OLIVEIRA em face de BANCO RCI BRASIL S/A, objetivando recebimento DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA (DUT) – CRV (Certificado de Registro de Veículos) do veículo objeto de contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Aduz que a parte requerida deixou de cumprir com sua obrigação de entrega do documento, não obstante a quitação do financiamento.
Com base nesses fatos, pede que o réu seja compelido a efetuar a entrega do documento e ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial foi acompanhada dos documentos de indispensáveis.
Decisão pelo indeferimento da tutela provisória – ID 25907525.
Contestação, acompanhada de documentos, por meio da qual o réu alega a inexistência de valores a serem levantados nos autos da ação de busca e apreensão que deu origem à presente demanda – ID 27436045.
Réplica – ID 28300155.
Após as manifestações das partes, os autos vieram-se conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Os autos dão conta de que, fato, o contrato de financiamento foi quitado, tendo em vista o recebimento dos valores depositados por parte do banco réu, não havendo que se falar em inexistência de depósitos.
Desse modo, indo direto ao ponto, tenho por procedente o pedido do autor de que lhe seja entregue a documentação do veículo, eis que não há nada que justifique a sua retenção por parte do requerido.
Por certo, no presente caso, constata-se haver documentação hábil e suficiente para comprovar as alegações do requerente, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, bem assim nos autos da ação de busca e apreensão em questão – proc. n. 0804060-57.2017.8.10.0058.
O contrato cria, por certo, um vínculo jurídico dotado de obrigatoriedade entre as partes.
Diz-se que o contrato faz lei entre as partes.
As partes contratantes devem honrar a palavra empenhada e cumprir o avençado sob pena de responsabilidade patrimonial nos termos do art. 389 do CC.
Outrossim, devem as partes observar o princípio da boa-fé objetiva, que rege o comportamento dos contraentes desde o momento da negociação preliminar até o término do contrato, porfiando-se pelo efetivo adimplemento das obrigações contratadas.
Sabe-se que, em todo contrato, ambas as partes devem atuar com lealdade e cooperação, comprometendo-se, mutuamente, à garantia da palavra empenhada, respeitando as expectativas legitimamente criadas, de modo a preservar o comportamento ético que se pauta e se objetiva para o fim de preservar a segurança jurídica das relações negociais.
A boa-fé, com efeito, é um dos elementos primordiais de qualquer relação contratual, conforme preceitua a melhor doutrina e jurisprudência.
A respeito de sua noção, válido é trazer à colação o ensinamento de MARIA HELENA DINIZ (Tratado Teórico e Prático dos Contratos, 2a ed., São Paulo, Saraiva, 2006, v. 1, p. 64): Da boa-fé, intimamente ligado não só à interpretação do contrato pois, segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé.
A esse respeito, o Projeto de Código Civil, no art. 422, reza que “os contraentes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”, impondo que haja entre as partes uma colaboração no sentido de mútuo auxílio na formação e na execução do contrato, impedindo que uma dificulte a ação da outra.
Quanto aos danos morais, não vejo, no caso presente, elementos de prova nem demonstração de quaisquer fatos ou circunstâncias ensejadoras de lesão a direitos da personalidade, não havendo, portanto, indicativos da ocorrência de dano extrapatrimonial.
Com efeito, tratando-se de hipótese em que o dano moral não se configura in re ipsa, impõe-se à parte autora a necessidade de demonstrar minimamente os fatos que, em tese, teriam ocasionado os danos morais alegados, os quais devem ser comprovados e não presumidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para determinar ao requerido que promova a entrega do DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA (DUT) – CRV (Certificado de Registro de Veículos) do veículo em questão ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por se tratar de sucumbência recíproca, as custas serão rateadas por igual entre as partes e cada parte pagará honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ao advogado da parte contrária, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, para a autora, em razão da justiça gratuita.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária, para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 21 de setembro de 2021.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/09/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2021 11:51
Conclusos para julgamento
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25/06/2021 11:51
Juntada de Certidão
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23/04/2021 04:41
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 04:41
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO em 22/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 15:36
Juntada de petição
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26/03/2021 02:56
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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24/03/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 13:32
Juntada de Certidão
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11/03/2021 13:56
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:56
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:44
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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11/02/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 17:57
Decorrido prazo de JOAQUIM FLAVIO FONSECA DE OLIVEIRA em 23/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 10:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/10/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 14:02
Conclusos para despacho
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16/07/2020 14:02
Juntada de Certidão
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15/07/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 13:56
Conclusos para despacho
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22/06/2020 13:55
Juntada de Certidão
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12/06/2020 14:42
Juntada de petição
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05/06/2020 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 18:01
Juntada de petição
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07/05/2020 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 14:37
Conclusos para decisão
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18/02/2020 14:37
Juntada de Certidão
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18/02/2020 10:41
Juntada de petição
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11/02/2020 03:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 10/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 09:42
Juntada de Ato ordinatório
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08/01/2020 11:50
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2019 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2019 14:30
Juntada de Mandado
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25/11/2019 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2019 00:16
Juntada de petição
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27/08/2019 11:33
Juntada de petição
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26/08/2019 11:43
Conclusos para decisão
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26/08/2019 11:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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