TJMA - 0016567-46.2006.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:52
Juntada de petição
-
16/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:46
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:22
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
31/10/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2024 18:05
Juntada de malote digital
-
22/10/2024 10:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805563-20.2022.8.10.0000
-
20/03/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:31
Juntada de petição
-
04/03/2024 16:57
Juntada de petição
-
27/02/2024 03:24
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
25/02/2024 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2024 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:48
Decorrido prazo de VERA LUCIA RODRIGUES DOS PASSOS em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:47
Decorrido prazo de SILVIA CELIA REIS OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:40
Decorrido prazo de WASTY GOMES DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:40
Decorrido prazo de VANILMA DE FATIMA SANTOS DE SOUSA em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:38
Decorrido prazo de VERA LUCIA ARAUJO SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:37
Decorrido prazo de VALDINEIDE FERREIRA DE CASTRO em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:37
Decorrido prazo de WYNE DE ATAIDE PEREIRA em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:37
Decorrido prazo de VICENTE DE SOUZA RODRIGUES em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:37
Decorrido prazo de VILMA DE NAZARE FIGUEIREDO DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:29
Decorrido prazo de VALTERLINE ANDRADE MORENO em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:29
Decorrido prazo de YASMINE ALMEIDA OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA CORDEIRO NOGUEIRA em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:15
Decorrido prazo de JOANA DE FATIMA PINHEIRO em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:13
Decorrido prazo de VALDIMIRO PAIVA MOTA FILHO em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:13
Decorrido prazo de VERA HELENA SANTOS SOARES em 27/02/2023 23:59.
-
07/04/2023 10:55
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
07/04/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 12:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/02/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:28
Juntada de termo
-
12/09/2022 01:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 01:54
Juntada de volume
-
04/07/2022 01:53
Juntada de volume
-
04/07/2022 01:53
Juntada de volume
-
14/06/2022 18:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 16567-46.2006.8.10.0001 (16567/2006) - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNANTE/EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO IMPUGNADOS/EXEQUENTES: VALDINEIDE FERREIRA CASTRO; VILMA DE NAZARÉ FIGUEIREDO DA SILVA; VERA HELENA SANTOS SOARES; VERA LÚCIA CORDEIRO NOGUEIRA; VALDIMIRO PAIVA MOTA FILHO; VALTERLINE ANDRADE MORENO; VERA LÚCIA DOS PASSOS CAMARA; VICENTE DE SOUZA RODRIGUES; VERA LÚCIA SILVA VIANA; VANILMA DE FÁTIMA SANTOS DE SOUSA; WYNE DE ATAÍDE PEREIRA; WASTY GOMES DA SILVA; YASMINE ALMEIDA OLIVEIRA; SÍLVIA CÉLIA GONÇALVES REIS; JOANA DE FÁTIMA PINHEIRO.
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXIERA - OAB/MA Nº 3.827; LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - OAB/MA 10.560; KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - OAB/MA 9.821; CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - OAB/MA 11.507; THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB/MA 10.012; FERNANDA MEDEIROS PESTANA - OAB/MA 10.551 Decisão: Ementa: Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
URV.
Impossibilidade de rediscutir o mérito do título executivo transitado em julgado.
Título Executivo Judicial é certo, líquido e exigível.
Impugnação improcedente.
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título judicial (Cumprimento de Sentença) ajuizada por Valdineide Ferreira Castro e Outros contra o Estado do Maranhão visando o recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão da sentença e acórdão transitados em julgado, proferidos nos presentes autos, cujo título judicial definitivo encontra-se consubstanciados na Sentença e Acórdãos de fls. 162-171, 236-244 e 255-259, onde restou assentado o direito dos autores/exequentes ao recebimento de reposição salarial sobre a sua remuneração, decorrente da aplicação equivocada do critério de conversão dessas remunerações de cruzeiros reais em URV, devendo cada índice ser apurado individualmente em liquidação de sentença.
A parte exequente requereu Cumprimento de Sentença e a liquidação do julgado às fls. 264/265.
A Contadoria apurou o percentual dos índices devidos a cada exequente às fls. 369-453 (com exceção de Vera Lúcia Silva Viana e Wyne de Ataíde Pereira e do retroativo de Valdmiro Paiva Mota Filho).
Despacho de fl. 461 determinou o cumprimento da obrigação de fazer atinente à implantação do índice e a intimação do executado para impugnar os Cálculos.
Em comunicado expedido através do Ofício nº 3616/2016-GAB/SEGEP (fls. 472-566) o Estado do Maranhão informou que implantou os percentuais nos contracheques dos exequentes, à exceção de a) Valdemiro Paiva Mota Filho, b) Vicente de Souza Rodrigues, e c) Silvia Célia Reis Oliveira, tendo em vista que estes teria aderido ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo - PGCE.
O Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 583-592) concordando com os cálculos então elaborados pela Contadoria nos autos, no entanto, alegou causa modificativa da obrigação certificada no título executivo referente a reestruturação remuneratória da carreira do magistério após o trânsito em julgado; e a limitação temporal promovida com a adesão ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo - PGCE, de modo que não subsiste, a partir da entrada em vigor do mencionado Plano, o direito ao pagamento de quaisquer índices de compensação; por fim, como consequência das alegações anteriores, aponta excesso de execução.
Intimados as partes exequentes manifestaram-se sobre a Impugnação às fls. 613-616, ocasião em que afirmou quanto a limitação temporal, que esta não pode ser rediscutida vez que o título judicial encontra acobertado pelo manto da coisa julgada, e, por fim, aponta que os cálculos foram realizados segundo metodologia da Contadoria nos estritos termos determinados no título executivo, razões pelas quais requer seja julgada improcedente a Impugnação. É o relatório.
Analisados, decido.
Inicialmente, quanto a alegação de causa modificativa da obrigação certificada no título executivo referente a reestruturação remuneratória da carreira do magistério após o trânsito em julgado, entendo que não merece amparo a alegação do Estado do Maranhão, vez que a reestruturação da carreira do magistério estadual se deu antes do trânsito em julgado do título executivo, não se tratando de causa modificativa na forma do art. 535, inciso VI do CPC.
Em que pese seja possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de Cruzeiro Real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (STF - Recurso Extraordinário nº. 561.836), no presente caso a restruturação da carreia do magistério estadual se deu por meio da promulgação de dois planos de cargos, carreiras e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino, instituídos mediante às Leis de nº 6.110, de 15/08/1994 (que dispõe sobre o estatuto do magistério de 1º e 2º graus), e nº 9.860, de 01/07/2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica), ou seja, anterior ao trânsito em julgado do título executivo (fl. 261), portanto, não cabe mais rediscutir o mérito, não cabe mais desconstituir a coisa julgada por fatos que eram conhecidos desde o ajuizamento da Ação Ordinária.
A ação se encontra, atualmente, já na fase de cumprimento de sentença, que deve se limitar àqueles encargos dispostos na sentença executada, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), bem como ao devido processo legal.
A coisa julgada é resguardada pela Constituição Federal para preservar a segurança jurídica, cujo fundamento repousa na necessidade de estabilidade nas relações jurídicas.
Tendo a sentença reconhecido o direito dos Exequentes de recompor as perdas salariais efetivamente sofridas em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, confirmada em 2ª Instância, não há como prosperar o argumento do executado, ora impugnante, de que o percentual já foi absorvido pela reestruturação remuneratória ocorrida anos antes do ajuizamento da ação, com a lei que dispôs sobre os subsídios de servidores estaduais dos Grupos Ocupacionais ali relacionados, o que significaria desconsiderar a decisão transitada em julgado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO. [.] 2.
Estando o pedido de cumprimento de sentença adstrito aos termos do acordo celebrando entre as partes, homologado por sentença judiciária transitada em julgado, não há falar em desrespeito à coisa julgada quando a decisão interlocutória, ora recorrida, decide pela satisfação da obrigação assumida pelo devedor em título judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01616126920198090000, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 15/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO.
O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente o título, sob pena de ferir a coisa julgada formada, nos termos dos artigos 503 e 505, ambos do CPC e, por consequência, na impugnação ao cumprimento da sentença poderá a parte ré alegar as matérias expressas no art. 525, § 1º do CPC, sendo que não há possibilidade de combate a própria sentença prolatada na fase de conhecimento.
AGRAVO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*03-71 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA JULGADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A questão amplamente discutida durante a fase de conhecimento e fixada em título judicial transitado em julgado, não pode ser modificada em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. (TJ-MG - AI: 10000181336314001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 12/02/0019, Data de Publicação: 15/02/2019) De igual modo, este momento processual não é adequado à discussão acerca da existência ou ausência direito adquirido ao regime jurídico ou remuneração, nos termos do art. 37, inciso XV, da CF, especialmente em razão de que os presentes autos se tratam, tão somente, de recomposição das perdas salariais.
O Código de Processo Civil, em seu art. 535, inciso VI, permite a arguição de causas modificativas ou extintivas da obrigação desde que sejam supervenientes ao trânsito em julgado da sentença, o que não ocorre neste caso, tendo em vista que o Estado do Maranhão suscitou reestruturação remuneratória muito anterior, inclusive, ao próprio ajuizamento da ação, bem como jurisprudência do Supremo Tribunal Federal julgada antes do trânsito em julgado da ação.
