TJMA - 0809875-10.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:59
Decorrido prazo de ELEAZAR VALMER KINN PEDO em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de CASSIO KINN PEDO em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de ADELCO LUIZ PEDO em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de NOBRE EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de ADM DO BRASIL LTDA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de ELIZETE MARIA KINN PEDO em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:48
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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27/04/2022 13:20
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 13:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/12/2021 11:04
Juntada de malote digital
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18/12/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 11:06
Juntada de petição
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17/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809875-10.2020.8.10.0000-PJE AGRAVANTE : ADM DO BRASIL LTDA ADVOGADOS : NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO (OAB/SP 185.048) E OUTROS AGRAVADAS : ADELCO LUIZ PEDÓ, ELIZETE MARIA KINN PEDÓ, CASSIO KINN PEDÓ E ELEAZAR VALMER KINN PEDÓ E NOBRE EMPREENDIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO : IZABELA DUTRA OAB/SP 339.428 Relatora: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O ADM DO BRASIL LTDA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória do MM.
Juiz de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Balsas que, deferiu o processamento da recuperação judicial em face dos Agravados.
O Agravante, em síntese, aduz sobre a impossibilidade de deferimento de recuperação judicial aos produtores rurais ADELCO LUIZ PEDÓ, ELIZETE MARIA KINN PEDÓ, CASSIO KINN PEDÓ e ELEAZAR VALMER KINN PEDÓ.
Assevera que o pedido de recuperação judicial não poderia ter sido deferido pelo Juiz de primeiro grau, em razão da ausência de comprovação, pelos Agravados, do exercício da atividade empresarial há mais de 2 (dois) anos, conforme previsão contida no art. 48, da Lei nº. 11.101/2005.
Colaciona jurisprudências nesse sentido.
Afirma que o seu crédito teve origem em momento anterior à inscrição dos agravados como empresários.
Liminar indeferida.
Contrarrazões regularmente apresentadas.
Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o sucinto relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do seu mérito.
Sem necessidade de maiores delineamentos, o entendimento exposado quando do indeferimento do pedido liminar serve para fundamentar apresente decisão de mérito.
O Agravante alega que o sócio da Agravada, NOBRE EMPREENDIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, o produtor rural ADELCO LUIZ PEDÓ, se registrou na Junta Comercial somente em fevereiro/2020, ou seja, um mês do pedido de recuperação judicial, fato que contraria a exigência do artigo 48 da LRF de exercício regular de atividade empresária pelo período mínimo de 2 anos.
Pois bem.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o produtor rural não é empresário sujeito a registro na Junta Comercial, estando em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, uma vez que esta é facultativa, conforme art. 970 do Código Civil.
Dessa forma, “após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos.
Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial”. (REsp 1800032/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 10/02/2020) Assim, embora o registro na Junta Comercial dos sócios da Agravada tenha ocorrido em fevereiro/2020, não constitui um óbice para o requerimento de pedido de recuperação judicial, já que o tempo anterior ao registro pode ser computado como exercício regular de atividade empresarial.
Outrossim, o instituto da recuperação judicial tem como fundamento o princípio da preservação da atividade empresarial, cujo escopo primordial é concretizar o mandado constitucional destinado à realização da função social da empresa em crise (art. 47, LFRE), de sorte que deferir o pleito nesse momento processual traria prejuízos àquela que pretende se recuperar.
Nesse sentido: “(…) a interrupção da recuperação judicial tem o condão de causar dano irreparável aos agravados, dado que a continuidade de diversas ações e execuções instauradas contra si certamente diminuir-lhe-á o patrimônio e colocará em dificuldade tanto o plano de sobrevivência do grupo econômico quanto o próprio direito de crédito dos credores”. (…) é de se registrar que o Min.Marco Aurélio Bellizze, no mesmo precedente citado por minha decisão anterior, deliberou por acolher pedido de reconsideração, ante a presença dos requisitos autorizadores e, ainda, considerando-se a “determinação de atos constritivos e expropriatórios contra os bens de propriedade” dos peticionantes, de modo a aguardar o entendimento do colegiado sobre o tema, dada a divergência sobre a matéria e a necessidade de reanálise por aquela Corte.
Registrou o Ministro Marco Aurélio Bellizze que “torna-se impositiva uma nova discussão aprofundada sobre o tema pelo órgão colegiado, segundo os fundamentos aduzidos nas razões do recurso especial, assegurando-se às partes, inclusive, a possibilidade de fazerem sustentação oral na defesa de seus interesses, o que permitirá que a Terceira Turma desta Corte Superior firme posição sobre a questão debatida” (RCD no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 2.260 - GO (2019/0237823-1), 26/08/2019).
