TJMA - 0845358-69.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 11:04
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:02
Juntada de petição
-
11/10/2024 01:05
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:39
Juntada de petição
-
16/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 08:44
Juntada de termo
-
14/05/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:56
Juntada de petição
-
04/03/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
23/12/2023 15:55
Juntada de petição
-
25/10/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2023 14:38
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 14:36
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 13:08
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
16/10/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:41
Juntada de petição
-
18/08/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 19:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2023 19:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/09/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 10:56
Juntada de petição
-
16/08/2021 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2021.
-
14/08/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2021 08:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 15:22
Juntada de petição
-
01/06/2021 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 16:55
Juntada de petição
-
30/03/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 12:16
Transitado em Julgado em 25/03/2021
-
26/03/2021 13:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 10:29
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DE SOUSA em 25/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 01:16
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845358-69.2018.8.10.0001 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA DE SOUSA em face do ESTADO DO MARANHÃO, pelos motivos a seguir expostos.
O Autor relata que é diabético e portador da doença vascular obstrutiva periférica, já sendo submetido a amputação dos dedos do pé (pododáctilos direitos) em decorrência de necroseúmida.
Sucede que, por meio de exames médicos, constatou-se“estenoses segmentares de artéria tibial anterior e oclusão do tronco tíbiofibular e de artéria tibial posterior, com necessidade de tratamento cirúrgico (angioplastia) para revascularização do membro”.
Aduz que ficou internado no Hospital Municipal Djalma Marques do dia 02/08/2018 até o dia 10/09/2018, quando foi transferido para o Hospital Carlos Macieira, aguardando o procedimento cirúrgico, conforme indicação médica.
Porém, apesar de já ter se submetido aos exames pré-cirúrgicos e não obstante a gravidade de seu problema de saúde, foi informado de que não existe previsão para a realização da cirurgia em razão de problemas orçamentários.
Assim, requer que o réu seja compelido a realizar o procedimento cirúrgico de forma imediata. bem como forneça os insumos cirúrgicos e hospitalares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento e reabilitação .
A inicial veio devidamente instruída.
A liminar foi deferida (ID 14049571), para determinar que o Estado do Maranhão (Secretaria de Saúde do Estado), no prazo de 72 ( setenta e duas) horas, realize o procedimento cirúrgico, qual seja, angioplastia, conforme a prescrição médica, com todas as despesas custeadas pelo Estado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da referida decisão, revertida em benefício do Autor, sem prejuízo das sanções penais cabíveis em caso de desobediência.
Citado, o estado do Maranhão informa o cumprimento da liminar, bem como apresenta contestação aduzindo, em preliminar a perda superveniente de objeto , e, no mérito, que deve ser observada a lista de espera, posto não se justificar o atendimento a uma necessidade individual em detrimento de toda a coletividade, pelo que requer a improcedência dos pedidos (ID 14856645).
Apresentada réplica ( ID 31468930), aduzindo o atraso no cumprimento da determinação judicial, e ratificando o pedido de confirmação da decisão liminar, com a total procedência dos pedidos autorais.
Instadas acerca da produção de provas, as partes se manifestaram nos autos pela sua desnecessidade e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme petições acostadas nos IDs 31577328 e 32227993, respectivamente.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, de acordo com o parecer juntado no ID 32718401. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sendo a questão do mérito de direito e de fato, e tendo as partes se manifestado pela desnecessidade de produção de novas provas, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Quanto a preliminar de perda superveniente do objeto, verifica-se que conquanto tenha ocorrido o cumprimento da decisão proferida em sede de tutela antecipada, tal circunstância não implica perda superveniente do objeto, tampouco na falta de interesse de agir, uma vez que o Autor necessitou ingressar em juízo para a satisfação de sua pretensão e que a cirurgia somente foi realizada devido à concessão da antecipação de tutela.
Destarte, a realização da cirurgia se deu em atendimento à decisão judicial que impôs ao Estado do Maranhão o cumprimento da tutela específica.
Desse modo, somente com a confirmação da liminar por meio da sentença de mérito é que ocorre a consolidação da coisa julgada formal e material, tornando definitiva aquela medida inicialmente dotada de provisoriedade.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do nosso Egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ALEGAÇÃO DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisao publicada em 27/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta em face do Município de Juiz de Fora, visando compeli-lo a autorizar a transferência da parte autora para hospital público ou privado, especializado em procedimento cirúrgico, às expensas do SUS, em virtude de apresentar quadro de colecistite, com risco de complicações, em decorrência da patologia.
III.
Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto aos honorários advocatícios -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão". (STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017).
No mesmo sentido, em caso análogo: "a concessão da tutela antecipada para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto"(STJ, AgInt no AREsp 1.065.109/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
INTERNAÇÃO EM UTI.
CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA NULA.
PROVIMENTO. 1.
O cumprimento da decisão que concede tutela antecipada não implica em sentença terminativa por perda superveniente de objeto, mas em sentença de mérito, quer seja de procedência, quer seja de improcedência, sob pena de não incidir a proteção da coisa julgada material e não haver definição dos efeitos sucumbenciais. 2.
Apelação provida. (Ap 0370362016, Rel.
Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/09/2016, DJe 27/09/2016).
