TJMA - 0800698-26.2019.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800698-26.2019.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: NERIVALDO AGUIAR LOUZEIRO - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPOSO - MA5453, JOSE DE RIBAMAR CARDOSO FILHO - MA2666, HUGO GEDEON CARDOSO - MA8891, MARIANA DE JESUS CARDOSO - MA15875 PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, NERIVALDO AGUIAR LOUZEIRO, parte autora da presente ação, da SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de Impugnação à execução interposta pelo requerido sob a alegação de excesso de execução e erro de cálculo, pois não seria cabível atualização do saldo remanescente.
Ocorre que a atualização foi manejada pelo próprio juízo, através de seu setor de contadoria (ID 61438888), cujos valores ora homologo, afastando a alegação de excesso.
Dessarte, inexiste razão legal para considerar excessiva a execução, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, determinando o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
Atribuo efeito suspensivo à impugnação até o trânsito em julgado desta sentença.
Com o trânsito em julgado, procedam-se às diligências para assegurar o pagamento do saldo remanescente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Satisfeita a obrigação, arquive-se. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 08 de Abril de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
20/10/2021 10:10
Baixa Definitiva
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20/10/2021 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/10/2021 08:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2021 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:11
Decorrido prazo de NERIVALDO AGUIAR LOUZEIRO em 18/10/2021 23:59.
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23/09/2021 01:03
Publicado Acórdão em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 31DE AGOSTO A 07 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0800698-26.2019.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO/SÃO LUÍS-MA RECORRENTE/RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – OAB: MA14009-A RECORRIDO/AUTOR: NERIVALDO AGUIAR LOUZEIRO ADVOGADO(A): MARIANA DE JESUS CARDOSO – OAB: MA15875 RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3868/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: PRODUÇÃO DE PROVA – LEI 9.099/95, ARTS. 28 E 33 – CONTRATO – DESCONTOS NÃO DEMONSTRADOS NOS AUTOS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DISCUSSÃO.
O ponto fulcral apresentado a este colegiado é o reconhecimento de inscrição indevida e sua consequente indenização extrapatrimonial.
SENTENÇA – ID. 4639726 - Pág. 1 E 2. “(...) Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que confirmo os efeitos da liminar e condeno o requerido a cancelar o contrato de cédula rural celebrado em nome do autor, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido em benefício da parte autora e sem prejuízo de sua majoração em caso de descumprimento.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento, em beneficio da parte autora, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará a juros de 1% ao mês, assim como correção monetária, ambos incidentes a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).” CDC – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
Tratando-se, portanto, de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
DEVER DE QUALIDADE-SEGURANÇA. É cediço que as instituições financeiras, em obediência ao dever qualidade-segurança, devem impedir que transações bancárias sejam realizadas por terceiro bem como a ocorrência de fraude.
Isso tem como escopo a proteção e incolumidade financeira de quem não participou do negócio jurídico questionado.
FRAUDE E FORTUITO INTERNO.
Sobre fraudes e fortuito interno impende mencionar a Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)”.
Alegação de excludente de responsabilidade afastada.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE.
Não restando comprovado nos autos relação jurídica envolvendo as partes, restou configurada a má prestação de serviços.
Existência da dívida, portanto, não deve ser imputada à parte Requerente.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
Consoante a regra extraída da Lei n. 9.099/95, arts. 28 e 33, inaceitável a produção de prova em sede recursal, salvo em situações excepcionais que não se vislumbra no caso concreto.
Preclusão temporal verificada sujeitando o Recorrente aos seus efeitos e tornando ineficaz a análise do documento juntado no id. 4639733 - Pág. 1 a 14.
Entendendo de forma diversa, ofender-se-á os princípios do duplo grau de jurisdição, do juiz natural e do contraditório.
Ressalte-se que, ainda que fosse possível analisar referido documento, não consta nos autos nenhuma prova indicando os descontos supostamente autorizados no doc. id. 4639733 - Pág. 9.
DANO MORAL - INDENIZAÇÃO – VALOR.
A conduta descrita nos autos é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva e ultrapassando o mero aborrecimento, vez que fere a dignidade do cidadão, perturba-lhe a tranquilidade, macula o bom nome e causa dano à honra subjetiva, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” DANO “IN RE IPSA”.
Não se faz necessária a comprovação do dano moral alegado, eis que o abalo à honra em tais casos é presumido – in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1755426/SP (rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze; Terceira Turma; 08/02/2021; DJe 12/02/2021); REsp 1707577-SP (Rel.
Ministro Herman Benjamin; Segunda Turma; j. 07/12/2017; DJe 19/12/2017) e AgRg no AREsp 340669/PE (Rel.
Ministro Sidnei Beneti; Terceira Turma; j. 24/09/2013; DJe 10/10/2013). “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor estabelecido na sentença de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que atende os parâmetros acima delineados.
Sentença que examinou com retidão os fatos, com perfeita abordagem jurídica, não merecendo reparos. RECURSO.
Conhecido e não provido.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. MULTA – ART. 523, § 1º, CPC/2015.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente em exercício) e MÁRIO PRAZERES NETO (substtuto/suplente).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
21/09/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 17:52
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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11/09/2021 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 11:34
Juntada de Certidão
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10/08/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2021 17:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 12:08
Recebidos os autos
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09/10/2019 12:08
Conclusos para decisão
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09/10/2019 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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