TJMA - 0824873-43.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 19:38
Juntada de petição
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10/05/2025 15:26
Juntada de petição
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10/05/2025 15:21
Juntada de petição
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09/05/2025 12:57
Juntada de petição
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18/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:20
Juntada de petição
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CALVET NETO em 03/04/2025 23:59.
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22/03/2025 11:18
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 09:39
Outras Decisões
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13/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:57
Juntada de petição
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22/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:33
Conclusos para despacho
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19/06/2024 07:57
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:00
Decorrido prazo de GEYZA OLIVEIRA MORAES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:00
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CALVET NETO em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:10
Conclusos para decisão
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22/03/2024 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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22/03/2024 12:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
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06/11/2023 18:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:48
Conclusos para decisão
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19/10/2023 16:58
Juntada de petição
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18/10/2023 10:42
Outras Decisões
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20/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/09/2023 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2023 00:57
Decorrido prazo de GEYZA OLIVEIRA MORAES em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:36
Juntada de petição
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21/08/2023 01:15
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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19/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824873-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GABRIELE PENHA DA SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DA SILVA CALVET NETO - MA18244-A REU: GEYZA OLIVEIRA MORAES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO as partes para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud 134296 -
17/08/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 08:19
Juntada de Certidão
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17/08/2023 08:17
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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23/05/2023 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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23/05/2023 15:34
Realizado cálculo de custas
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15/05/2023 16:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
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18/04/2023 23:56
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CALVET NETO em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:39
Decorrido prazo de GEYZA OLIVEIRA MORAES em 23/02/2023 23:59.
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07/03/2023 02:10
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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07/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824873-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GABRIELE PENHA DA SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DA SILVA CALVET NETO - MA18244-A REU: GEYZA OLIVEIRA MORAES SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por GABRIELLE PENHA DA SILVA NASCIMENTO em face de GEYZA MORAES MELO, ambos qualificados nos autos.
A ação foi iniciada pelo ajuizamento da petição inicial acostada ao ID 47633081, por meio da qual a parte autora pugna pela resolução do contrato de compra e venda e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, estes no importe de R$31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), e em danos morais, no importe de 20 (vinte) salários mínimos.
Subsidiariamente, a parte autora pede desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser restituído em favor da requerida, na hipótese deste juízo entender que requerida deva receber os valores que pagou em razão do contrato de compra e venda objeto desta ação.
Intimada para comprovar sua incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, a parte manifestou-se ao ID 48102480.
Em seguida, a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita proferida ao ID 48333563.
Devidamente citada, a parte requerida deixou de apresentar contestação, conforme certificado ao ID 63158040.
Após, intimada para indicar questões de fato e de direito relevantes para a solução da lide, para pleitear a produção de novas provas e manifestar interesse na reintegração de posse do bem, nos termos do despacho de ID 64147254, a parte autora manifestou-se ao ID 65199088, informando que a requerida não estava cumprindo com o acordo celebrado, e pediu para produzir novas provas, oportunidade em que acostou os documentos.
Decisão que apreciou e indeferiu o pedido liminar, proferida ao ID 65443434.
Intimada novamente para manifestar seu interesse em produzir provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, pela oitiva de depoimento pessoal da requerida, e prova documental.
Decisão de saneamento proferida ao ID 69978423, onde este juízo decretou a revelia da requerida, fixou as questões controvertidas de fato e de direito, determinou a distribuição do ônus da prova pela regra geral e indeferiu a produção de prova oral suscitada.
Intimadas da decisão saneadora, as partes mantiveram-se inertes, conforme certificado ao ID 73448587.
Voltaram me os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, pontuo que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 2 do CNJ.
Isto posto, verifica-se que a lide cinge em torno da análise a respeito do direito da autora em rescindir o contrato de compra e venda de imóvel celebrado com a parte e de ser indenizada em danos materiais e morais.
Nessa esteira, sustenta a parte autora que, em 02 de maio de 2019, celebrou com a requerida contrato de compra e venda de imóvel com cessão de direitos e deveres, de imóvel localizado na Estrada da Mata, Residencial Village do Bosque V, B1. 01B, apartamento 8, Maiobinha, São José de Ribamar/MA.