INTERESSE RECURSAL PRESENTE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA.
CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
EXCLUSÃO DAS ASTREINTES.
PEDIDO CAUTELAR.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Está presente o interesse recursal se a irresignação deduzida pelo recorrente pode, em tese, lhe proporcionar uma posição ou condição mais vantajosa. 2.O deferimento da tutela antecipada não enseja a perda superveniente do objeto da ação, remanescendo à parte o direito de obter a tutela de mérito definitiva. 3.
Cumprida a decisão judicial, afigura-se indevida a fixação de multa cominatória. 4.
Ausente o risco de lesão grave, o pedido cautelar de atribuição de efeito suspensivo a recurso deve ser julgado improcedente. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Medida cautelar julgada improcedente.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0034752013 MA 0000331-06.2012.8.10.0002, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 09/07/2013, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2013).
Logo, não há que se falar em perda superveniente de objeto a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, razão pela qual indefiro a preliminar .
Em exame do mérito, vislumbro a existência do direito a sustentar os argumentos da parte autora e, por conseguinte, acolher o mesmo.
Vale ressaltar que, embora haja fila de espera em âmbito hospitalar, deve ser considerada a gravidade e a urgência, não implicando em violação ao princípio da isonomia, uma vez que a demora no atendimento poderá ocasionar prejuízos irreversíveis ao quadro clínico apresentado pelo Autor.
Impedende ainda destacar que, havendo prescrição médica sobre a gravidade da comorbidade do paciente e a necessidade de procedimento cirúrgico, no caso dos autos, cirurgia cardíaca (angioplastia), surge o direito subjetivo material à saúde, cabendo ao Poder Judiciário legitimar o direito fundamental à vida assegurado constitucionalmente.
Além disso, é dever do Poder Público, previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar saúde ao cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, medicamentos e tratamento de saúde, in verbis: Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Desse modo, sendo o direito à saúde um bem jurídico de responsabilidade do Estado para cuja garantia não estabelece a nossa Constituição qualquer condição, resta claro ser dever inafastável do ente estadual proporcionar as condições necessárias para a garantia desse direito, devendo empreender todos os esforços para a sua concretização, o que no caso concreto implica na garantia de realização da cirurgia do Autor, conforme requerido nos autos.
Convém reiterar, que a situação do Autor é de risco iminente a sua saúde, cuja demora pode ocasionar a perda de membros e à sua própria vida, uma vez que face as complicações advindas do seu quadro clínico, já desencadeou a necessidade de amputação de dedos do pé (pododáctilos direitos) em decorrência de necroseúmida, conforme consta nos relatórios médicos e fotografia anexada aos autos .
Desse modo, viabilizar o tratamento cirúrgico que o Autor necessita decorre, diretamente, da obrigação cominada ao Réu pelo texto constitucional e, invocar a “reserva do possível” e o “atendimento a lista de espera” é incompatível ao direito primário do Autora a ter a mínima dignidade de vida e saúde.
A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado.
Pautado nisso, inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fornecer tratamento médico especializado a autor carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde renegado.
Por fim, afere-se que a vida é um direito fundamental, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana e que os direitos sociais que exigem uma obrigação de fazer, encontra-se a saúde, como previsto no art. 6° da Lei Maior, não havendo como o réu se furtar do cumprimento de suas obrigações para com a autora.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a decisão que deferiu a tutela antecipatória, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em face da isenção legal (art. 12, I da Lei Estadual n° 9.109/2009).
Condeno a réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
P.R.I São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
29/01/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2021 13:30
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2020 18:00
Conclusos para julgamento
-
02/07/2020 11:22
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
30/06/2020 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2020 09:13
Juntada de Ato ordinatório
-
26/06/2020 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 12:47
Juntada de petição
-
01/06/2020 15:03
Juntada de petição
-
31/05/2020 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2020 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 16:08
Juntada de petição
-
30/04/2020 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 09:31
Conclusos para decisão
-
24/10/2018 09:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 09:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 14:48
Juntada de contestação
-
02/10/2018 17:06
Juntada de petição
-
18/09/2018 17:38
Juntada de petição
-
14/09/2018 00:04
Publicado Intimação em 14/09/2018.
-
14/09/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 19:52
Juntada de diligência
-
12/09/2018 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2018 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2018 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/09/2018 08:37
Expedição de Mandado
-
11/09/2018 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2018 23:22
Conclusos para decisão
-
10/09/2018 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800077-95.2021.8.10.0030
Alvaro Rodrigo Nogueira Silva
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Paulo Henrique de Melo Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 17:13
Processo nº 0812888-96.2017.8.10.0040
Francileia Januario da Silva
Conselho Regional de Servico Social Cres...
Advogado: Adna Gloria Teixeira Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2017 16:20
Processo nº 0000824-62.2013.8.10.0029
Maria Antonia da Silva Oliveira
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Advogado: Marcelo Lucas Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2013 00:00
Processo nº 0805557-49.2018.8.10.0001
Antonio Pereira da Rocha
Municipio de Sao Luis
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2018 16:33
Processo nº 0800036-73.2021.8.10.0016
Francisca Pereira de Souza
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Glaydson Campelo de Almeida Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2021 15:32