TJMA - 0804327-98.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 15:42
Baixa Definitiva
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20/11/2021 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/11/2021 15:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/11/2021 14:55
Juntada de petição
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05/10/2021 23:03
Juntada de petição
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23/09/2021 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0804327-98.2020.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RECORRIDO: WASHINGTON MENEZES E SILVA ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E OUTROS DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma da decisão exarada pelo relator da Sexta Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº 0804327-98.2020.8.10.0001.
Na origem, versam os autos sobre cumprimento (individual) de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP.
Reconhecida a prescrição em primeiro grau, foi interposta apelação, conhecida e provida monocraticamente pelo relator (ID 11259742). No recurso especial, o recorrente alega violação à norma do art. 1º do Decreto-Lei nº. 20.910/32, bem como dissídio jurisprudencial quanto ao atendimento acerca da interrupção da prescrição (ID 12096518). Contrarrazões pelo recorrido no ID 12492197. É o breve relato.
Decido. A presente insurgência não merece prosseguir em face da ausência de esgotamento da instância recursal ordinária, incidindo, na espécie, o óbice do enunciado da Súmula 2811 do STF, aplicada por analogia. O objeto do recurso especial são as causas decididas em única ou última instância pelos tribunais (artigo 105, inciso III, da Constituição Federal), sendo o esgotamento das vias recursais ordinárias requisito essencial para o seu conhecimento. No pormenor, o entendimento da eg.
Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF 1.
Não se conhece de recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, conforme dispõe o enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se aplica, por analogia, ao recurso especial (AgRg no AREsp n. 622.272/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22/6/2015) 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1590562/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) No caso em análise, insurge-se o recorrente contra a decisão monocrática que deu provimento à apelação (ID 11259742), não tendo ocorrido, portanto, o exaurimento da instância ordinária. Com efeito, antes de buscar a via especial, olvidou-se o insurgente da necessária interposição de agravo interno, conforme entendimento pacificado (Súmula 281/STF). Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível. Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 20 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula 281 STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. -
21/09/2021 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 11:18
Recurso Especial não admitido
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15/09/2021 17:24
Conclusos para decisão
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15/09/2021 17:23
Juntada de termo
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15/09/2021 17:22
Juntada de contrarrazões
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25/08/2021 01:40
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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25/08/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/08/2021 16:15
Juntada de recurso especial (213)
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09/07/2021 10:59
Juntada de petição
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08/07/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 06:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 00:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 12:30
Provimento por decisão monocrática
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05/07/2021 12:16
Conclusos para decisão
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02/07/2021 11:37
Recebidos os autos
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02/07/2021 11:37
Conclusos para despacho
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02/07/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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