TJMA - 0812280-82.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 08:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2024 08:27
Juntada de malote digital
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23/11/2024 00:22
Decorrido prazo de SAMIR OLAVO DA SILVA RABELO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ALINE CALVET DE SOUZA RABELO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DO COMPORTAMENTO INCONS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:32
Juntada de petição
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30/10/2024 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2024 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 18:36
Prejudicado o recurso
-
10/10/2024 11:16
Juntada de petição
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08/10/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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08/10/2024 18:23
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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04/10/2024 13:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:35
Juntada de intimação de pauta
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18/09/2024 12:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/09/2024 11:39
Juntada de Certidão de adiamento
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17/09/2024 08:41
Juntada de petição
-
17/09/2024 08:34
Juntada de petição
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11/09/2024 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/08/2024 18:52
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 18:52
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 18:52
Juntada de intimação de pauta
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15/05/2024 10:45
Recebidos os autos
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15/05/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/05/2024 10:44
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2024 17:09
Juntada de petição
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09/05/2024 00:52
Recebidos os autos
-
09/05/2024 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/05/2024 00:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2024 10:20
Decorrido prazo de SAMIR OLAVO DA SILVA RABELO em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 10:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DO COMPORTAMENTO INCONS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2024 11:25
Juntada de contrarrazões
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05/04/2024 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2024 00:24
Decorrido prazo de SAMIR OLAVO DA SILVA RABELO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ALINE CALVET DE SOUZA RABELO em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 20:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/01/2024 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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17/01/2024 10:20
Juntada de petição
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09/01/2024 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2024 14:08
Juntada de malote digital
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24/12/2023 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2023 05:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de INSTITUTO DO COMPORTAMENTO INCONS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-13 (AGRAVANTE)
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02/12/2022 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2022 11:18
Juntada de parecer do ministério público
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02/12/2022 06:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/12/2022 23:59.
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03/11/2022 23:08
Decorrido prazo de SAMIR OLAVO DA SILVA RABELO em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:08
Decorrido prazo de ALINE CALVET DE SOUZA RABELO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DO COMPORTAMENTO INCONS LTDA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:08
Decorrido prazo de SAMIR OLAVO DA SILVA RABELO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:08
Decorrido prazo de ALINE CALVET DE SOUZA RABELO em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DO COMPORTAMENTO INCONS LTDA em 01/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:52
Decorrido prazo de ALINE CALVET DE SOUZA RABELO em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DO COMPORTAMENTO INCONS LTDA em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:52
Decorrido prazo de SAMIR OLAVO DA SILVA RABELO em 26/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812280-82.2021.8.10.0000 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
05/10/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 06:14
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 10:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/10/2022 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/10/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/09/2022 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 21:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/06/2022 03:07
Decorrido prazo de ALINE CALVET DE SOUZA RABELO em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 03:07
Decorrido prazo de SAMIR OLAVO DA SILVA RABELO em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DO COMPORTAMENTO INCONS LTDA em 07/06/2022 23:59.
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24/05/2022 02:03
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
23/05/2022 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/05/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 06:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0812280-82.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº.: 22812-05.2008.8.10.0001 AGRAVANTE: INSTITUTO DO COMPORTAMENTO INCONS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PILAR BACELLAR PALHANO NEVES - MA9647-A, DIOGO GUALHARDO NEVES - MA7671-A AGRAVADO: SAMIR OLAVO DA SILVA RABELO e outros ADVOGADO: do(a) AGRAVADO: MARCELA APOLONIA PEREIRA - MA7210-A RELATOR: Desembargador.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO DO COMPORTAMENTO INCONS LTDA em face de sentença proferida nos autos do Processo nº 0812280-82.2021.8.10.0000 pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís.
Distribuídos os autos, vieram-me conclusos.
Antes de analisar os requisitos de admissibilidade recursal, faz-se necessário o reconhecimento do impedimento deste Relator para conhecer do presente recurso, em razão de ter proferido sentença sem resolução de mérito enquanto magistrado na 1ª instância.