Afirma que a parte requerida assumiu financiamento do imóvel, contrato de nº 8.5555.3465.389-0, celebrado pela autora junto à Caixa Econômica, cujo saldo remanescente correspondia à quantia de R$78.900,00 (setenta e oito mil e novecentos reais), para pagamento em prestações de R$462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais).
Alega que recebeu a título de ágio a quantia de R$31.500,00 (trinta e um mil, e quinhentos reais) e que a requerida se comprometeu a pagar os tributos e taxas provenientes do imóvel.
Relata que a parte demandada não têm cumprido com o pagamento das parcelas do financiamento e que, por este motivo, teve seu nome negativado e escore diminuído, e que está sofrendo cobranças reiteradas pela instituição e pelo condomínio, uma vez que a requerida supostamente não estaria pagando a taxa condominial.
Pede ao final que este juízo declare a resolução do contrato de compra e venda e converta o valor recebido a título de ágio em perdas e danos e danos morais em favor da demandante.
Alternativamente pede a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de 20 (vinte) salários mínimos.
Subsidiariamente, pede que, em caso de procedência parcial da ação, que seja obrigada a restituir à requerida não mais de 70% do valor recebido a título de ágio.
Isto posto, depreende-se da cláusula segunda do contrato acostado ao ID 47633095 que a requerida comprou da requerente o imóvel localizado no Condomínio Village do Bosque V, obrigando-se em pagar em favor da autora a quantia de R$31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) a título de ágio do imóvel, além do valor remanescente de R$78.900,00 (setenta e oito mil e novecentos reais), a ser pago em parcelas de R$462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais).
Outrossim, verifica-se que a parte requerida assumiu o encargo de pagar todos os impostos e taxas relativas à manutenção do imóvel, nos termos do parágrafo único da cláusula sexta do referido contrato.
Nesse sentido, a parte autora instruiu a inicial com documentos que indicam que à época do ajuizamento da ação, em 18 de junho de 2021, a parte requerida estava inadimplente com duas prestações do financiamento (ID 47635304), razão pela qual a Caixa Econômica teria inscrito o nome da autora no Serasa em fevereiro daquele ano, conforme consulta acostada ao ID 47635303.
Além do mais, a parte fez prova da existência de débitos em aberto junto ao condomínio, em decorrência do atraso no pagamento de 3 meses de taxa condominial, conforme se verifica no ID 47634448.
Posteriormente, quando intimada para produzir novas provas, a parte autora acostou cópia de novas inscrições feitas no Serasa pela Caixa Econômica em seu nome, em virtude do não pagamento pela requerida de parcelas do financiamento.
No mesmo sentido, acostou provas de que haviam pendências junto ao condomínio, no valor de R$625,96 (seiscentos e vinte cinco reais e noventa e seis centavos), em decorrência do não pagamento reiterado de taxa condominial.
Com efeito, verifica-se que a parte autora fez prova de que a parte requerida, por diversas vezes, deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, gerando mês a mês incerteza e imprevisibilidade para a vendedora/cedente, que não sabe se a compradora cumprirá com sua parte do acordo particular, posto que esta recorrentemente deixa de pagar as parcelas do financiamento realizado em nome da autora, bem como as taxas condominiais do imóvel, causando a negativação do nome da autora.
Contudo, entendo por bem declarar a resolução tácita do contrato de compra e venda e cessão de direitos objeto desta ação, nos termos do art. 474 e 475 do Código Civil, por entender que a compradora/cessionária, ora requerida, deixou de cumprir com suas obrigações contratuais em prejuízo da vendedora/cedente que cumpriu com seus deveres contratuais.
Nesse contexto, em observância ao instrumento particular celebrado entre as partes, entendo por bem reconhecer o direito da parte autora de reter para si o equivalente à 30% do valor recebido a título de ágio, correspondente a R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), a ser atualizado e corrigido da data de 7 de junho de 2021, data de envio da notificação extrajudicial encaminhada para a requerida por carta com aviso de recebimento (ID 47635298).
