TJMA - 0848384-75.2018.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 00:03
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 23:56
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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16/01/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2022 14:24
Juntada de embargos de declaração
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26/01/2022 10:18
Conclusos para decisão
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12/12/2021 01:03
Juntada de termo
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12/11/2021 11:26
Juntada de Certidão
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04/11/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 14:35
Juntada de Mandado
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20/08/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 17:03
Juntada de petição
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10/03/2021 16:45
Conclusos para decisão
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03/03/2021 07:10
Decorrido prazo de GLEIDIANE CANTANHEDE COELHO SOUZA em 01/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 23:09
Juntada de embargos de declaração
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05/02/2021 09:38
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848384-75.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMELINDO REIS Advogados do(a) AUTOR: AMANDA COELHO REIS - OAB/MA 22309, GLEIDIANE CANTANHEDE COELHO SOUZA - OAB/MA 15992 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA:
Vistos.
HERMELINDO REIS, por meio de advogado(a) regularmente constituído (a), moveu ação em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Intimada para proceder com o recolhimento das custas judiciais iniciais, pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC (ID 25773612), a parte Autora quedou-se inerte, conforme depreende-se da certidão (ID 32105313). É o relatório.
DECIDO.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para recolher custas processuais, esta deixou transcorrer in albis o prazo ofertado.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por ausência do recolhimento das despesas de ingresso.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência do Autor em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato quedou-se inerte, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no artigo 203, §1°, do CPC.
ISTO POSTO, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
02/02/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 16:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/07/2020 19:05
Juntada de petição
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03/07/2020 19:00
Juntada de petição
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16/06/2020 07:38
Conclusos para despacho
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16/06/2020 07:38
Juntada de termo
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16/06/2020 07:38
Juntada de Certidão
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09/06/2020 08:51
Decorrido prazo de GLEIDIANE CANTANHEDE COELHO SOUZA em 01/06/2020 23:59:59.
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30/03/2020 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 09:49
Outras Decisões
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25/06/2019 11:23
Juntada de petição
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30/10/2018 10:18
Conclusos para despacho
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30/10/2018 10:15
Juntada de Certidão
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29/10/2018 12:43
Juntada de petição
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01/10/2018 11:45
Outras Decisões
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21/09/2018 17:47
Conclusos para decisão
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21/09/2018 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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