Nos termos do que dispõe o artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil, há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo de que teve conhecimento em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão.
Além disso, o Regimento Interno desta Corte, também disciplina no art. 587 que: "Os desembargadores declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei".
Dessa forma, forçoso reconhecer, de ofício, o impedimento previsto no art. 144, inciso II do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 144, II, do CPC c/c art. 587 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, reconheço o IMPEDIMENTO e determino a redistribuição do recurso, adotando-se as providências de praxe.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de maio de 2022.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
22/05/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 16:16
Determinada a redistribuição dos autos
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06/05/2022 13:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/05/2022 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
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04/05/2022 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/05/2022 08:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/11/2021 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2021 10:28
Juntada de petição
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19/10/2021 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DO COMPORTAMENTO INCONS LTDA em 18/10/2021 23:59.
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08/10/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 11:33
Juntada de contrarrazões
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23/09/2021 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
23/09/2021 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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23/09/2021 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 14:58
Juntada de malote digital
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22/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812280-82.2021.8.10.000 - PJe.
Agravante : Instituto do Comportamento INCONS Ltda. (Instituto Ruy Palhano) Advogada : Pilar Bacellar Palhano Neves (OAB/MA 9.647) 1ª Agravada : Aline Calvet de Souza Rabelo Advogada : Marcela Apolônia Pereira (OAB/MA 7.210) 2ª Agravado : Samir Olavo da Silva Rabelo Advogada : Marcela Apolônia Pereira (OAB/MA 7.210) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Instituto do Comportamento INCONS Ltda. (Instituto Ruy Palhano) em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Aline Calvet de Souza Rabelo e Samir Olavo da Silva Rabelo, designou audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 28/09, deixando de se manifestar sobre o pedido de provas formulado pelo agravante.
Em apertada síntese de suas razões, o recorrente alega que, intimado do despacho saneador, manifestou-se nos autos do processo nº 0022812-05.2008.8.10.0001 requerendo a produção de prova emprestada do processo nº 0017655-51.2008.8.10.0001, considerada a existência de conexão entre ambas as demandas, e, inobstante, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 15/04/2021.
Relata que, considerando não ter havido pronunciamento judicial sobre os pontos arguidos na sua petição de saneamento, imprescindíveis para a concretização do devido processo legal e da garantia da ampla defesa, interpôs Embargos de Declaração, não conhecidos ao fundamento de que não se prestavam para combater ato de mero expediente, mas, ainda assim, o Juízo “reconheceu a omissão e determinou a intimação das partes” para se manifestarem sobre a sua petição, ordenando, também, o apensamento dos autos das ações consideradas conexas.
Destaca que, após a manifestação das partes, viu-se surpreendido por novo “’despacho’ designando a audiência de instrução e julgamento (id 38075604), sem qualquer manifestação sobre o pedido de prova emprestada ou de prova pericial”, ato contra o qual agora se insurge, defendendo possuir ele “um evidente teor decisório”.
Esclarece fatos processuais relativos às ações conexas e em razão dos quais entende pela desnecessidade de produção de provas nos autos da ação nº 0022812-05.2008.8.10.0001, considerada a tramitação do processo principal e o seu atual estágio, apto para o julgamento de mérito.
Com essas razões, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que: i) seja cancelada a designação de audiência de instrução e julgamento; ii) o processo conexo seja apensado ao principal; e iii) todas as provas orais e periciais produzidas no processo principal sejam consideradas como meio de prova do processo conexo. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (arts. 996; 1.003, §5º; 1.007; e 1017, §5º, todos do CPC), conheço do recurso e passo a apreciar o pedido de atribuição do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC. É sabido que para atribuir-se o efeito suspensivo à decisão agravada, necessário se faz a presença dos seguintes requisitos: existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso, conforme se depreende do art. 1.019, I c/c 995, parágrafo único, do CPC.
