TJMA - 0838911-94.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) PJE Nº 0838911-94.2020.8.10.0001 REQUERENTE: ITAMARA DE JESUS DA SILVA MARQUES ADVOGADO: JOSE REINALDO DE ARAUJO LIMA OAB: PI2598 DECISÃO.
R. hoje.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens do espólio de NIZETTE DA SILVA MARQUES .
Com relação ao pedido de isenção do recolhimento do ITCD (ID nº 95243420), a jurisprudência pátria e no seguinte sentido: “(...) o juiz do processo de inventário, além de determinar o cálculo do valor do imposto, é competente para declarar sua isenção, porquanto a competência da autoridade administrativa fiscal prevista pelo Código Tributário Nacional não exclui a competência do magistrado” (REsp 173.505/RJ, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2002, DJ 23/09/2002, p. 299).
Acrescenta-se que a Lei Estadual nº 7.799/02, em seu art. 107-A, inciso I, versa: Art. 107-A.
Fica isenta do imposto a transmissão: I - de bem imóvel urbano, desde que constitua o único bem a ser partilhado e que a sua avaliação seja igual ou inferior a trinta e duas vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado à época da transmissão; II - de bem imóvel rural, desde que constitua o único bem a ser partilhado e que a sua avaliação seja igual ou inferior a vinte e uma vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado à época da transmissão; III - de bens e/ou direitos, transmitidos por doação, cujo valor recebido por donatário não ultrapasse o equivalente a vinte e uma vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado à época da transmissão; IV - de bens de herança ou do monte-mor, cujo valor total não ultrapasse a trinta e duas vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado, na sucessão causa mortis.
Parágrafo único.
O reconhecimento da isenção será verificado em processo, mediante requerimento do interessado à área de tributação.
Ante o exposto, considerando que o valor do bem imóvel urbano inventariado equivale a vinte e duas vezes o salário mínimo, defiro a isenção do ITCD.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 27 de setembro de 2023 HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
13/10/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 16:48
Outras Decisões
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18/09/2023 09:09
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:09
Juntada de Certidão
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22/06/2023 12:30
Juntada de petição
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20/06/2023 15:48
Recebidos os autos
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20/06/2023 15:48
Juntada de despacho
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20/07/2021 11:10
Juntada de Certidão
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20/07/2021 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/07/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 12:11
Juntada de apelação cível
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28/06/2021 21:44
Conclusos para decisão
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28/06/2021 21:44
Juntada de Certidão
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21/06/2021 09:36
Juntada de petição
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17/06/2021 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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17/06/2021 11:09
Realizado cálculo de custas
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15/06/2021 16:21
Juntada de petição
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15/06/2021 09:18
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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12/06/2021 18:17
Juntada de Certidão
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12/06/2021 18:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2021 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 11:02
Julgado procedente o pedido
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21/05/2021 14:12
Conclusos para despacho
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21/05/2021 14:12
Juntada de Certidão
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17/05/2021 11:11
Juntada de petição
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15/04/2021 12:21
Juntada de petição
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22/03/2021 00:10
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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19/03/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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18/03/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 11:31
Conclusos para despacho
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30/11/2020 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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