TJMA - 0834131-19.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2021 15:07
Arquivado Definitivamente
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06/07/2021 02:26
Juntada de consulta SIAFERJ
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26/05/2021 00:16
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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26/05/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 08:02
Juntada de Ato ordinatório
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19/05/2021 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de São Luís.
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19/05/2021 11:57
Realizado cálculo de custas
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28/04/2021 14:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/04/2021 14:09
Juntada de
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28/04/2021 14:08
Juntada de
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31/03/2021 04:09
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DINIZ em 30/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 01:57
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834131-19.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) AUTOR: ALDENIRA GOMES DINIZ - OAB PE9259 REU: ERICKSON DE MARCONE DINIZ ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 10 de Março de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnico Judiciário Matrícula: 103614 -
19/03/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 09:24
Juntada de Ato ordinatório
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10/03/2021 09:23
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 07:34
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DINIZ em 11/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:00
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834131-19.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) AUTOR: ALDENIRA GOMES DINIZ - PE 9259 REU: ERICKSON DE MARCONE DINIz SENTENÇA: Vistos etc.
Postula o requerente a busca e apreensão de um bem alienado ao requerido, qual seja, um veículo marca Honda, modelo Biz 125, cor branca, ano 2016, renavam 1101059076, placa PSR-5254, chassi nº. 9C2JC4830GR115723.
Informa o requerente que celebrou com o requerido contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, cujo objeto é o bem acima referido.
Afirma que o requerido se tornou inadimplente, acarretando o vencimento antecipado da dívida.
Em razão disso, o autor requereu medida liminar de busca e apreensão e a consolidação da posse em seu nome.
Decisão, Id. 9043994, onde foi deferida medida liminar de busca e apreensão do bem.
Auto de busca e apreensão Id. 9529239.
Certidão de Id. 38543513 informando que o requerido, embora citado, não apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
Pretende o requerente a busca e apreensão do bem supracitado, objeto de contrato de financiamento celebrado com o requerido.
O requerente comprova, através dos documentos que acompanham inicial a constituição em mora do requerido.
Prescreve o caput e § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/69 que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Bem, o requerente é legítimo proprietário do bem em questão, uma vez que realizou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Evidente que, se antes já era presumida a posse, não tendo o requerido adimplido a obrigação, esta se consolidou.
Isto posto, caracterizada a dívida do requerido, julgo procedente a presente ação e declaro consolidadas a posse e a propriedade do bem supracitado em poder do requerente.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
São Luís (MA), 07 de dezembro de 2020.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª Vara Cível -
07/01/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2020 23:08
Julgado procedente o pedido
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27/11/2020 11:50
Conclusos para julgamento
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27/11/2020 11:49
Juntada de Certidão
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26/11/2020 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 08:31
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 21:17
Juntada de Certidão
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13/04/2020 21:16
Conclusos para despacho
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21/01/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 09:36
Juntada de Ato ordinatório
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28/02/2018 14:48
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2018 08:28
Decorrido prazo de ERICKSON DE MARCONE DINIZ em 15/02/2018 23:59:59.
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10/01/2018 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2017 00:08
Publicado Intimação em 06/12/2017.
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06/12/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2017 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2017 17:30
Expedição de Mandado
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28/11/2017 09:20
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2017 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2017 09:01
Conclusos para decisão
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19/09/2017 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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