Ademais, tendo em vista que o não cumprimento do acordo pela requerida causou à autora verdadeira violação à sua honra objetiva, configurada pela inscrição de seu nome no Serasa, condeno a requerida em danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado da data da citação e corrigido da publicação desta sentença.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL ENTRE PARTICULARES.
INADIMPLEMENTO parcial DO PROMITENTE COMPRADOR. 1.
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com imissão na posse e perdas e danos, cuja causa de pedir repousa no inadimplemento da obrigação pelo promitente-comprador. 3.
Com arrimo no art. 481, do Código Civil de 2002, "pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro". 4.
Assim sendo, o contrato de compra e venda é o negócio jurídico pelo qual decorre obrigações recíprocas, na qual uma das partes assume a obrigação de transferir o domínio de uma determinada coisa mediante o pagamento de um valor pecuniário. 5.
As partes firmaram contrato particular de promessa de compra e venda e cessão direitos sobre imovel pelo preço certo e ajustado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser quitado em 80 parcelas mensais de R$ 500,00. 6. É fato incontroverso que os promitente-compradores apenas teriam arcado com o pagamento de treze parcelas, que totalizam o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), permanecendo inadimplentes desde então. 10.
Nesse passo, a ausência de cláusula expressa possibilitando a resolução do contrato não configura óbice à pretensão da parte de buscá-la diante do inadimplemento a contraprestação avençada, por força da cláusula resolutiva tácita inerente aos contratos bilaterais. 11.
Não há dúvidas, portanto, quanto à mora dos promitentes compradores, na forma do art. 394 do CC/2002, o que autoriza o acolhimento do pleito resolutório. 12.
Logo, deve ser resolvido o pacto celebrado pelas partes e, como consequência lógica e jurídica, a reintegração do promitente vendedor na posse do bem. 13.
De certo que, tratando-se de pacto celebrado entre particulares com paridade de forças, a relação jurídica entabulada deve ser regida pelas disposições contidas no Código Civil. 14.
Por sua vez, não há que se falar em retenção dos valores pagos pelo promitente comprador ao promitente vendedor a título de cláusula penal, eis que ausente a estipulação de cláusula penal compensatória no ajuste, de forma a substituir o cumprimento da obrigação, prefixando as perdas e danos oriundas do inadimplemento, deve prevalecer o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda). 15.
Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a cláusula penal não resulta automaticamente da lei, tampouco da natureza do contrato, dependendo a sua exigência de prévia pactuação entre as partes. 16.
No entanto, o inadimplemento do réu ensejou o não aperfeiçoamento da compra e venda e, não preferindo o autor exigir-lhe o cumprimento, impõe-se a restituição do status quo ante e o arbitramento de indenização pelo período de ocupação, consoante dispõe o artigo 475 do Código Civil. 17.
Portanto, os réus devem ser condenados ao pagamento de indenização por perdas e danos equivalente à taxa de fruição durante o período de ocupação irregular, compensando-se o valor pago ao autor, no tocante as prestações adimplidas, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, conforme dispõe o artigo 509 do Código de Processo Civil. 19.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00184296120158190203, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 10/09/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2020).
Ante ao exposto, e diante do que mais nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(s) os pedidos autorais para determinar a imissão de Gabrielle Penha da Silva Nascimento na posse do imóvel situado na Estrada da Mata, Condomínio Residencial Village do Bosque V, B1. 01B, apartamento 8, Maiobinha, São José de Ribamar/MA.
Por consequência, expeça-se o competente mandado de imissão na posse em favor do autor, devendo a requerida GEYZA MORAES MELO desocupar voluntariamente o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, autorizando, desde logo, o Oficial de Justiça fazer uso dos meios necessários ao exato cumprimento da medida, utilizando-se de força policial e/ou ordem de arrombamento, se necessários.
Ademais, condeno a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem atualizados da citação e corrigidos da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ e art. 405 do CC).
