TJMA - 0809120-60.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 13:06
Baixa Definitiva
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25/11/2021 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/11/2021 13:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/11/2021 13:06
Juntada de Certidão
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23/11/2021 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/11/2021 23:59.
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23/09/2021 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0809120-60.2020.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: FRANCISCO CÁSSIO DA COSTA E SILVA RECORRIDA: ADRIANA GOUDINHO DA SILVA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) DECISÃO O recorrente interpõe recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à Apelação em destaque. Na origem, o Juízo de primeiro grau condenou o recorrente a pagar à recorrida adicional de 1/3 do salário sobre os 45 dias de férias relativo ao período aquisitivo de setembro de 2015 a dezembro de 2018.
Em apelação, a 3ª Câmara Cível manteve a sentença (ID 11562744). No recurso, o recorrente alega ofensa aos artigos 7º, XVII, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, todos da Constituição da República (ID 11783111). Sem contrarrazões (ID 12319029). É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A Corte local decidiu o caso com fundamento em lei municipal. É o que se lê nesse trecho do acórdão: “O pagamento do terço constitucional de férias possui garantia constitucional e deve incidir sobre o período efetivamente gozado, ou seja, sobre os 45 dias, por tratar-se de professor na atuação de regência de classe, nos termos do artigo 30 da Lei Municipal n. 1.601 e art. 7º, XVII, da Constituição Federal” (ID 11562744 - Pág. 1). Embora faça referência ao art. 7º, XVII, da CF, se ofensa houvesse à CF, esta seria do tipo reflexa, que não autoriza a interposição de recurso extraordinário. É assim que tem decidido o STF: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Administrativo. 3.
Terço Constitucional sobre férias não usufruídas.
Lei Complementar Estadual 71/2006 4.
Matéria infraconstitucional.
Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Necessidade de reexame do acervo probatório.
Súmulas 279 e 280 do STF” (RE 1185310, rel.
Ministro GILMAR MENDES, j. em 10.5.2019). Nesses termos, inadmito o recurso com base no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 16 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
21/09/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 08:03
Recurso Extraordinário não admitido
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18/09/2021 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/09/2021 23:59.
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06/09/2021 11:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/09/2021 23:59.
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03/09/2021 20:17
Conclusos para decisão
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03/09/2021 20:17
Juntada de termo
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02/09/2021 02:11
Decorrido prazo de ADRIANA GOUDINHO DA SILVA em 01/09/2021 23:59.
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14/08/2021 00:45
Decorrido prazo de ADRIANA GOUDINHO DA SILVA em 13/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:53
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/08/2021 13:59
Juntada de recurso extraordinário (212)
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03/08/2021 14:59
Publicado Acórdão (expediente) em 21/07/2021.
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03/08/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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22/07/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 10:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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16/07/2021 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2021 10:00
Juntada de parecer
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08/07/2021 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2021 08:26
Juntada de parecer do ministério público
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22/06/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2021 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2021 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/06/2021 23:59:59.
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15/04/2021 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 21:24
Recebidos os autos
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12/04/2021 21:24
Conclusos para despacho
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12/04/2021 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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