TJMA - 0824469-89.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 11:07
Juntada de termo
-
12/08/2025 11:02
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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27/06/2025 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:56
Juntada de termo
-
18/06/2025 00:34
Decorrido prazo de 4ª Vara de Familia da Comarca do Rio de Janeiro Reg. Jacarepaguá em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 13:42
Juntada de termo
-
20/05/2025 13:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/05/2025 13:37
Juntada de Ofício
-
30/04/2025 00:12
Decorrido prazo de COMARCA DO RIO DE JANEIRO em 29/04/2025 23:59.
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13/03/2025 09:01
Juntada de termo
-
11/03/2025 12:41
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:59
Juntada de Carta precatória
-
11/12/2024 13:55
Outras Decisões
-
11/12/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:50
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 04:51
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:49
Juntada de termo
-
01/11/2024 09:43
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/11/2024 09:42
Juntada de protocolo
-
30/10/2024 15:56
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
24/10/2024 16:46
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 05:36
Decorrido prazo de COMARCA DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2024 23:59.
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06/08/2024 13:15
Juntada de termo
-
23/07/2024 14:25
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:47
Juntada de Carta precatória
-
25/06/2024 13:51
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 01:50
Decorrido prazo de EVENTUAIS HERDEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:49
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 18/06/2024 23:59.
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17/05/2024 01:03
Publicado Citação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 10:52
Juntada de Edital
-
10/05/2024 14:04
Outras Decisões
-
04/03/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:59
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
26/01/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:48
Conclusos para despacho
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22/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:35
Decorrido prazo de JORGE DE LIMA CHAVES em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 11:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/04/2023 11:14
Juntada de termo
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20/04/2023 14:36
Juntada de termo
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19/04/2023 15:32
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/04/2023 14:10
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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17/04/2023 12:35
Juntada de Ofício
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14/04/2023 08:52
Juntada de protocolo
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13/04/2023 14:50
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 14:47
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
10/04/2023 16:44
Juntada de Ofício
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30/03/2023 13:36
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2023 17:42
Juntada de termo
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02/12/2022 15:45
Decorrido prazo de COMARCA DO RIO DE JANEIRO - REGIONAL DE JACAREPAGUÁ em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 15:45
Decorrido prazo de COMARCA DO RIO DE JANEIRO em 30/11/2022 23:59.
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17/11/2022 12:33
Juntada de Informações prestadas
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20/10/2022 13:27
Juntada de termo
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14/10/2022 10:44
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/10/2022 10:44
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/10/2022 15:38
Juntada de protocolo
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11/10/2022 15:34
Juntada de protocolo
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29/08/2022 11:56
Juntada de Ofício
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25/08/2022 12:48
Juntada de Carta precatória
-
25/08/2022 08:25
Juntada de Ofício
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24/08/2022 14:24
Juntada de Carta precatória
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15/08/2022 15:04
Juntada de petição
-
16/07/2022 10:35
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2022.
-
16/07/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Processo n°: 0824469-89.2021.8.10.0001 Ação/Classe CNJ: INVENTÁRIO (39) Assunto(s): [Inventário e Partilha] Requerente(s): FABIO EDUARDO MOREIRA DE VASCONCELLOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JARDEL DA ROCHA MOREIRA - OAB/MA 12945 Requerido(a): - Publicação e intimação da parte autora, através de seu Advogado acima descrito, da Decisão assim transcrita: De início, vale destacar que, em autos de inventário e/ou arrolamento, o valor imputado à causa corresponde ao total dos bens inventariados e que a gratuidade de justiça haverá de ser deferida (ou não) em relação ao espólio, de modo que se torna irrelevante a condição financeira do(a) inventariante ou dos herdeiros, já que não serão eles, individualmente considerados, que suportarão o ônus do pagamento de custas ou despesas processuais.Desse modo, antes de apreciar o pedido de concessão de justiça gratuita, é necessário que haja a comprovação da alegada hipossuficiência do espólio para pagar as custas, mormente as iniciais, as quais deverão levar em conta o valor de causa devido para a demanda.Em face de o valor a ser inventariado, a princípio, não ultrapassar o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, no termos do artigo 664 do CPC/2015, tomo o feito pelo rito simplificado do arrolamento comum.Nomeio inventariante o(a) requerente FABIO EDUARDO MOREIRA DE VASCONCELLOS, dispensando-lhe o compromisso.Considerando que não veio com o requerimento inicial, intime-se o(a) inventariante, por meio