Outrossim, determino que a parte autora restitua a requerida o percentual de 70% (setenta por cento) do valor recebido a título de ágio, correspondente à quantia de R$22.050 (vinte e dois mil reais), a ser atualizado e corrigido da data de 7 de junho de 2021, data de envio da notificação extrajudicial (ID 47635298) encaminhada para a requerida por carta com aviso de recebimento (Súmula 43 do STJ e art. 405 do CC).
Condeno ainda a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do patrono do autor, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
28/01/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
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24/07/2022 14:27
Decorrido prazo de GEYZA OLIVEIRA MORAES em 13/07/2022 23:59.
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24/07/2022 07:49
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CALVET NETO em 13/07/2022 23:59.
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09/07/2022 18:42
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824873-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GABRIELE PENHA DA SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DA SILVA CALVET NETO - MA18244 REU: GEYZA OLIVEIRA MORAES DECISÃO No presente caso, descabe o julgamento antecipado do mérito, pois, inobstante a ausência de manifestação da requerida nos autos, houve pedido de produção de prova testemunhal pela parte requerente, de modo que passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357 do Código de Processo Civil: Quanto às questões processuais pendentes, verifico inexistentes; e que a requerida, devidamente citada, conforme certidão de id 63158040, deixou de apresentar defesa, pelo que decreto a revelia (art. 344 do CPC).
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: hei por bem estabelecer o seguinte: se a requerida descumpriu reiteradamente os termos do contrato de compra e venda mencionado na exordial, bem como se existe justa causa para a resolução contratual.
Integram ainda o ponto controvertido, as questões de fato reputadas relevantes aduzidas ao petitório de id 65199088.
Distribuição do ônus da prova: sobre a distribuição do ônus da prova (art. 357, III do CPC) cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e, à parte ré demonstrar fato modificativo e extintivo do direito do autor.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se a parte ré tem responsabilidade pelos fatos narrados na exordial; e se a demandante faz jus à resolução do contrato e reparação material e moral pretendida.
Consultadas as partes se ainda tinham provas a produzir, manifestou-se a parte demandante requerendo o depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas.
Em exame, indefiro a produção de prova oral, uma vez que reputo inócua, não vindo a acrescentar nada relevante ao julgamento do feito além do que já foram trazidos aos autos, através das provas documentais.
Feito isso, querendo, requeiram as partes, em 5 (cinco) dias, ajustes na fixação do ponto controvertido.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
São Luís/MA, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
04/07/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2022 08:12
Conclusos para decisão
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22/06/2022 22:06
Juntada de petição
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21/06/2022 06:16
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2022 14:55
Conclusos para decisão
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29/05/2022 14:55
Juntada de Certidão
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27/05/2022 17:07
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CALVET NETO em 11/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:39
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824873-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELE PENHA DA SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DA SILVA CALVET NETO - MA18244 REU: GEYZA OLIVEIRA MORAES DECISÃO GABRIELE PENHA DA SILVA NASCIMENTO ajuizou a presente ação em face de GEYZA OLIVEIRA MORAES, todos devidamente qualificados.
Consta na inicial que as partes firmaram em data de 02 de maio de 2019, instrumento particular de venda e compra de bem imóvel com cessão de direitos e deveres, referente ao imóvel localizado Estrada da Mata, Residencial Village do Bosque V, Bl. 01B, apt. 08, Maiobinha, São José de Ribamar-MA.
Relata que Ré, por força da Cláusula segunda do referido contrato, assumiu o financiamento do referido imóvel cujo contrato de nº 8.5555.3465.389-0, junto à Caixa Econômica, que tinha como saldo remanescente, naquela data, o valor de R$ 78.900,00(setenta e oito mil e novecentos reais), e prestações de R$ 462,00(quatrocentos e sessenta e dois reais).
Afirma que a título de ágio do imóvel (compra das chaves) a Requerida pagou à Requerente o valor de R$ 31.500,00(trinta e um mil e quinhentos reais).
Revela que a parte requerida não está pagando as parcelas do financiamento e os encargos oriundos do imóvel.
Neste cenário, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela pretendida, no sentido de obter a reintegração da posse do imóvel.
A apreciação do pedido liminar foi postergada para depois do contraditório- ID 49334105 .
Devidamente citada, a parte requerida não se manifestou nos autos.