Realizando uma análise da demanda, tenho que o efeito suspensivo vindicado pelo agravante há de ser deferido, tendo em vista a demonstração dos requisitos para sua concessão, notadamente quanto à existência de dano grave e de difícil ou impossível reparação.
Explico. Conforme se pode verificar do Sistema PJe em 1° grau, em virtude do mesmo fato envolvendo uma menor de idade foram ajuizadas duas ações, a primeira pela mãe e a segunda pelo pai, figurando também a adolescente como autora em ambas as demandas. Distribuídos os processos para juízos diversos, um já se encontra apto para julgamento (proc. nº 0017655-51.2008.8.10.0001), após ampla instrução, inclusive com produção de prova pericial, e o outro (proc. nº 0022812-05.2008.8.10.0001), autos nos quais foi interposto o presente agravo de instrumento, aguarda a realização de audiência de instrução e julgamento. Pois bem.
De início, registro que, nada obstante os dois processos tramitem, hoje, perante o mesmo juízo da 4ª vara cível do termo judiciário de São Luís e já tenha sido determinado o necessário apensamento, este não foi realizado, talvez em decorrência da migração para o sistema PJe. A necessidade de que ambas as causas tramitem juntas decorre de comando legal expresso (art. 55, §1º, CPC[1]) e já foi reconhecida pelo magistrado, mas o apensamento precisa ser efetivado. O cancelamento da audiência de instrução e julgamento e o aproveitamento das provas produzidas são questões que, inobstante não possam ser analisadas e decididas nesse juízo de cognição sumária, apresentam fortes indícios de que o direito é provável.
E a realização de audiência sem o necessário apensamento dos processos conexos pode causar às partes – e não apenas ao agravante – sério prejuízo relativo à instrução do feito. Nesse passo, verifico que a decisão agravada, se mantida, representa risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para o agravante, considerando que, se realizada, no processo nº 0022812-05.2008.8.10.0001, a audiência de instrução e julgamento no próximo dia 28/09 sem a utilização da prova do processo principal (proc. nº 0017655-51.2008.8.10.0001), o recorrente terá violado o seu direito ao devido processo legal, com a produção das provas necessárias ao exercício de sua defesa.
Daí porque, tendo o agravante demonstrado a presença de fortes indícios de que a fumaça do bom direito milita em seu favor, bem como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o efeito suspensivo há de ser deferido, conforme pacificamente tem decidido a jurisprudência pátria, verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SAÚDE.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
INCOMPETÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
I.
Em sede de razões de recurso de agravo de instrumento, a agravante requer a concessão liminar do efeito suspensivo ao presente recurso, sob o argumento de que estão presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
II.
Segundo a disposição contida no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015 é possível a atribuição, pelo relator, de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, a fim de impedir a eficácia da decisão impugnada, sendo que os requisitos para essa concessão estão previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal e consistem no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e na probabilidade do provimento do recurso.
III.
Dessa forma, a interferência da União com a ordem de prorrogação automática da permanência do agravado, sem anuência dos entes internacionais respectivos, mostra-se, em princípio, indevida.
Há forte probabilidade, assim, do futuro provimento do presente recurso.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no Ag 1433789/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) Portanto, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar no presente agravo de instrumento.
Do exposto, valendo-me do poder geral de cautela, e verificando estarem presentes os requisitos autorizadores, defiro a liminar para, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, suspender os efeitos da decisão agravada, notadamente a realização de audiência de instrução e julgamento no próximo dia 28/09, até o julgamento de mérito do presente recurso, bem assim para determinar sejam apensados os autos das ações conexas (procs. nºs 0017655-51.2008.8.10.0001 e 0022812-05.2008.8.10.0001).
Oficie-se ao douto juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência dessa decisão.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de lei.
Findo o prazo para apresentação das contrarrazões e independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 1.019, III do CPC, para a emissão de parecer. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR [1] Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. -
21/09/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 10:38
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
17/09/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 13:03
Juntada de petição
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12/07/2021 10:45
Conclusos para despacho
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12/07/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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