TJMA - 0802325-61.2017.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 09:54
Baixa Definitiva
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22/10/2021 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/10/2021 08:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/10/2021 08:26
Juntada de Certidão
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22/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO NÚMERO: 0802325-61.2017.8.10.0034 Recorrente: RAIMUNDO NONATO ARAÚJO DA SILVA Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) Recorrido: BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) Desembargador Presidente: Lourival de Jesus Serejo Sousa DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Raimundo Nonato Araújo da Silva, com fundamento no artigo 105, inciso III, “a” da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0802325-61.2017.8.10.0034. Na origem, o recorrente ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c danos materiais e morais em desfavor do Banco Pan S/A, alegando, em síntese, não ter firmado contrato junto ao recorrido e tampouco autorizado a realização de empréstimo, o que tem lhe causado constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. O magistrado julgou pela procedência dos pedidos para declarar a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo; condenar o banco em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais; e a restituir, em dobro, os valores das parcelas descontadas indevidamente (Sentença ID 7760331). Não satisfeito, o recorrente interpôs apelação questionando o quantum indenizatório dos danos morais, recurso desprovido por votação unânime no Acórdão ID 11609995.
Sobreveio o apelo especial, no qual o recorrente alega que o acórdão “foi proferido em sentido contrário à lei federal, afrontando quesitos de proteção ao consumidor (Lei N.º 8.078/90), desconsiderando a responsabilidade objetiva da instituição financeira com relação aos casos de fraude em empréstimos consignados.” Nas razões recursais, requer o recorrente a majoração da condenação em danos morais, fixados em R$ 2.500,00, para 30 (trinta) salários mínimos.
Requer, ainda, o recebimento do recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo).
Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões no ID 12479876. É o relatório.
Decido.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que o recorrente se encontra devidamente representado, interpôs o recurso no prazo da lei e é beneficiário de gratuidade da justiça.
Entretanto, o recurso não merece êxito.
Além do recorrente não ter especificado quais os artigos do CDC considera como violados, o que atrai analogicamente a Súmula 284/STF, a desconstituição das premissas firmadas neste Tribunal a quo não prescinde da análise do contexto fático probatório da lide, providência não admitida na via especial em virtude do óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão do quantum indenizatório estipulado pelo Tribunal de origem só é admitida quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso em análise, no qual o valor arbitrado respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, a análise da questão esbarraria, também, no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1811552/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) Com efeito, concluiu o acórdão recorrido que o valor fixado a título de danos morais (R$ 2.500,00) está de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo aos ditames legais e levando em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação.
Por fim, apesar de postular o recebimento do recurso no duplo efeito, olvidou-se o recorrente de desenvolver qualquer fundamentação apta a justificar o pedido.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se.
São Luís, 20 de setembro de 2021.
Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
21/09/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 11:18
Recurso Especial não admitido
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21/09/2021 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/09/2021 23:59.
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15/09/2021 11:31
Conclusos para decisão
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15/09/2021 11:30
Juntada de termo
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15/09/2021 11:28
Juntada de contrarrazões
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25/08/2021 00:22
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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25/08/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 10:24
Juntada de Certidão
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23/08/2021 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/08/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/08/2021 23:59.
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13/08/2021 15:06
Juntada de recurso especial (213)
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04/08/2021 18:33
Publicado Acórdão (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 12:04
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO ARAUJO DA SILVA - CPF: *13.***.*63-22 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2021 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2021 17:56
Juntada de petição
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20/07/2021 10:03
Juntada de petição
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15/07/2021 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/07/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2021 16:08
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2021 07:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2020 08:45
Juntada de petição
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10/11/2020 23:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 20:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2020 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2020 09:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/09/2020 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 12:06
Recebidos os autos
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03/09/2020 12:06
Conclusos para despacho
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03/09/2020 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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