Ademais, é necessário frisar que foram devidamente oportunizadas as garantias processuais do contraditório e ampla defesa nestes autos, na fase de conhecimento, havendo contestação do ente público que sequer abordou à temática, ainda que fosse de pleno conhecimento da defesa, por ser uma lei do ano de 1994 e 2013.
Assim, após o trânsito em julgado da decisão, sem, sequer, interposição de Ação Rescisória, não há que se falar em rediscussão do mérito ou de desconstituição da relação jurídica existente entre as partes, pois não é possível, agora, iniciar uma nova discussão acerca de matéria inserta no processo cognitivo.
Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INCONFORMISMO COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL.
MATÉRIA ALEGADA SOB O MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
In casu, as razões do apelante denotam claramente mera discordância em relação ao fundamento do provimento jurisdicional que não objeto de recurso voluntário. 2.
A alegação de excesso de execução não merece prosperar quando resta evidente o intuito apenas de alterar a decisão acobertada pelo manto da coisa julgada material, que torna imutável, entre as partes, a relação jurídica material decidida. 3.
Ademais, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, sua desconstituição deve ser mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, sendo inadequada para isso a via dos Embargos à Execução ou ainda Apelação, eleita pelo Apelante. 4.
Apelação conhecida e negado provimento. (TJ-MA - AC: 00445559520138100001 MA 0123512018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019).
Com efeito, observo que o título judicial ora em execução se reveste de certeza, exigibilidade e liquidez, razão pela qual não vislumbro qualquer óbice legal ao prosseguimento da presente execução.
Desta forma, por não se tratar de verdadeira causa modificativa superveniente, mas, sim, de tentativa de rediscussão do mérito do julgado, a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença nesse ponto é medida que se impõe.
Face ao exposto, julgo improcedente a Impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão e integralmente procedente o pedido de execução, tanto no que se refere à implantação dos índices (que foi implantado), quanto ao pagamento dos valores retroativos, limitados ao prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da Ação ordinária, em consequência, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial ao fls. 369-453 que deverão se atualizados e complementados em relação aos exequentes para os quais não havia sido realizado o cálculo por ausência de fichas financeiras nos autos.
Quanto aos honorários advocatícios da fase de execução, considerando a interposição de impugnação julgada improcedente e o Princípio da causalidade, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios da fase de execução no percentual de 10% (dez por cento), que deverá incidir sobre o valor final homologado.
Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, para requisição de forma autônoma, por configurar fracionamento indevido de crédito, estes serão discriminados por ocasião da requisição do precatório do exequente.
Esclareço que apenas os honorários de sucumbência (da fase de conhecimento e de execução) serão objeto de requisição autônoma.
Dando prosseguimento a execução e considerando a juntada de novas fichas financeiras nos autos (fls. 364, 478-564, 598-606 e CD de fl. 610), encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização e complementação dos cálculos elaborados anteriormente, com a respectiva inclusão dos honorários advocatícios da fase de execução, salientando que deverão ser calculados os índices e os retroativos dos exequentes para os não havia sido realizado o cálculo por ausência de fichas financeiras nos autos, ou seja, Vera Lúcia Silva Viana, Wyne de Ataíde Pereira e Valdmiro Paiva Mota Filho.
Após o retorno dos autos da Contadoria o Estado do Maranhão deverá ser intimado para implantar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobe pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada exequente, limitada a 30 (trinta) dias, os índices encontrados em favor de Vera Lúcia Silva Viana e Wyne de Ataíde Pereira, bem como, dos exequentes Valdemiro Paiva Mota Filho, Vicente de Souza Rodrigues, e Silvia Célia Reis Oliveira, haja vista a informação de descumprimento (fls. 472), vez que não cabe a alegação de adesão ao PGCE se o título executivo judicial que lhes reconheceu o direito à implantação transitou em julgado anteriormente à edição do aludido plano.
Cumpridas as determinações anteriores, voltem-me conclusos para ulterior deliberações, inclusive quanto à expedições das requisições de pagamento Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 25 de agosto de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública Resp: 098954
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2006
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801231-41.2021.8.10.0001
Parmenio Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Gesiel Moreira Nunes
Advogado: Isabella Bogea de Assis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2021 17:05
Processo nº 0805281-90.2021.8.10.0040
Lucilene Soares de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luana Talita Soares Alexandre Freire
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2021 11:49
Processo nº 0805281-90.2021.8.10.0040
Banco Bradesco S.A.
Lucilene Soares de Sousa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2021 14:29
Processo nº 0801668-14.2021.8.10.0153
Residencial Grand Park - Parque das Arvo...
Elinaldo Vasconcelos dos Anjos
Advogado: Ricardo Pinto Aragao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2021 08:25
Processo nº 0001216-04.2018.8.10.0101
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Evandro Furtado
Advogado: Adriana Moraes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2018 00:00