de seus advogados/defensores, para, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção do encargo e extinção do processo sem julgamento de mérito: 1) apresentar as primeiras declarações com observância integral das exigências do art. 620 do CPC e a atribuição de valor aos bens do espólio bem como o plano da partilha ou pedido de adjudicação, conforme art. 664 do CPC;1.1) e, especialmente fornecer os contatos e endereços para citação dos interessados JORGE LIMA CHAVES e LIANE DE LIMA CHAVES CARVALHO, porquanto possui meios de apresentar tais dados já que é demandado por aqueles nos autos do processo nº 0800059-87.2021.8.10.0058;2) se for o caso, adequar o valor da causa ao disposto no art. 292 do CPC, considerando uma estimativa do valor do monte-mor a ser descrito nas primeiras declarações, ficando ressalvada a possibilidade de eventual correção e complementação de custas, se necessário;3) juntar:a) declaração, de próprio punho do(a) inventariante, listando os nomes de todos os herdeiros, bem como atestando, sob as penas da lei em caso de eventual declaração falsa, que são os únicos herdeiros do(a)(s) de cujus;b) em relação a(o)(s) falecido(a)(s): RG e CPF e; se solteiro, certidão de nascimento; se casado, certidão de casamento; se vivia em união estável, escritura pública da união estável ou sentença transitada em julgado declarando a união; se separados judicialmente ou divorciados, a certidão de casamento atualizada;c) em relação ao inventariante: se solteiro, certidão de nascimento; se casado, certidão de casamento; se vive em união estável, escritura pública da união estável ou sentença transitada em julgado declarando a união; se separado judicialmente ou divorciado, a certidão de casamento atualizada;d) em relação ao bens imóveis: matrícula atualizada; certidão de ônus real atualizada; certidão negativa de débitos municipais; documento do Município que comprove valor venal à época do óbito;e) em relação aos bens móveis: os correspondentes CRLV's atualizados e comprovante de quitação de eventuais débitos fiscais (IPVA, licenciamento e etc);f) certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança, a ser obtida mediante consulta ao Registro Central de Testamentos on line (RCTO), módulo de informação da Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), considerando o teor do Provimento nº 56/2016 do CNJ, que estabelece tal obrigatoriedade para fins de processamento dos inventários, bem como declaração de próprio punho atestando a ausência de testamento para o de cujus, sob as penas da lei em caso de eventual declaração falsa, tendo em vista que os registros do CENSEC não abrangem o Estado do Maranhão;g) certidões negativas atualizadas perante a Fazenda Pública municipal, estadual e federal, além de cíveis e de execução fiscal das Justiças Estadual, Federal e do Trabalho, em nome do falecido, todas, especificamente, abrangendo TAMBÉM, se for o caso, este Termo Judiciário de São José de Ribamar e não somente o Termo Judiciário de São Luís/MA;4) comprovar o pagamento do ITCMD; 5) demonstrar a impossibilidade de o espólio arcar com as custas iniciais, justificando a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, levando em conta a capacidade do monte mor e não dos herdeiros;6) ante a regulamentação dada pelo Provimento nº 23/2021 - CGJ, informar o número de aplicativo de mensagens (WhatsApp), telefone e/ou e-mail, seu e de todos os herdeiros/interessados, a fim de melhor viabilizar o cumprimento das determinações judiciais; Após apresentadas as declarações e com elas os endereços/contatos mencionados nos itens 1.1 e 6, citem-se os herdeiros/interessados/cônjuges/legatários, não representados nos autos.Ante a inexistência de ausentes, eventuais herdeiros e/ou interessados incertos ou desconhecidos, deixo de determinar a publicação do edital disposto no inciso III, do artigo 259 do Código de Processo Civil.À vista do disposto no art. 662 c/c art. 664, § 4º, ambos do CPC, não cabe a intervenção fazendária nos autos.Deixo de determinar vistas ao Ministério Público, ante a desnecessidade de sua intervenção no presente feito, porquanto, até o momento, não há herdeiros ausentes ou incapazes, nem testamento.Cumpra-se.Intimem-se.
Publique-se.São José de Ribamar (MA), data do sistema.João Francisco Gonçalves Rocha Juiz Titular da 3ª Vara Cível de SJR -
12/07/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 19:21
Outras Decisões
-
27/06/2022 17:17
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 19/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 09:32
Juntada de termo
-
16/05/2022 09:09
Juntada de petição
-
29/04/2022 05:26
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 11:53
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2022 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2022 08:11
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 13:46
Declarada incompetência
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08/02/2022 22:18
Conclusos para despacho
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08/02/2022 22:18
Juntada de Certidão
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20/10/2021 18:05
Juntada de petição
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11/10/2021 02:38
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 08/10/2021 23:59.
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28/09/2021 06:57
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0824469-89.2021.8.10.0001 REQUERENTE: FABIO EDUARDO MOREIRA DE VASCONCELLOS ADVOGADO: JARDEL DA ROCHA MOREIRA OAB: MA12945 DESPACHO: Cuida-se de inventário dos bens deixados por MARIA ISABEL MOREIRA CHAVES, falecida em 16/05/2019.Intime-se o requerente, através de seu advogado, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o local do último domicílio da autora da herança, bem como que junte aos autos registro atualizado do imóvel a inventariar.Publique-se.Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.São Luís/MA, Segunda-feira, 28 de Junho de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
22/09/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 07:43
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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