TJMA - 0802082-93.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 21:07
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 21:07
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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20/10/2021 11:59
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 08:27
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 19/10/2021 23:59.
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28/09/2021 06:49
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802082-93.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURENCA FERREIRA MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação civil proposta pela parte autora, em desfavor do requerido, a fim de reconhecer a nulidade ou inexistência de contrato referente a empréstimo consignado.
Alega o requerente, que constatou descontos em sua aposentadoria, tendo buscado informações junto ao requerido, onde constatou que o desconto era proveniente de empréstimo.
Afirma, ainda, que não realizou o citado empréstimo, tampouco recebeu a quantia objeto do suposto contrato, razão pela qual solicitou cancelamento do contrato, onde não obteve êxito.
Juntou documentos, dentre eles folha de histórico de consignações expedido pelo MPAS/INSS Sistema Único de Benefícios DATAPREV em nome da autora.
Por fim, alegando que está sendo prejudicado mensalmente com os descontos das parcelas do suposto empréstimo, requereu liminarmente, a concessão de parcial de tutela específica para que o banco requerido procedesse imediatamente a suspensão dos descontos do seu benefício junto ao INSS.
Regularmente citado, apresentou defesa e juntou documentos.
Ademais, as partes não pugnaram pela realização de maiores provas necessárias ao julgamento da lide. É o sucinto relato.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Compulsando os autos detalhadamente, verifico que não merece procedência o pedido do autor.
A documentação trazida pelo réu, em especial as fichas de propostas de adesão ao empréstimo pessoal consignado em folha e contrato assinado entre as partes, demonstram a real existência dos documentos contratuais de forma que se torna inverídica a afirmação exposta na exordial de que tal contrato lhe era desconhecido.
Registro, outrossim, que a assinatura da ficha de adesão qualifica-se como contrato preliminar e, portanto, apta a demonstrar a anuência do autor ao contrato definitivo (autonomia da vontade), inclusive, obrigando as partes aderentes (CC, art. 463).
Nesse ponto tomo como inverídica a afirmação da parte autora de que não solicitara qualquer empréstimo, posto ter a empresa-ré feito prova ao contrário.
Ademais, caberia a parte autora o ônus da prova, que no caso concreto restou fraco do ponto de vista legal, ao contrário do requerido que colacionou documentos idôneos desconstituindo as alegações postas na peça inaugural.
Diante do exposto, extingo o feito com base no art. 487, I, do NCPC, resolvendo o mérito e JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido do autor.
Sem custas.
Após o prazo recursal, não havendo manifestação, arquive-se com baixa.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Parnarama/MA, 20 de setembro de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 22/09/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/09/2021 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 09:17
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2021 11:23
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 11:22
Juntada de Certidão
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01/08/2021 00:47
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 26/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:47
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 26/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:10
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 11:04
Juntada de Ato ordinatório
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03/06/2021 15:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 31/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 17:10
Juntada de aviso de recebimento
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13/04/2021 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 09:34
Juntada de Certidão
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08/02/2021 16:54
Juntada de petição
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16/12/2020 00:14
Publicado Intimação em 16/12/2020.
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16/12/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 11:38
Conclusos para despacho
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16/11/2020 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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