No mesmo sentido, o Min.
Luís Felipe Salomão asseverou que “torna-se impositiva uma nova discussão” aprofundada sobre o tema pelo órgão colegiado, segundo os fundamentos aduzidos nas razões do recurso especial (PET no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 2.196 - MT (2019/0197254-0), 23/08/2019), de maneira que, em precedente semelhante, concedeu efeito suspensivo a recurso especial, exatamente para obstar a aplicação do entendimento sufragado por minha decisão anterior.
Nesse teor, cumpre o registro da Min.
Nancy Andrighi, para quem o empresário rural, mesmo sem registro, poderia pleitear a recuperação judicial, sob o argumento de que "(...) o registro do ato constitutivo do produtor rural tem natureza declaratória e não constitutiva, sendo dispensável a sua existência para garantir a sua legitimidade ativa na presente demanda" (REsp 1193115/MT, DJe 07/10/2013) (TJMA.
AI nº 0807469-50.2019.8.10.0000.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, 1a Câmara Cível).
Por fim, o artigo 49, da Lei n. 11.101/2005, assim dispõe, in verbis: “Art. 49.
Estão sujeitos a recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Dessa forma, tratando-se de crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, conforme afirma a própria Agravante, a quantia deverá se submeter aos seus efeitos, nos termos do artigo acima mencionado.
Assim, o pleito não pode ser atendido em sede de agravo de instrumento e neste momento processual.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
16/12/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 14:22
Conhecido o recurso de ADM DO BRASIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/11/2021 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2021 11:58
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 02:08
Decorrido prazo de ELIZETE MARIA KINN PEDO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:08
Decorrido prazo de ADM DO BRASIL LTDA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:08
Decorrido prazo de CASSIO KINN PEDO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:08
Decorrido prazo de ELEAZAR VALMER KINN PEDO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:08
Decorrido prazo de ADELCO LUIZ PEDO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:08
Decorrido prazo de NOBRE EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 18/10/2021 23:59.
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15/10/2021 16:17
Juntada de contrarrazões
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23/09/2021 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 13:44
Juntada de malote digital
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22/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809875-10.2020.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE : ADM DO BRASIL LTDA ADVOGADOS : NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO (OAB/SP 185.048) E OUTROS AGRAVADAS : ADELCO LUIZ PEDÓ, ELIZETE MARIA KINN PEDÓ, CASSIO KINN PEDÓ E ELEAZAR VALMER KINN PEDÓ E NOBRE EMPREENDIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO, OAB/SP 146360 RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O ADM DO BRASIL LTDA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória do MM.
Juiz de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Balsas que, deferiu o processamento da recuperação judicial em face dos Agravados.
O Agravante, em síntese, aduz sobre a impossibilidade de deferimento de recuperação judicial aos produtores rurais ADELCO LUIZ PEDÓ, ELIZETE MARIA KINN PEDÓ, CASSIO KINN PEDÓ e ELEAZAR VALMER KINN PEDÓ.
Assevera que o pedido de recuperação judicial não poderia ter sido deferido pelo Juiz de primeiro grau, em razão da ausência de comprovação, pelos Agravados, do exercício da atividade empresarial há mais de 2 (dois) anos, conforme previsão contida no art. 48, da Lei nº. 11.101/2005.
Colaciona jurisprudências nesse sentido.
Afirma que o seu crédito teve origem em momento anterior à inscrição dos agravados como empresários.
Diante disso, requer seja concedida medida liminar para reformar a decisão interlocutória e suspender todos os efeitos da recuperação judicial. É o sucinto relatório.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Neste momento de cognição sumária logro visualizar, nos argumentos externados pelo Agravante, a ausência da relevância da fundamentação necessária para se suspender a eficácia da decisão recorrida.
Explico.
O Agravante alega que os sócios da Agravada, NOBRE EMPREENDIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, os produtores rurais ADELCO LUIZ PEDÓ, ELIZETE MARIA KINN PEDÓ, CASSIO KINN PEDÓ e ELEAZAR VALMER KINN PEDÓ, se registraram na Junta Comercial somente em fevereiro/2020, ou seja, um mês do pedido de recuperação judicial, fato que contraria a exigência do artigo 48 da LRF de exercício regular de atividade empresária pelo período mínimo de 2 anos.