A parte autora foi intimada para especificar provas, bem como informar se persistia o interessa na obtenção da tutela de urgência, tendo apresentado manifestado através da petição de ID 65199088 .
Eis o relatório.
Decido: O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sucede que compulsando o material probatório carreado aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais para concessão da urgência, mormente a evidência da probabilidade do direito.
De análise das provas produzidas, constato que consta no contrato que a ré assumiria o financiamento do imóvel, junto à Caixa Econômica, que tinha como saldo remanescente, naquela data, o valor de R$ 78.900,00 (setenta e oito mil e novecentos reais), e prestações de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), assim como os encargos incidentes sobre o bem.
Não existe cláusula de resolução em decorrência de pagamento das prestações em atraso.
Intimada para informar sobre o interesse na liminar, a autora manifestou-se positivamente, declarando que ainda existiriam parcelas em atraso, referente a negociação da dívida junto à Caixa Econômica e do condomínio.
Juntou print de conversa que há a informação que haveria uma parcela em aberto referente a negociação de dívida, do mês de fevereiro de 2022, tendo sido as outras pagas- ID 65199090 ; e duas parcelas do financiamento.
Desta forma, pelas provas até então produzidas, não restou claro quem vem pagando as prestações mensais, que em que pese estarem sendo quitadas em atraso, está ocorrendo o pagamento.
Assim, entendo que se mostra temerário deferir medida de reintegração de imóvel, liminarmente, quando não consta no contrato cláusula resolutiva decorrente de pagamento em atraso e não resta claro quem está quitando as obrigações.
Desta forma, entendo que é necessária a instrução probatória, com a concessão do contraditório e da ampla defesa à parte contrária, para que seja melhor explanado sobre os motivos de atraso na entrega do imóvel, quando poderá ser avaliada a pertinência do pedido de entrega imediata do bem.
Neste contexto, ao menos neste estágio de tramitação do processo, ausentes os requisitos necessários para a concessão integral da tutela de urgência.
Enfatizo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado a qualquer momento, desde que haja alteração da situação fática ou a juntada de documentos a legitimar.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela provisória.
Pelo prosseguimento, intime-se a parte autora para que esclareça quem vem pagando as prestações do financiamento e do condomínio, no prazo de cinco dias.
Intimem-se.
São Luís-MA, 2 de maio de 2022.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar -
02/05/2022 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 22:31
Juntada de petição
-
08/04/2022 07:17
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824873-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GABRIELE PENHA DA SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DA SILVA CALVET NETO - MA18244 REU: GEYZA OLIVEIRA MORAES DESPACHO Determino, com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, a intimação da parte autora para dizer, de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que considera relevante ao julgamento da causa; informar se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as, sob pena de julgamento antecipado da lide.
No prazo acima, deverá a parte informar se persiste o interesse na reintegração da posse do bem e se houve pagamento das parcelas pela requerida.
Assinalo que não sendo o caso em que a lei excepciona a distribuição do ônus da prova, esta seguirá a regra geral do art. 373 do CPC.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para "decisão liminar".
Intimem-se.
São Luís, 6 de Abril de 2022.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar -
06/04/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:52
Decorrido prazo de GEYZA OLIVEIRA MORAES em 02/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 12:23
Juntada de diligência
-
25/11/2021 09:01
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 01:33
Juntada de Mandado
-
22/10/2021 11:54
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2021 11:46
Juntada de petição
-
27/09/2021 08:10
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
27/09/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824873-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELE PENHA DA SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DA SILVA CALVET NETO - MA18244 REU: GEYZA OLIVEIRA MORAES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 52093025), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 21 de Setembro de 2021.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
21/09/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 11:29
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2021 14:12
Juntada de termo
-
24/08/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 15:16
Juntada de Mandado
-
27/07/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 22:03
Juntada de petição
-
07/07/2021 22:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GABRIELE PENHA DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *48.***.*77-05 (AUTOR).
-
28/06/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 11:19
Juntada de petição
-
25/06/2021 01:10
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
24/06/2021 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 09:09
Outras Decisões
-
18/06/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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