Pois bem.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o produtor rural não é empresário sujeito a registro na Junta Comercial, estando em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, uma vez que esta é facultativa, conforme art. 970 do Código Civil.
Dessa forma, “após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos.
Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial”. (REsp 1800032/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 10/02/2020) Assim, embora o registro na Junta Comercial dos sócios da Agravada tenha ocorrido em fevereiro/2020, não constitui um óbice para o requerimento de pedido de recuperação judicial, já que o tempo anterior ao registro pode ser computado como exercício regular de atividade empresarial.
Outrossim, o instituto da recuperação judicial tem como fundamento o princípio da preservação da atividade empresarial, cujo escopo primordial é concretizar o mandado constitucional destinado à realização da função social da empresa em crise (art. 47, LFRE), de sorte que deferir o pleito nesse momento processual traria prejuízos àquela que pretende se recuperar.
Nesse sentido: “(…) a interrupção da recuperação judicial tem o condão de causar dano irreparável aos agravados, dado que a continuidade de diversas ações e execuções instauradas contra si certamente diminuir-lhe-á o patrimônio e colocará em dificuldade tanto o plano de sobrevivência do grupo econômico quanto o próprio direito de crédito dos credores”. (…) é de se registrar que o Min.Marco Aurélio Bellizze, no mesmo precedente citado por minha decisão anterior, deliberou por acolher pedido de reconsideração, ante a presença dos requisitos autorizadores e, ainda, considerando-se a “determinação de atos constritivos e expropriatórios contra os bens de propriedade” dos peticionantes, de modo a aguardar o entendimento do colegiado sobre o tema, dada a divergência sobre a matéria e a necessidade de reanálise por aquela Corte.
Registrou o Ministro Marco Aurélio Bellizze que “torna-se impositiva uma nova discussão aprofundada sobre o tema pelo órgão colegiado, segundo os fundamentos aduzidos nas razões do recurso especial, assegurando-se às partes, inclusive, a possibilidade de fazerem sustentação oral na defesa de seus interesses, o que permitirá que a Terceira Turma desta Corte Superior firme posição sobre a questão debatida” (RCD no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 2.260 - GO (2019/0237823-1), 26/08/2019).
No mesmo sentido, o Min.
Luís Felipe Salomão asseverou que “torna-se impositiva uma nova discussão” aprofundada sobre o tema pelo órgão colegiado, segundo os fundamentos aduzidos nas razões do recurso especial (PET no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 2.196 - MT (2019/0197254-0), 23/08/2019), de maneira que, em precedente semelhante, concedeu efeito suspensivo a recurso especial, exatamente para obstar a aplicação do entendimento sufragado por minha decisão anterior.
Nesse teor, cumpre o registro da Min.
Nancy Andrighi, para quem o empresário rural, mesmo sem registro, poderia pleitear a recuperação judicial, sob o argumento de que "(...) o registro do ato constitutivo do produtor rural tem natureza declaratória e não constitutiva, sendo dispensável a sua existência para garantir a sua legitimidade ativa na presente demanda" (REsp 1193115/MT, DJe 07/10/2013) (TJMA.
AI nº 0807469-50.2019.8.10.0000.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, 1a Câmara Cível).
Por fim, o artigo 49, da Lei n. 11.101/2005, assim dispõe, in verbis: “Art. 49.
Estão sujeitos a recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Dessa forma, tratando-se de crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, conforme afirma a própria Agravante, a quantia deverá se submeter aos seus efeitos, nos termos do artigo acima mencionado.
Assim, o pleito não pode ser atendido em sede de agravo de instrumento e neste momento processual.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões.
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos para julgamento do presente agravo. Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
21/09/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2020 01:13
Decorrido prazo de ADM DO BRASIL LTDA em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 01:13
Decorrido prazo de ELIZETE MARIA KINN PEDO em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 01:13
Decorrido prazo de NOBRE EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 01:05
Decorrido prazo de ADELCO LUIZ PEDO em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 01:05
Decorrido prazo de ELEAZAR VALMER KINN PEDO em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 01:05
Decorrido prazo de CASSIO KINN PEDO em 07/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2020.
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31/07/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2020
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30/07/2020 15:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2020 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2020 11:44
Recebidos os autos
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30/07/2020 11:44
Juntada de documento
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30/07/2020 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/07/2020 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2020 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2020 12:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/07/2020 12:34
Conclusos para decisão
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25/07/2020 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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